Lei Complementar nº 250, de 15 de abril de 1981
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Isenta de limite de idade os candidatos a cargos policiais que já sejam titulares de cargos policiais civis do Quadro da Secretaria da Segurança Pública
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Januário Mantelli Neto, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do §4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 18 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979, fica acrescido do seguinte:
“Parágrafo único - O limite máximo de idade imposto pelo inciso II não se aplica aos candidatos que já sejam titulares de cargos policiais civis do Quadro da Secretaria da Segurança Pública”.
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1981.
Presidente
JANUÁRIO MANTELLI NETO
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1981.
- Publicada no DOE aos, 16 de abril de 1981. Consulta DO.
- Declarada Inconstitucional - Representação STF n° 1.106 de 15/04/1981 - Representante: Procurador Geral da República Representada: ALESP - Representação procedente - Declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 250, de 15/04/1981 - DJ 03/06/1983 p. 7877 - Revista Trimestral de Jurisprudência 106.452 -458 novembro 1983- Representação nº 1.106-2-S9P - JSTF vol. 56 -ag/83 P.261 . Rp. 1.106-2-SP (DJ 03/06/1983) JSTF, 5 956): 261-66, agosto /83