Lei Complementar nº 503, de 06 de janeiro de 1987
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Dispõe sobre promoção na Série de Classes de Delegado de Polícia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - O concurso para promoção na Série de Classes de Delegado de Polícia, instaura-se mediante portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil, dentro de 30 (trinta) dias a contar da verificação da primeira vaga e abrange as ocorridas até a data da abertura do concurso e as decorrentes das promoções a serem efetuadas, devendo se processar:
I - alternadamente, por antigüidade e por merecimento, até a Primeira Classe;
II - somente por merecimento pára Classe Especial.
§ 1.º - A promoção referida neste artigo é a elevação do Delegado de Polícia à classe imediatamente superior.
§ 2.º - O disposto nos incisos I e II deste artigo, incide sobre cada um dos cargos vagos.
Artigo 2.º - A antigüidade para efeito de promoção depende exclusivamente do preenchimento dessa condição, que será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, computando este até o dia anterior ao da publicação da portaria de instauração do concurso.
Parágrafo único - A precedência em caso de empate é, sucessivamente, do:
1 - mais antigo na Série de Classes;
2 - mais antigo no serviço público;
3 - mais idoso.
Artigo 3. º - A promoção por merecimento depende:
I - do preenchimento de pré-requisito;
II - da avaliação de merecimento.
§ 1.º - São pré-requisitos:
1 - interstício na classe de 2 (dois) anos.
- (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 637, de 16 de novembro de 1989
- interstício na classe de 3 (três) anos;
2 - estar o candidato na primeira metade da lista de classificação, em sua respectiva classe;
3 - não ter sido punido disciplinarmente:
a) com penas de advertência ou repreensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores;
b) com as penas de multa ou suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores;
4 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial.
5 - ser portador de certificado de conclusão de Curso Específico de Aperfeiçoamento, na promoção para a Segunda Classe, e de conclusão de Curso Superior de Polícia, na promoção para a Classe Especial, ministrados pela Academia de Polícia de São Paulo.
- (Acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar n° 771, de 16 de dezembro de 1994)
§ 2.º - O preenchimento dos pré-requisitos é exigido até o dia anterior à publicação da portaria de abertura do concurso.
§ 3.º - A avaliação do merecimento é efetuada pelo Conselho de polícia Civil, observados, entre outros, os seguintes critérios:
1 - conduta do candidato;
2 - assiduidade;
3 - eficiência;
4 - elaboração de trabalho técnico-cientifico de interesse policial;
5 - ser portador de certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento, especialização ou atualização, para Delegado de Policial, ministrado péla Academia de Polícia de São Paulo, bem como outros cursos ou estágios considerados de interesse para o serviço policial.
§ 4º - Os pré-requisitos previstos no § 1º, itens 1 e 2, deste artigo não serão exigidos para o Delegado de Polícia que, até o dia da publicação da portaria de abertura do concurso, haja completado o tempo de serviço exigido para a aposentadoria voluntária.
- (Acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar n° 637, de 16 de novembro de 1989)
Artigo 4.º - Serão indicados tantos Delegados de Polícia quantos forem os cargos vagos de cada classe, mais 2 (dois).
§ 1.º - A votação é descoberta e única para cada indicação.
§ 2.º - O Delegado de Polícia com maior número de votação é considerado indicado á promoção.
§ 3.º - Ao Presidente do Conselho da Polícia Civil cabe emitir o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4.º - Quando o número de cargos vagos for superior ao número de indicação possíveis, observar-se-á lista de antigüidade para o preenchimento das vagas excedentes.
Artigo 5.º - Ao Delegado de Polícia indicado à promoção pelo Conselho da Polícia Civil e não promovido, fica assegurado o direito de novas indicações, desde que não tenha sofrido posteriormente qualquer punição administrativa.
Parágrafo único - O Delegado de Polícia que figurar em três listas consecutivas de merecimento, terá sua promoção assegurada para a vaga a ser preenchida por esse critério.
Artigo 6.º - As listas dos Delegados de Polícia indicados à promoção por antigüidade e merecimento, esta última disposta em ordem alfabética, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data da portaria a que se refere o artigo 1.º .
§ 1.º - Cabe reclamação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação, dirigida ao Presidente do Conselho, contrata a não classificação na lista de antigüidade ou não classificação na lista de antigüidade ou inclusão na de merecimento.
§ 2.º - Findo o prazo, as reclamações serão distribuídas rotativamente entre os membros do Conselho da Polícia Civil, que deverão emitir parecer no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.
§ 3.º - Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, as reclamações serão submetidas à deliberação do Conselho da Polícia Civil, que as decidirá no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.
§ 4.º - A decisão e a alteração das listas, se houver, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 5.º - Não caberá qualquer recurso contra a nova classificação.
Artigo 7.º - O Presidente do Conselho da Polícia Civil encaminhará as listas de promoção ao Secretário da Segurança Pública quer as transmitirá ao Governador para efetivação da promoção dos classificados por antigüidade e para a escolha dos indicados por merecimento.
Artigo 8.º - Anualmente, na primeira quinzena de janeiro, o Conselho da Polícia Civil fará publicar no Diário Oficial do Estado de São Paulo a lista de classificação por antigüidade, dos integrantes da Série de Classes de Delegado de Polícia.
Artigo 9.º - Os casos omissos serão objeto de deliberação do Conselho da Polícia Civil.
Artigo 10 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 19 a 26 da Lei n.º 199, de 1.º de dezembro de 1984, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 1.158, de 26 de julho de 1951, Lei n°4.275, de 22 de outubro de 1957 e Lei n° 4.963, de 19 de novembro de 1958, a Lei Complementar n.º 122, de 17 de outubro de 1975 e o artigo 15, parágrafo único da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979 , com redação dada pela Lei Complementar n.º 238, de 17 de junho de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes,
Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de janeiro de 1987
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no DOE de 08.01.1987, pág.01 Consultar DOE
- Revogada pelo Art°29 pela Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011 - Vigência: 26/10/11