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Gratificação Fixa

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*[[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], alterada pela [[Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993]] – Área Ferroviária; - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]]
*[[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], alterada pela [[Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993]] – Área Ferroviária; - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]]
*Aos servidores abrangidos pela [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] - Área Administrativa - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].
*Aos servidores abrangidos pela [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] - Área Administrativa - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].
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==Base de Cálculo (Atual)==
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Vigência: 01/07/94
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Escala Salarial 1 - da referência 1 à referência 5:
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*Escala Salarial 1 - da referência 1 à referência 5:
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*R$ 10,27, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
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**R$ 10,27, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
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*R$ 7,70, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
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**R$ 7,70, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
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*R$ 5,13, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
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**R$ 5,13, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
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Escala Salarial 1 - da referência 6 à referência 9 e Escala Salarial 2:
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*Escala Salarial 1 - da referência 6 à referência 9 e Escala Salarial 2:
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*R$ 13,74, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
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**R$ 13,74, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
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*R$ 10,30, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
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**R$ 10,30, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
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*R$ 6,87, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
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**R$ 6,87, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
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Escala Salarial 1 - referências 10 e 11:
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*Escala Salarial 1 - referências 10 e 11:
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*R$ 27,98, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
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**R$ 27,98, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
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*R$ 20,98, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
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**R$ 20,98, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
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*R$ 13,99, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
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**R$ 13,99, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
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Escala Salarial 3:
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*R$ 35,68, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
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**R$ 35,68, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
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*R$ 26,76, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
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**R$ 26,76, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
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*R$ 17,84, quando em jornada de 20horas semanais de trabalho.
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**R$ 17,84, quando em jornada de 20horas semanais de trabalho.

Edição atual tal como 13h41min de 27 de maio de 2015

Tabela de conteúdo

Intituição

Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993

Vigência 01/02/93


Aplicação


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/07/94

  • Escala Salarial 1 - da referência 1 à referência 5:
    • R$ 10,27, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
    • R$ 7,70, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
    • R$ 5,13, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
  • Escala Salarial 1 - da referência 6 à referência 9 e Escala Salarial 2:
    • R$ 13,74, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
    • R$ 10,30, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
    • R$ 6,87, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
  • Escala Salarial 1 - referências 10 e 11:
    • R$ 27,98, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
    • R$ 20,98, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
    • R$ 13,99, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
  • Escala Salarial 3:
    • R$ 35,68, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
    • R$ 26,76, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
    • R$ 17,84, quando em jornada de 20horas semanais de trabalho.


Vantagens

A gratificação fixa não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.


Inativos/Pensionistas

A Gratificação Fixa será computada:

  • no cálculo dos proventos dos inativos; e
  • no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal


Histórico