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Lei Complementar nº 745, de 29 de dezembro de 1993

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Institui a Gratificação de Compensação Orgânica para os integrantes das carreiras policiais civis e da Polícia Militar do Estado, nas condições que especifica


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - Fica instituída, na Secretaria de Segurança Pública, para os integrantes das carreiras de policiais civis e da Polícia Militar do Estado, a Gratificação de Compensação Orgânica, destinada a compensar o desgaste orgânico resultante do desempenho continuado de atividades a bordo de aeronaves empregadas em missões policiais.


Artigo 2.º - Para os efeitos deste lei complementar são consideradas missões policiais as atividades de:

I - prevenção e investigação criminal;

II - policiamento preventivo e ostensivo;

III - defesa civil;

IV - combate a incêndio;

V - resgate e salvamento.


Artigo 3.º - A Gratificação de Compensação Orgânica será devida em decorrência de vôo em aeronave policial, nas seguintes situações:

I - como piloto ou tripulante operacional;

II - como membro de equipe de manutenção, quando se trata de vôo realizado para teste de equipamentos.

Parágrafo único - A gratificação será devida também durante a aprendizagem prática para o desempenho da atividade aérea policial.


Artigo 4.º - Observado o disposto no artigo anterior, a Gratificação de Compensação Orgânica será concedida aos policiais civis e militares que se encontrarem em exercício nas seguintes unidades:

I - Grupamento de Radiopatrulha Aérea, da Polícia Militar do Estado;

II - Serviço Aerotático, do Departamento Estadual de Investigações Criminais, da Polícia Civil.

Parágrafo único - Para cada aeronave que integre a frota de unidades referidas neste artigo, a gratificação será concedida, no máximo, a 12 (doze) servidores.


Artigo 5.º - A Gratificação de Compensação Orgânica corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor do padrão de vencimento do servidor, acrescido do valor correspondente à gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 44 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, ou ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1.º da Lei n.º 10.291, de 26 de novembro de 1968.

Parágrafo único - No caso previsto no parágrafo único do artigo 3.º deste lei complementar, a porcentagem a que se refere este artigo será de 20% (vinte por cento).


Artigo 6.º - Sobre o valor da gratificação instituída por esta lei complementar não incidirá nenhuma outra vantagem pecuniária.


Artigo 7.º - O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Compensação Orgânica nas hipóteses de:

I - licença para tratamento da própria saúde, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias;

II - afastamento em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, falta abonada e serviço obrigatório por lei;

III - outros afastamentos considerados como de efetivo exercício.


Artigo 8.º - Fica assegurado ao servidor o direito de incorporar a gratificação instituída por esta lei complementar à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de efetivo recebimento, até o limite de 30/30 (trinta trinta avos).

Parágrafo único - Nos casos de perda ou de redução de capacidade física para o desempenho de atividade policial aérea, em decorrência do desgaste orgânico referido no artigo 1.º desta lei complementar, comprovado por órgão médico oficial, o servidor terá direito à incorporação integral, deste que conte com pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo recebimento da Gratificação.

Artigo 8º - Fica assegurado ao servidor o direito de incorporar a gratificação instituída por esta lei complementar à razão de 1/10 (um décimo) por ano de efetivo recebimento, até o limite de 10/10 (dez décimos).

Parágrafo único - Nos casos de perda ou de redução da capacidade física para o desempenho de atividade policial aérea, em decorrência do desgaste orgânico referido no artigo 1º desta lei complementar, comprovado por órgão médico oficial, o servidor terá direito à incorporação integral, desde que conte com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo recebimento da Gratificação.

- Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 776, de 23 de dezembro de 1994.


Artigo 9.º - A gratificação de que trata este lei complementar não poderá ser percebida, em nenhuma hipótese, cumulativamente com o adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar n.º 432, de 18 de dezembro de 1985.


Artigo 10 - A Gratificação de Compensação Orgânica será computada para o cálculo do 13.º salário, na conformidade do disposto no § 2.º do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 644, de 26 de dezembro de 1989.


Artigo 11 - Sobre o valor da Gratificação instituída por esta lei complementar incidirão as contribuições previdenciária e de assistência médica.


Artigo 12 - O regulamento definirá o número mínimo de horas de vôo anuais, em missão policial, necessário para a percepção da gratificação de que trata esta lei complementar, bem como a autoridade competente para a concessão do benefício.

- Regulamentado pelo Decreto nº 38.541, de 19 de abril de 1994.


Artigo 13 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.


Artigo 14 - Este lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Os atuais servidores abrangidos por esta lei complementar poderão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação, optar pela continuidade do recebimento do adicional de insalubridade, mediante manifestação dirigida ao Secretário da Segurança Pública.

Parágrafo único - Os servidores que se utilizarem da faculdade concedida por este artigo não receberão a Gratificação de Compensação Orgânica.


Artigo 2.º - Para efeito da incorporação prevista no artigo 8.º deste lei complementar, será computado o período, anterior à sua vigência, durante o qual o servidor por ele abrangido tenha recebido o adicional de insalubridade.


Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda


Antonio de Souza Corrêa Meyer

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário do Governo

Dados Técnicos da Publicação