Lei Complementar nº 350, de 25 de junho de 1984
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Acrescenta parágrafo único ao artigo 18 da lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Fica acrescentado ao artigo 18 de lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, o seguinte parágrafo único:
“Parágrafo Único – Para efeito de inscrição, ficam dispensados do limite de idade, a que se refere o inciso II, os ocupantes de cargos policiais civis.”
Artigo 2º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 1984
Dados técnicos da publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 26 de junho de 1984consultar DOE, pág 01