Lei Complementar nº 456, de 12 de maio de 1986
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Modifica a denominação do cargo de Motorista Policial para Agente Policial e estabelece nível de escolaridade para o respectivo provimento
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A denominação da classe de Motorista Policial de que trata o item 10 da alínea “b” do inciso III do artigo 12 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, fica alterada para Agente Policial, mantidas as referências inicial e final em 6 e 23, da Escala de Vencimentos 1, instituída pela Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, a amplitude de vencimentos em A-II e a velocidade evolutiva em VE-2.
Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 15 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, o inciso XIV, com a seguinte redação:
“XIV - para os de Agente Policial: ser portador de certificado de conclusão de curso de primeiro grau.”
"XIV - para os de Agente Policial: ser portador de certificado de conclusão de curso de segundo grau".
Alterado o inciso XIV, pela Lei Complementar nº 858, de 02 de setembro 1999
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de maio de 1986.
- Publicado no Diário Oficial do Estado em 13 de maio de 1986, Consultar DOE.