Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975
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(→CAPÍTULO III - Das Funções) |
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Edição de 19h16min de 5 de abril de 2013
Cria a carteira de Pesquisador Científico e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I - Da Carteira
Artigo 1º - Fica criada a carteira de Pesquisador Científico, constituída de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de execução ou orientação de trabalhos de investigação científica ou tecnológica, em Regime de Tempo Integral, nos termos da Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957 nas instituições de pesquisa do Estado.
Parágrafo único - Os cargos da carreira ora criada integrarão a Tabela III, da Parte Integrante, dos Quadros das Secretarias a que se pertencerem as instituições de pesquisa.
Artigo 1.º – Passam a contribuir série de classes de Pesquisador Científico os cargos e funções-atividades a que são inerentes atividades de execução ou orientação de trabalhos de investigação científica ou tecnológica, em Regime de Tempo Integral, nos termos da lei n.º 4.477, de 24 de dezembro de 1957, nas instituições de pesquisa do Estado.
Parágrafo único – Os cargos e funções-atividades da série de classes a que se refere este artigo integrarão a Tabela III, respectivamente, do Subquadro de Cargos Públicos e do Subquadro de Funções dos Quadros das Secretarias a que pertencerem as instituições de pesquisa.
Redação dada pelo art. 2º da LC 186,de 5 de julho de 1978
Artigo 2º - Para os fins do artigo anterior, consideram-se instituições de pesquisa as seguintes:
I - da Secretaria da Agricultura:
a) Instituto Agronômico;
b) Instituto Biológico;
c) Instituto de Botânica;
d) Instituto de Economia Agrícola;
e) Instituto Florestal;
f) Instituto de Pesca;
g) Instituto de Tecnologia de Alimentos;
h) Instituto de Zootecnia.
II - da Secretaria da Saúde:
a) Instituto Adolfo Lutz;
b) Instituto Butantã;
c) Instituto de Cardiologia;
d) Instituto Pasteur;
e) Instituto de Saúde.
III - da Secretaria de Economia e Planejamento, e Instituto Geográfico e Geológico.
Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo anterior, consideram-se instituições de pesquisa:
I - da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
a) Instituto Agronômico;
b) Instituto Biológico;
c) Instituto de Economia Agrícola;
d) Instituto de Pesca;
e) Instituto de Tecnologia de Alimentos;
f) Instituto de Zootecnia;
II - da Secretaria da Saúde;
a) Instituto Adolfo Lutz;
b) Instituto Butantan;
c) Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia;
d) Instituto "Lauro de Souza Lima";
e) Instituto Pasteur;
f) Instituto de Saúde;
III - da Secretaria do Meio Ambiente:
a) Instituto de Botânica;
b) Instituto Florestal;
c) Instituto Geológico;
IV - da Secretaria de Planejamento e Gestão, o Instituto Geográfico e Cartográfico.
Redação dada pelo art. 1º da LC 895, de 18 de abril de 2001
Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo anterior, consideram-se instituições de pesquisa:
I - da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA, dentre outras integrada pelas seguintes unidades:
(Ver Decreto nº 46.488, de 08 de janeiro de 2002)
a) Instituto Agronômico;
b) Instituto Biológico;
c) Instituto de Economia Agrícola;
d) Instituto de Pesca;
e) Instituto de Tecnologia de Alimentos;
f) Instituto de Zootecnia;
II - da Secretaria da Saúde:
a) Instituto Adolfo Lutz;
b) Instituto Butantan;
c) Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia;
d) Instituto "Lauro de Souza Lima";
e) Instituto Pasteur;
f) Instituto de Saúde;
III - da Secretaria do Meio Ambiente:
a) Instituto de Botânica;
b) Instituto Florestal;
c) Instituto Geológico;
IV - da Secretaria de Economia e Planejamento, o Instituto Geográfico e Cartográfico
(Redação dada pelo art. 1º da LC 695, de 18 de abril de 2001)
V - do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, os Laboratórios de Investigação Médica.
(Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.000, de 31 de julho de 2006)
Artigo 3º - A carreira a que se refere o artigo 1.o compõe-se de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI e escalonadas de acordo com os seguintes fatores:
Artigo 3º – A série de classes a que se refere o artigo 1.º compõe-se de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI e escalonadas de acordo com os seguinte fatores:
Redação dada pelo art. 2º da LC 186,de 5 de julho de 1978.
I - exigência de maior capacitação científico-tecnológica;
II - desempenho de atividades específicas de investigação científica ou tecnológica, em nível de coordenação, orientação e execução;
III - grau de complexidade e responsabilidade decorrentes do exercício das atribuições referidas no inciso anterior.
Artigo 4º - Na composição da carreira de Pesquisador Científico, em cada Quadro, o número de cargos de cada classe obedecerá a uma distribuição percentual, fixada em decreto, a fim de ser mantida a possibilidade de acesso de seus integrantes.
Artigo 4º – Na composição da série de classes de Pesquisador Científico, em cada Quadro, o número de cargos e de funções-atividades de cada classe obedecerá a uma distribuição percentual, fixada em decreto, a fim de ser mantida a possibilidade de acesso de seus integrantes.
(Redação dada pelo art. 2º da LC 186,de 5 de julho de 1978)
(Revogado pelo art. 16 da LC 335, de 22 de dezembro de 1983)
Artigo 5º - Fica criada a seguinte escala de referências de vencimentos, aplicável, exclusivamente, à carreira de Pesquisador Científico:
<s>.... PqC-5 | ||
<s>.... PqC-4 | ||
<s>.... PqC-3 | ||
<s>.... PqC-2 | ||
Artigo 5º - Fica criada a seguinte escala de referências de vencimentos, aplicável, exclusivamente, à série de classes de Pesquisador Científico:
Denominação do Cargo | Referência |
---|---|
Pesquisador Cientifico VI | ....PqC-6 |
Pesquisador Cientifico V | .... PqC-5 |
Pesquisador Cientifico IV | .... PqC-4 |
Pesquisador Cientifico III | .... PqC-3 |
Pesquisador Cientifico II | .... PqC-2 |
Pesquisador Cientifico I | .... PqC-1 |
(Redação dada pelo art. 2º da LC 186,de 5 de julho de 1978)
CAPITULO II - Do Provimento
Artigo 6º - O ingresso na carreira far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades a que se refere o artigo 1º, em estágio de experimentação, na forma a ser regulamentada.
Parágrafo único - Além do atendimento dos requisitos a serem estabelecidos nas instruções especiais que regerão o concurso, exigir-se-á do candidato diploma de nível universitário ou habilitação correspondente, de acordo com o campo em que deva atuar.
Artigo 6.º – O ingresso na série de classes far-se-á sempre na inicial, mediante concurso ou processo seletivo de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades a que se refere o artigo 1.º , em estágio de experimentação, na forma a ser regulamentada.
Parágrafo único – Além do atendimento dos requisitos a serem estabelecidos nas instruções especiais que regerão o concurso ou o processo seletivo, exigir-se-á do candidato diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente , de acordo com o campo em que deva atuar.
(Redação dada pelo art. 2º da LC 186,de 5 de julho de 1978)
Artigo 6º – O ingresso na série de classes de Pesquisador Científico far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de atividades de pesquisa científica ou tecnológica, em Regime de Tempo Integral, nos termos desta lei complementar.
§ 1º – Os concursos de ingresso, na classe inicial de Pesquisador Científico, serão realizados pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI), mediante solicitação das Secretarias de Estado às quais pertençam ou estejam vinculadas as instituições de pesquisa.
§ 2º – Além do atendimento dos requisitos a serem estabelecidos nas instituições especiais que regerão o concurso, exigir-se-á do candidato diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente, de acordo com o campo em que deva atuar.
§ 3º – O concurso a que se refere este artigo será feito por áreas de especificação.
§ 4º – Os candidatos aprovados no concurso de ingresso serão nomeados pela ordem de classificação em cada área de especialização.
(Redação dada pelo art. 1º da LC 335, de 22 de dezembro de 1983)
Artigo 6º - O ingresso na série de classes de Pesquisador Científico dar-se-á na classe inicial, mediante concurso de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de atividades de pesquisa científica ou tecnológica - ressalvado o disposto na Lei Complementar nº 656, de 28 de junho de 1991.
§ 1º - O concurso de que trata este artigo será realizado pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI, mediante solicitação das Secretarias de Estado às quais pertençam ou estejam vinculadas as instituições de pesquisa.
§ 2º - Além do atendimento dos requisitos a serem estabelecidos nas instruções previstas no concurso, exigir-se-á do candidato diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente, de acordo com o campo em que deva atuar.
§ 3º - O concurso a que se refere este artigo será feito por áreas de especialização.
§ 4º - Os candidatos aprovados em concurso serão nomeados pela ordem de classificação em cada área de especialização.
(Redação dada pelo art. 1º da LC 695, de 17 de novembro de 1992)
Artigo 7º - Os cargos das classes intermediárias e final serão providos mediante acesso.
Artigo 7.º – Os cargos e funções-atividades das classes intermediárias e final serão providos e preenchidos mediante acesso.
(Redação dada pelo art. 2º da LC 186,de 5 de julho de 1978)
Artigo 7º – A nomeação dos candidatos aprovados será feita em estágio de experimentação.
§ 1º – O estágio de experimentação terá a duração de 730 (setecentos e trinta) dias.
§ 2º – O nomeado deverá demonstrar sua adequação ao trabalho de pesquisa em Regime de Tempo Integral, o que fará mediante relatório circunstanciado.
§ 3º – O relatório referido no parágrafo anterior deverá ser apresentado à CPRTI 60 (sessenta) dias antes do término do estágio de experimentação.
§ 4º – O parecer favorável da CPRTI, findo o estágio de experimentação, importará na efetivação no cargo e o parecer contrário ou o não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior importará na exoneração do cargo de Pesquisador Científico I.
§ 5º – Para efeito de estágio de experimentação será computado o tempo de efetivo exercício em atividade de pesquisa científica ou tecnológica desenvolvida como funcionário público ou servidor, nas instituições científicas mencionadas no artigo 2º desta lei complementar.
§ 6º – Se o tempo a que alude o parágrafo anterior perfizer 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício, o candidato ficará dispensado do estágio de experimentação, devendo ser nomeado em caráter efetivo.
(Redação dada pelo art. 1º da LC 335, de 22 de dezembro de 1983)
Artigo 8º - Acesso, para os integrantes da carreira de Pesquisador Científico, e a elevação a cargo de classe imediatamente superior da carreira, dentro do respectivo Quadro, mediante processo de avaliação de trabalhos, títulos e de prova, obedecidos o interstício e as exigências a serem estabelecidas em decreto.
Artigo 8.º – Acesso, para os integrantes da série de classes de Pesquisador Cientifico, é o instituto pelo qual o funcionário ou servidor, mediante processo de avaliação de trabalho, títulos e de provas, obedecidos o interstício e as exigências a serem estabelecidas em decreto, passa a integrar a classe imediatamente superior àquela em que se encontrar dentro do respectivo Quadro.
(Redação dada pelo art. 2º da LC 186,de 5 de julho de 1978)
Artigo 8º – Para os integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, acesso é a elevação do cargo de Pesquisador Científico à classe de nível imediatamente superior, dentro do respectivo Quadro, mediante processo especial de avaliação de trabalhos, de provas e títulos, obedecidos o interstício e as demais exigências que vierem a ser estabelecidas em decreto, mediante proposta da CPRTI.
§ 1º – O processo especial de avaliação de que trata este artigo será realizado anualmente pela C.P.R.T.I.
§ 2º – Obedecidos o interstício e as demais exigências de que trata o “caput”, poderão ser beneficiados anualmente com o acesso até 20% (vinte por cento) dos Pesquisadores Científicos existentes na data da abertura do respectivo processo de avaliação.
§ 3º – Para fins de acesso, não serão considerados a antigüidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
(Redação dada pelo art. 1º da LC 335, de 22 de dezembro de 1983)
Artigo 8.º - Para os integrantes da série de classes e Pesquisador Científico, acesso é a elevação do cargo à classe de nível imediatamente superior, dentro do respectivo Quadro, com base na classificação obtida em processo especial de avaliação de prova, trabalhos e títulos, na forma que vier a ser estabelecida em decreto, mediante proposta da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.
§ 1.º - O processo especial de avaliação de que trata este artigo será realizado, anualmente, pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.
§ 2.º - obedecidas as exigências estabelecidas no decreto previsto "caput", poderão ser beneficiado anualmente, com o acesso, at 20% (vinte por cento) dos Pesquisadores Científicos que estiverem em atividade de pesquisa na data da abertura do respectivo processo.
(Redação dada pelo art. 1º da LC 764, de 25 de novembro de 1994); (Regulamentado pelo Decreto 22158, de 3 de maio de 1984, com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs. 36135, de 27 novembro de 1992 e 46435, de 27 de dezembro de 2001)
Artigo 9º - Para fins de acesso, não serão considerados a antigüidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Artigo 9º - Para fins de acesso, não serão considerados a antiguidade no cargo ou na função-atividade, os encargos de família, a idade do funcionário ou do servidor, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
(Redação dada pelo art. 2º da LC 186,de 5 de julho de 1978)
Artigo 9º – O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das quatro primeiras classes e de 4 (quatro) anos na quinta classe.
§ 1º – Interromper-se-á o interstício quando o funcionário estiver afastado do seu cargo para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza em órgão na Administração Centralizada ou Descentralizada não integrado nas instituições de pesquisa de que trata o artigo 2º desta lei complementar, salvo se o pedido de afastamento for previamente encaminhado à C.P.R.T.I. e obtiver desse Colegiado parecer favorável com base no reconhecimento de que as atribuições que lhe forem cometidas corresponderão à realização ou administração de pesquisa.
§ 2º – O tempo de efetivo exercício em atividade de pesquisa científica ou tecnológica desenvolvida como funcionário ou servidor, em cargo ou função de nível universitário, em instituições de pesquisa mencionadas no artigo 2º desta lei complementar, anteriormente ao ingresso na classe de Pesquisador Científico I, será computado como de interstício nessa classe para efeito de acesso.
(Redação dada pelo art. 1º da LC 335, de 22 de dezembro de 1983)
§ 2º - O tempo de efetivo exercício em atividade de pesquisa científica ou tecnológica desenvolvida, após a conclusão do respectivo curso de graduação, em instituições de pesquisa, anteriormente ao ingresso na série de classes de Pesquisador Científico I, será computado como interstício nessa classe, para efeito de acesso ao nível II.
(Redação dada pelo art. 1º da LC 695, de 17 de novembro de 1992)
Artigo 9.º - Para concorrer ao acesso, os integrantes da série de classe de Pesquisador Científico deverão comprovar que possuem tempo de experiência em atividade de pesquisa científica ou tecnológica, na seguinte conformidade:
I - para concorrer ao Nível II: mínimo de 3 (três) anos;
II - para concorrer ao Nível III: mínimo de 6 (seis) anos;
III - para concorrer ao Nível IV: mínimo de 9 (nove) anos;
IV - para concorrer ao Nível V: mínimo de 12 (doze) anos;
V - para concorrer ao Nível VI: mínimo de 16 (dezesseis) anos.
Parágrafo único. Os integrantes da série de classes de Pesquisador Científico somente poderão concorrer ao acesso após a efetivação de que trata o artigo 7.º desta lei complementar.
(Redação dada pelo art. 1º da LC 764, de 25 de novembro de 1994)
Artigo 10º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das quatro primeiras classes da carreira e, de 4 (quatro) anos, na quinta classe.
Parágrafo único - O interstício interromper-se-á quando o funcionário exercer cargo em comissão, ou for designado como substituto ou responsável pelo expediente de cargo vago, se essas atribuições não forem reconhecidas, pela CPRTI, como relacionadas com a realização ou administração de pesquisa científica ou tecnológica.
Artigo 10 – O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das 4 (quatro) primeiras classes da série de classe e, de 4 (quatro) anos na quinta classe.
Parágrafo único – O interstício interromper-se-á quando o funcionário ou o servidor exercer cargo em comissão, ou for designado como substituto ou responsável pelo expediente de cargo ou função-atividade vagos, se essas atribuições não forem reconhecidas pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, como relacionadas com a realização ou administração de pesquisa científica ou tecnológica.
(Redação dada pelo art. 2º da LC 186,de 5 de julho de 1978)
Artigo 10 – A elevação do cargo por acesso, na forma prevista no artigo 8º, far-se-á por decreto e produzirá efeitos a partir da data da homologação dos resultados do processo de avaliação.
(Redação dada pelo art. 1º da LC 335, de 22 de dezembro de 1983)
Artigo 11º - O acesso de uma para outra classe somente poderá ser processado após decorrido, no mínimo, um ano da homologação do processo anterior.
Artigo 11 – Na vacância, os cargos das classes II a VI de Pesquisador Científico retornarão à classe inicial da série de classes de Pesquisador Científico.
(Redação dada pelo art. 1º da LC 335, de 22 de dezembro de 1983)
CAPÍTULO III - Das Funções
Artigo 12º - As funções de encarregatura, chefia, assistência e direção das unidades dos Institutos de Pesquisa, que venham a ser caracterizadas como específicas de Pesquisador Científico, serão remuneradas mediante gratificação "pro labore" fixada em bases percentuais, calculada sobre a referência PqC-6, na seguinte conformidade:
§ 1º - Para os fins deste artigo, a identificação das funções, respectivas quantidades e unidades a que se destinam será estabelecida em decreto, mediante indicação da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.
§ 2º - A gratificação "pro labore" criada pelo "caput" deste artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
§ 3º - O recebimento da gratificação de que trata este artigo implica no efetivo exercício da função, cessando automaticamente, se o servidor, a qualquer título, deixar de exercê-la, salvo nos casos de férias, nojo, gala, faltas abonadas, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde do servidor e licença especial para gestante.
Artigo 12 - As funções de encarregatura chefia, assistência, direção e coordenação das unidades dos Institutos de Pesquisa, caracterizadas como específicas de Pesquisador Científico, serão remuneradas mediante gratificação "pro labore", calculada sobre o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, na seguinte conformidade:
Função | Percentual | ||||||||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Coordenador | 23% | ||||||||||||||||
Diretor Técnico de Departamento | 19%</th>
<tr><td>Diretor Técnico de Divisão<td>16%</th> <tr><td>Assistente Técnico de Direção<td>16%</th> <tr><td>Diretor Técnico de Serviço<td>12%</th> <tr><td>Chefe de Seção Técnica<td>10%</th> <tr><td>Encarregado de Setor Técnico<td>06%</th> </table> § 1º - Para os fins deste artigo, a identificação das funções, a fixação das respectivas quantidades e a indicação das unidades a que se destinam serão estabelecidas em decreto, mediante indicação da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral. § 2º - O Pesquisador Científico, enquanto no exercício de função de que trata este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 3º - O substituto, nos casos de afastamento referidos no parágrafo anterior, fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. § 4º - Sobre o valor da gratificação "pro labore" incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual. (Redação dada pelo art. 4º da LC 727, de 15 de setembro de 1993) Artigo 12-A - Os integrantes da série de classes de Pesquisador Científico nomeados para cargo em comissão, designados para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ou ainda, designados para substituição ou para responder por cargo vago, com atribuições de chefia, direção ou coordenação, em unidades dos Institutos e Pesquisa não caracterizadas como específicas daquela série de classes, mas com atividades de pesquisa científica ou tecnológica, que optarem pelos vencimentos ou salário do cargo ou da função-atividade de que são ocupantes, farão jus à gratificação "pro labore" de que trata o artigo 12 esta lei complementar, com a redação dada pela Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993. Parágrafo único - Serão identificadas em decreto, a ser editado mediante proposta da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, as unidades que apresentem as características previstas neste artigo. (Acrescentado pelo art. 2º da LC 764, de 25 de novembro de 1994)
<s>§ 2º - Para o cálculo do valor do "pro labore" a que se refere este artigo, o valor das gratificações a ser atribuído às funções de Assistente Técnico de Direção corresponderá aos fixados para o cargo de Assistente Técnico de Direção III, enquadrado na Tabela I da Escala de Vencimentos-Comissão, de que trata a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.<s> (Acrescentado pelo art. 3º da LC 821, de 16 de dezembro de 1996) (Revogado pelo artigo 59 da LC 1080, de 17 de dezembro de 2008) CAPÍTULO IV - Da Comissão Permanente do Regime de Tempo IntegralArtigo 13º - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI) será constituída de 9 (nove) membros, designados pelo Governador, sendo 1 (um) de sua livre escolha e os demais membros e 4 (quatro) suplentes, necessariamente pesquisadores científicos do Estado, escolhidos de uma lista de 24 (vinte e quatro) nomes.
I - Planejar, organizar e executar, em todas as etapas, o concurso de ingresso na carreira de Pesquisador Científico; II - planejar, organizar e executar, em todas as etapas, a avaliação dos integrantes da carreira para fins de acesso; III - regulamentar o processo de votação e providenciar sua periódica execução; IV - propor a composição da carreira, nos termos do artigo 4.o, sugerindo as alterações necessárias para a manutenção do sistema; V - indicar as funções, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 12; VI - propor alterações da relação a que se refere o artigo 2º.
CAPÍTULO V - Disposições GeraisArtigo 16º - O Poder Executivo encaminhará à aprovação da Assembléia Legislativa do Estado, projeto de lei criando os demais cargos necessários ao funcionamento do sistema e à recomposição dos Institutos relacionados no artigo 2º observado o disposto no artigo 4º.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArtigo 1º - Os atuais funcionários de nível universitário, titulares de cargos de execução, encarregatura, chefia ou direção, lotados nas Instituições de Pesquisa, relacionadas no artigo 2º desta lei complementar, e que desenvolvam atividades de investigação científica e tecnológica, terão a denominação dos respectivos cargos alterada para Pesquisador Científico, podendo estes vir a ser enquadrados em quaisquer das classes da carreira, desde que observados o disposto no artigo 4º e as seguintes exigências: I - tempo de efetivo exercício em atividade de investigação científica ou tecnológica superior ou interstício fixado para a classe; II - Classificação obtida no processo especial de avaliação para enquadramento Artigo 2º - O processo especial de avaliação para enaquadramento observará os mesmos critérios previstos para o acesso e será objeto de regulamentação específica a ser baixada pela CPRTI.
§ 1º - O processo de avaliação dos servidores de que trata este artigo, será idêntico àquele previsto para os integrantes da carreira, devendo, inclusive, realizar-se simultaneamente. § 2º - Para os fins deste artigo, serão estabelecidos percentuais das funções em cada classe, os quais não poderão ultrapassar, à execução da classe I, aqueles fixados para a carreira, nos termos do artigo 4º desta lei complementar.
I - os de direção e assistência cujos titulares não tenham situação de efetividade neles assegurada por lei; II - os de encarregatura, chefia, direção e assistência, que se encontrem vagos.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1975.
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento. José Ephin Mindlin, Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia. Luís Arrobas Martins, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura. Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde. Dados Técnicos da Publicação
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