Lei Complementar nº 1.387, de 03 de julho de 2023
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Revogado conforme Lei Complementar n° 1.403, de 19 de junho de 2024
Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo,
será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte
conformidade:
I - R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
II - R$ 1.162,50 (um mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho;
III - R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.
§ 1º - Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, sujeitos à Jornada Básica de Trabalho ou à Jornada Específica de Trabalho, o abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo, a Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais - GAPE, prevista na Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, a Gratificação do Regime Mercantil - GRM, prevista na Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012.
§ 3º - Excetua-se da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade, previsto na Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, o Prêmio de Desempenho Individual - PDI, previsto na Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011, e o Prêmio de Produtividade Médica - PPM, previsto na Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013.
Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas
mesmas bases e condições, aos servidores das Autarquias e aos
inativos e pensionistas.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de
junho de 2023.
Palácio dos Bandeirantes, 03 de julho de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Leonardo José Mattos Sultani
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria de Gestão e Governo Digital
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 06/07/2023 - página 01
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 05 de julho de 2023.