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Lei Complementar n° 1.403, de 19 de junho de 2024

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§ 3° - Excetuam-se da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na [[Lei 8.975, de 25 de novembro de 1994]], o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na [[Lei Complementar 804, de 21 de dezembro de 1995]], o Prêmio de Incentivo à Produtividade, previsto na [[Lei 9.352, de 30 de abril de 1996]], o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na [[Lei Complementar 907, de 21 de dezembro de 2001]], o Prêmio de Desempenho Individual - PDI, previsto na [[Lei Complementar 1.158, de 2 de dezembro de 2011]], e o Prêmio de Produtividade Médica - PPM, previsto na [[Lei Complementar 1.193, de 02 de janeiro de 2013]].     
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§ 3° - Excetuam-se da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na [[Lei 8.975, de 25 de novembro de 1994]], o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na [[Lei Complementar 804, de 21 de dezembro de 1995]], o Prêmio de Incentivo à Produtividade, previsto na [[Lei 9.352, de 30 de abril de 1996]], o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na [[Lei Complementar 907, de 21 de dezembro de 2001]], o Prêmio de Desempenho Individual - PDI, previsto na [[Lei Complementar 1.158, de 02 de dezembro de 2011]], e o Prêmio de Produtividade Médica - PPM, previsto na [[Lei Complementar 1.193, de 02 de janeiro de 2013]].     
Artigo 2° - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.     
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Artigo 4° - Ficam revogadas:     
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IX - a [[Lei Complementar n° 1.194, de 14 de janeiro de 2013]];     
IX - a [[Lei Complementar n° 1.194, de 14 de janeiro de 2013]];     

Edição de 13h45min de 15 de julho de 2024

Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - Quando a retribuição global mensal do servidor das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das autarquias for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - R$ 1.640,00 (um mil, seiscentos e quarenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;

II - R$ 1.230,00 (um mil, duzentos e trinta reais), quando em Jornada Comum de Trabalho;

III - R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.

§ 1° - Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, sujeitos à Jornada Básica de Trabalho ou à Jornada Específica de Trabalho, o abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I deste artigo.

§ 2° - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo, a Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais - GAPE, prevista na Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, a Gratificação do Registro Mercantil - GRM, prevista na Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, e a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no DETRAN - GDAD, prevista na Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013.


§ 3° - Excetuam-se da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade, previsto na Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, o Prêmio de Desempenho Individual - PDI, previsto na Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011, e o Prêmio de Produtividade Médica - PPM, previsto na Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013.

Artigo 2° - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.

Artigo 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 4° - Ficam revogadas:

I - a Lei Complementar nº 1.387, de 03 de julho de 2023;

II - a Lei Complementar nº 1.379, de 30 de março de 2022;

III - a Lei Complementar nº 1.344, de 26 de agosto de 2019;

IV - a Lei Complementar nº 1.318, de 21 de março de 2018;

V - a Lei Complementar nº 1.299, de 30 de março de 2017;

VI - a Lei Complementar nº 1.283, de 15 de março de 2016;

VII - a Lei Complementar nº 1.255, de 19 de dezembro de 2014;

VIII - a Lei Complementar nº 1.228, de 27 de dezembro de 2013;

IX - a Lei Complementar n° 1.194, de 14 de janeiro de 2013;

X - a Lei Complementar n° 1.171, de 23 de março de 2012.

Artigo 5° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2024.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Caio Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 20/06/2024 - página 04 ( https://do-api-publication-pdf.doe.sp.gov.br/v1/editions/cf186e3c-2931-4118-90ff-ca5b28519683, consultar DOE)

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 20 de junho de 2024.