Gratificação de Compensação Orgânica
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20% - será devida durante a aprendizagem prática para o desempenho da atividade aérea policial. | 20% - será devida durante a aprendizagem prática para o desempenho da atividade aérea policial. | ||
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O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Compensação Orgânica nas hipóteses de: | O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Compensação Orgânica nas hipóteses de: | ||
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A gratificação de que trata este lei complementar não poderá ser percebida, em nenhuma hipótese, cumulativamente com o adicional de insalubridade instituído pela [[Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985]]. | A gratificação de que trata este lei complementar não poderá ser percebida, em nenhuma hipótese, cumulativamente com o adicional de insalubridade instituído pela [[Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985]]. | ||
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A Gratificação de Compensação Orgânica será computada para o cálculo do 13.º salário, na conformidade do disposto no § 2.º do artigo 1.º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e sobre ela incidirão as contribuições previdenciária e de assistência médica. | A Gratificação de Compensação Orgânica será computada para o cálculo do 13.º salário, na conformidade do disposto no § 2.º do artigo 1.º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e sobre ela incidirão as contribuições previdenciária e de assistência médica. | ||
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Nos casos de perda ou de redução da capacidade física para o desempenho de atividade policial aérea, em decorrência do desgaste orgânico, comprovado por órgão médico oficial, o servidor terá direito à incorporação integral, desde que conte com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo recebimento da Gratificação. | Nos casos de perda ou de redução da capacidade física para o desempenho de atividade policial aérea, em decorrência do desgaste orgânico, comprovado por órgão médico oficial, o servidor terá direito à incorporação integral, desde que conte com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo recebimento da Gratificação. | ||
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+ | Sobre o valor da gratificação instituída por esta lei complementar não incidirá nenhuma outra vantagem pecuniária. | ||
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- | + | *[[Lei Complementar nº 745, de 29 de dezembro de 1993]] (vigência 30/12/93) | |
- | + | *[[Decreto nº 38.541, de 19 de abril de 1994]] (vigência 01/04/94) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 776, de 23 de dezembro de 1994]] (vigência 01/04/94) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18) | |
+ | *[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1 (DOE pág 01)] | ||
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Edição atual tal como 12h56min de 19 de abril de 2022
Tabela de conteúdo |
APLICAÇÃO
Policiais Civis e da Polícia Militar do Estado que se encontrarem em exercício nas seguintes unidades:
I - Grupamento de Radiopatrulha Aérea, da Polícia Militar do Estado;
II - Serviço Aerostático, do Departamento Estadual de Investigações Criminais, da Polícia Civil.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 30/12/93
(A+B) x C
- A = Salário-base
- B = RETP
- C = 40% ou 20%
40% - será devida em decorrência de vôo em aeronave policial: como piloto ou tripulante operacional; e como membro de equipe de manutenção, quando se trata de vôo realizado para teste de equipamentos.
20% - será devida durante a aprendizagem prática para o desempenho da atividade aérea policial.
AFASTAMENTO
O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Compensação Orgânica nas hipóteses de:
I - licença para tratamento da própria saúde, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias;
II - afastamento em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, falta abonada e serviço obrigatório por lei;
III - outros afastamentos considerados como de efetivo exercício.
ACUMULAÇÃO
A gratificação de que trata este lei complementar não poderá ser percebida, em nenhuma hipótese, cumulativamente com o adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985.
VANTAGENS
A Gratificação de Compensação Orgânica será computada para o cálculo do 13.º salário, na conformidade do disposto no § 2.º do artigo 1.º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e sobre ela incidirão as contribuições previdenciária e de assistência médica.
INATIVOS
O servidor terá o direito de incorporar a Gratificação de Compensação Organica à razão de 1/10 (um décimo) por ano de efetivo recebimento, até o limite de 10/10 (dez décimos).
Nota:
Nos casos de perda ou de redução da capacidade física para o desempenho de atividade policial aérea, em decorrência do desgaste orgânico, comprovado por órgão médico oficial, o servidor terá direito à incorporação integral, desde que conte com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo recebimento da Gratificação.
OBS
Sobre o valor da gratificação instituída por esta lei complementar não incidirá nenhuma outra vantagem pecuniária.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 745, de 29 de dezembro de 1993 (vigência 30/12/93)
- Decreto nº 38.541, de 19 de abril de 1994 (vigência 01/04/94)
- Lei Complementar nº 776, de 23 de dezembro de 1994 (vigência 01/04/94)
- Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)
- Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)