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Decreto nº 38.541, de 19 de abril de 1994

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Define condições para concessão da Gratificação de Compensação Orgânica, instituída pela Lei Complementar nº 745, de 29 de dezembro de 1993, para os integrantes das carreiras policiais civis e da Polícia Militar do Estado


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 745, de 29 de dezembro de 1993. Decreta:


Artigo 1º - A Gratificação de Compensação Orgânica, instituída pela Lei Complementar nº 745, de 29 de dezembro de 1993, para os integrantes das carreiras policiais civis e da Polícia Militar do Estado, será devida a partir do cumprimento do número mínimo de horas de vôo anuais, em missão policial, adiante fixados, nas seguintes situações:

I - como piloto: 50 (cinqüenta) horas;

II - como tripulante operacional: 30 (trinta) horas;

III - como membro de equipe de manutenção: 20 (vinte) horas para teste de equipamento;

IV - durante a aprendizagem prática para o desempenho da atividade aérea policial: 30 (trinta) horas.


Artigo 2º - Observado o disposto no artigo anterior, o Secretário da Segurança Pública concederá a Gratificação de Compensação Orgânica a, no máximo, 12 (doze) servidores, policiais civis e militares, por aeronave que integre a frota das seguintes unidades:

I - Grupamento de Radiopatrulha Aérea, da Polícia Militar;

II - Serviço Aeronáutico, do Departamento Estadual de Investigações Criminais, da Polícia Civil.


Artigo 3º - A continuidade do percebimento da Gratificação de Compensação Orgânica dependerá do número mínimo de horas anuais de vôo, estabelecido pelo artigo 1º deste decreto, cumpridas no período anual antecedente.

Parágrafo único - O não cumprimento do número mínimo de horas de vôo anual, fixado no artigo 1º deste decreto, implicará na cessação da gratificação a partir da data em que iniciar-se-ia mais um período anual.


Artigo 4º - Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pecuniários a partir de 1º de abril de 1994.


DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo Único - Para os servidores abrangidos pelas disposições da Lei Complementar nº 745, de 29 de dezembro de 1993, que, em 30 de dezembro de 1993, se encontravam em exercício nas unidades referidas no artigo 2º, considerar-se-á, para efeito do disposto no artigo 1º deste decreto, o número de horas de vôo cumpridas no exercício de 1993.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda


Odyr José Pinto Porto

Secretário da Segurança Pública


Renato Martins Costa

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de abril de 1994.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de abril de 1994, Consultar DOE.