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Lei Complementar n° 1.403, de 19 de junho de 2024

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Publicado no DOE de 20/06/2024 - página 04 [ https://do-api-publication-pdf.doe.sp.gov.br/v1/editions/cf186e3c-2931-4118-90ff-ca5b28519683,Consultar DOE]
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Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 20 de junho de 2024.
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 20 de junho de 2024.

Edição de 13h46min de 15 de julho de 2024

Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - Quando a retribuição global mensal do servidor das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das autarquias for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - R$ 1.640,00 (um mil, seiscentos e quarenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;

II - R$ 1.230,00 (um mil, duzentos e trinta reais), quando em Jornada Comum de Trabalho;

III - R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.

§ 1° - Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, sujeitos à Jornada Básica de Trabalho ou à Jornada Específica de Trabalho, o abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I deste artigo.

§ 2° - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo, a Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais - GAPE, prevista na Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, a Gratificação do Registro Mercantil - GRM, prevista na Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, e a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no DETRAN - GDAD, prevista na Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013.


§ 3° - Excetuam-se da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade, previsto na Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, o Prêmio de Desempenho Individual - PDI, previsto na Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011, e o Prêmio de Produtividade Médica - PPM, previsto na Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013.

Artigo 2° - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.

Artigo 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 4° - Ficam revogadas:

I - a Lei Complementar nº 1.387, de 03 de julho de 2023;

II - a Lei Complementar nº 1.379, de 30 de março de 2022;

III - a Lei Complementar nº 1.344, de 26 de agosto de 2019;

IV - a Lei Complementar nº 1.318, de 21 de março de 2018;

V - a Lei Complementar nº 1.299, de 30 de março de 2017;

VI - a Lei Complementar nº 1.283, de 15 de março de 2016;

VII - a Lei Complementar nº 1.255, de 19 de dezembro de 2014;

VIII - a Lei Complementar nº 1.228, de 27 de dezembro de 2013;

IX - a Lei Complementar n° 1.194, de 14 de janeiro de 2013;

X - a Lei Complementar n° 1.171, de 23 de março de 2012.

Artigo 5° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2024.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Caio Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 20/06/2024 - página 04 Consultar DOE

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 20 de junho de 2024.