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Honorários - Academia de Polícia

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Ao funcionário ou servidor da administração direta do Estado que ministrar aulas como professor na Academia de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública.
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[[Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983]] (vigência 16/03/83)
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Vigência: 01/09/2005
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[[Decreto nº 36.693, de 23 de abril de 1993]] (vigência 01/02/93)
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==APLICAÇÃO==
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Ao servidor da administração direta do Estado que ministrar aulas como professor na Academia de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública.
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Vigência: 01/03/13
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(A x B) x C
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*A = Valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe (R$ 3.512,16)
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*A = Valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe  
*B = 4,5% ou 2%
*B = 4,5% ou 2%
*C = número de horas-aula ministradas no mês
*C = número de horas-aula ministradas no mês
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==LIMITE MÁXIMO DOS HONORÁRIOS==
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==Limite Máximo dos Honorários==
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O limite máximo para pagamento da retribuição das atividades acadêmicas, será de 40 (quarenta) horas-aula mensais.
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Excepcionalmente, em razão de relevante e motivada demanda devidamente justificada pela diretoria da Academia de Polícia, o desempenho das atividades acadêmicas poderá ultrapassar o limite de 40 (quarenta) horas-aula mensais, sendo, neste caso, os honorários referentes às horas excedentes creditados em mês posterior, observado o limite mensal para o pagamento.
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O limite máximo dos honorários corresponde a 10 horas-aula semanais para os servidores da ativa.
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Para o pagamento dos honorários ao servidor aposentado deverá ser observado o limite etário estabelecido no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal ”.
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==Histórico==
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==HISTÓRICO==
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*[[Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983]] (vigência 16/03/83)
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<ul>
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*[[Decreto nº 29.699, de 22 de fevereiro de 1989]] (vigência 23/02/89)- revogado pelo Decreto nº 36.693/93
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<li>[[Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983]] (vigência 16/03/83)</li>
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*[[Decreto nº 36.693, de 23 de abril de 1993]] (vigência 01/02/93)
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<li>[[Decreto nº 29.699, de 22 de fevereiro de 1989]] (vigência 23/02/89)- revogado pelo Decreto nº 36.693/93</li>
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*[[Decreto nº 39.391, de 18 de outubro de 1994]] (vigência 19/10/94)
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<li>[[Decreto nº 36.693, de 23 de abril de 1993]] (vigência 01/02/93)</li>
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*[[Decreto nº 50.085, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)
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<li>[[Decreto nº 39.391, de 18 de outubro de 1994]] (vigência 19/10/94)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.063, de 13 de novembro de 2008]] (vigências 01/11/08 e 01/08/09)
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<li>[[Decreto nº 50.085, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)</li>
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*[[Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013]] (vigência 01/03/13)
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<li>[[Lei Complementar nº 1.063, de 13 de novembro de 2008]] (vigências 01/11/08 e 01/08/09)</li>
+
*[[Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013]] (vigência 01/11/13)
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<li>[[Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013]] (vigência 01/03/13)</li>
+
*[[Decreto nº 61.517, de 28 de setembro de 2015]] (vigência 29/09/15)
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</ul>
 
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição atual tal como 17h30min de 10 de abril de 2018

Tabela de conteúdo

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Aplicação

Ao funcionário ou servidor da administração direta do Estado que ministrar aulas como professor na Academia de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública.

Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/09/2005

(A x B) x C

  • A = Valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe
  • B = 4,5% ou 2%
  • C = número de horas-aula ministradas no mês


PERCENTUAL
4,5%
Quando ministrar aulas para alunos com nível Superior
2,0%
Quando ministras aulas para alunos com nível médio

Limite Máximo dos Honorários

O limite máximo para pagamento da retribuição das atividades acadêmicas, será de 40 (quarenta) horas-aula mensais.

Excepcionalmente, em razão de relevante e motivada demanda devidamente justificada pela diretoria da Academia de Polícia, o desempenho das atividades acadêmicas poderá ultrapassar o limite de 40 (quarenta) horas-aula mensais, sendo, neste caso, os honorários referentes às horas excedentes creditados em mês posterior, observado o limite mensal para o pagamento.

Para o pagamento dos honorários ao servidor aposentado deverá ser observado o limite etário estabelecido no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal ”.

Histórico