Gratificação Fixa
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A gratificação fixa não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos. | A gratificação fixa não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos. | ||
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Edição de 19h36min de 30 de setembro de 2013
Tabela de conteúdo |
Intituição
Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993
Vigência 01/02/93
Aplicação
- Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterada pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993 – Área Ferroviária; - até o advento da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013
- Aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 - Área Administrativa - até o advento da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/07/94
- Escala Salarial 1 - da referência 1 à referência 5:
- Escala Salarial 1 - da referência 6 à referência 9 e Escala Salarial 2:
- Escala Salarial 1 - referências 10 e 11:
- Escala Salarial 3:
- no cálculo dos proventos dos inativos; e
- no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal
- Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993 (vigência 01/02/93)
- Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994 (vigência 01/10/93)
- Lei Complementar nº 751, de 27 de abril de 1994 (vigência 01/11/93)
- Lei Complementar nº 754, de 29 de abril de 1994 (vigência 01/12/93)
- Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994 (vigências 01/02/93, 01/01/94 e 01/02/94)
- Lei Complementar nº 763, de 24 de outubro de 1994 (vigência 01/04/94)
- Lei Complementar nº 770, de 13 de dezembro de 1994 (vigência 01/05/94)
- Lei Complementar nº 772, de 16 de dezembro de 1994 (vigência 01/06/94)
- Lei Complementar nº 795, de 18 de julho de 1995 (vigência 01/07/94)
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2009 (vigência 01/04/09)
- Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013
• R$ 10,27, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho; • R$ 7,70, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho; • R$ 5,13, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
• R$ 13,74, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho; • R$ 10,30, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho; • R$ 6,87, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
• R$ 27,98, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho; • R$ 20,98, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho; • R$ 13,99, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
• R$ 35,68, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho; • R$ 26,76, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho; • R$ 17,84, quando em jornada de 20horas semanais de trabalho.
Vantagens
A gratificação fixa não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Inativos/Pensionistas
A Gratificação Fixa será computada:
Histórico