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Decreto nº 69.449, de 27 de março de 2025

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Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria da Justiça e Cidadania.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria da Justiça e Cidadania, na forma dos Anexos I e II deste decreto.

Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:

I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;

II - as unidades da Secretaria da Justiça e Cidadania que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;

III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.

§ 1º - Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pró-labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h", da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.

§ 2º - A extinção a que se refere o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário da Justiça e Cidadania, de acordo com a regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.

Artigo 3º - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário da Justiça e Cidadania, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4°, do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024.

Artigo 4º - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024.

Artigo 5º - Nos termos do artigo 18, da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19, do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024, no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania inexistem:

I - requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança;

II - situações em que haja lei específica de carreiras e correspondentes classes, de modo que não há obrigatoriedade de que determinados cargos sejam providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 46.000, de 15 de agosto de 2001;

II - o Decreto nº 48.001, de 6 de agosto de 2003;

III - o Decreto nº 48.482, de 29 de janeiro de 2004;

IV - o Decreto nº 49.684, de 10 de junho de 2005;

V - o Decreto nº 54.032, de 18 de fevereiro de 2009;

VI - o Decreto nº 54.429, de 9 de junho de 2009;

VII - o Decreto nº 58.884, de 8 de fevereiro de 2013;

VIII - o Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013;

IX - o Decreto nº 60.241, de 14 de março de 2014;

X - o Decreto nº 65.133, de 13 de agosto de 2020;

XI - o Decreto nº 65.918, de 10 de agosto de 2021;

XII - o Decreto nº 67.859, de 4 de agosto de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Fábio Prieto de Souza

Tabela de conteúdo

ANEXO I

Estrutura Organizacional da Secretaria da Justiça e Cidadania

Seção I

Do Campo Funcional

Artigo 1º - Constituem o campo funcional da Secretaria da Justiça e Cidadania, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:

I - a participação na formulação, execução e avaliação de políticas governamentais pertinentes à justiça, cidadania e direitos humanos;

II - a integração e a interlocução com os órgãos dos sistemas de justiça estaduais e federal;

III - o planejamento, a articulação e a execução de ações de preservação de direitos, por intermédio da atuação integrada com órgãos governamentais, pessoas jurídicas e físicas;

IV - a promoção:

a) de iniciativas que contribuam para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à proteção jovens, população negra, indígena, diversidade sexual e outros grupos discriminados por raça, etnia ou religião;

b) de estudos, pesquisas e atividades de formação e treinamento de servidores e da população, em matéria de cidadania e direitos humanos;

V - a realização de atividades destinadas à adequada execução dos programas sob responsabilidade da Pasta;

VI - o acompanhamento e a supervisão administrativa das políticas concernentes às atividades finalísticas das entidades vinculadas.

Seção II

Da Estrutura Básica

Artigo 2º- A Secretaria da Justiça e Cidadania tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Secretário, com:

a) Secretaria Executiva;

b) Chefia de Gabinete;

c) Consultoria Jurídica;

II - Subsecretaria de Gestão Corporativa;

III - Coordenadoria Geral de Cidadania e Direitos Humanos;

IV - Órgãos Colegiados:

a) Conselho Estadual da Juventude;

b) Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN;

c) Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA;

d) Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID;

e) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana – CONDEPE;

f) Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas - PROVITA;

g) Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC;

h) Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPISP;

i) Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas;

j) Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina – COPANE;

k) Comitê Estadual para os Refugiados no Estado de São Paulo - CER;

l) Comitê Intersecretarial de Defesa da Diversidade Sexual;

m) Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

n) Comissão Especial - Discriminação à pessoa vivendo com HIV ou AIDS;

o) Comitê Intersecretarial da Coordenadoria de Políticas para a População Negra;

p) Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;

q) Comissão Especial - Discriminação em razão de orientação sexual;

r) Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED;

s) Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP;

t) Comissão Especial - Discriminação racial;

u) Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE/SP;

v) Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP;

w) Fórum Inter-Religioso para uma Cultura de Paz e Liberdade de Crença;

x) Comissão de Monitoramento e Avaliação;

y) Comissão Especial - Discriminação por motivo de religião;

z) Comissão Especial - Discriminação contra a mulher;

a.a) Comissão Setorial de Bonificação por Resultados;

V - Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID, de que trata a Lei estadual nº 6.536, de 13 de novembro de 1989, alterada pela Lei estadual nº 13.555, de 9 de junho de 2009;

VI - Entidades vinculadas:

a) Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP;

b) Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP;

c) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM/SP;

d) Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.

Seção III

Das Competências

Artigo 3º - A Secretaria Executiva tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - supervisionar e orientar as unidades da Pasta, no âmbito de suas competências, bem como as entidades vinculadas, a partir das diretrizes e objetivos definidos pelo Secretário da Pasta;

II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional;

III - supervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;

IV - propor projetos e iniciativas relacionados às áreas de atuação da Secretaria;

V - promover estudos e discussões relacionados às áreas de atuação da Secretaria.

Artigo 4º - A Chefia de Gabinete tem as seguintes competências:

I - realizar a gestão do atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Gabinete do Secretário;

II - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta e ao Secretário Executivo;

III - executar serviços relacionados à agenda, audiências e representações do Titular da Pasta;

IV - produzir informações que auxiliem a tomada de decisões relacionadas ao planejamento e ao controle das atividades da Pasta;

V - zelar pelo cumprimento das determinações, orientações e diretrizes a serem observadas pelas unidades da Secretaria;

VI - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.

Artigo 5º - A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por atribuição exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Artigo 6º - A Subsecretaria de Gestão Corporativa tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas administrativos, especialmente nas áreas financeira, orçamentária, de recursos humanos, de transportes internos motorizados, de tecnologia da informação, de patrimônio mobiliário e estoque, imobiliário, de organização e inovação institucional, de gestão de documentos de arquivo, e de engenharia;

II - assistir o Secretário nos assuntos relacionados a sua área de atuação;

III - identificar as necessidades de suporte administrativo da Secretaria;

IV - definir os processos e fluxos de trabalho das atividades de sua competência;

V - prover suporte técnico e administrativo para a formalização de termos de contrato, acordos de cooperação e outros instrumentos necessários à execução das ações e dos serviços da Secretaria;

VI - elaborar o planejamento para a aquisição de bens e serviços de uso comum às unidades da Secretaria, inclusive de informática e telecomunicações;

VII - orientar o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP para a gestão dos assuntos orçamentários e financeiros da Secretaria e de suas entidades vinculadas;

VIII - adotar medidas para a contínua melhoria da qualidade de vida no trabalho, no âmbito da Pasta.

Artigo 7º - A Coordenadoria Geral de Cidadania e Direitos Humanos tem as seguintes competências:

I - propor, planejar e coordenar as políticas públicas voltadas para a promoção da cidadania e dos direitos humanos;

II - assistir o Secretário nos assuntos pertinentes a sua área de atuação;

III - na área de promoção da cidadania:

a) promover e participar da elaboração, coordenação, desenvolvimento e acompanhamento de programas, projetos e atividades;

b) promover a realização de estudos e pesquisas;

c) orientar e participar da formação e do treinamento de pessoal;

d) elaborar propostas para aperfeiçoamento da legislação vigente;

e) promover a realização de debates, palestras, conferências e cursos sobre as temáticas de competência da Secretaria;

IV - em relação aos direitos para a cidadania:

a) providenciar o atendimento a consultas elaboradas por pessoas físicas, órgãos e entidades, públicos ou privados;

b) promover a elaboração de trabalhos informativos;

V - propor as medidas necessárias à execução dos programas e políticas públicas de responsabilidade da Secretaria;

VI – oferecer suporte administrativo, técnico, operacional e financeiro aos colegiados de que trata a Seção V deste decreto;

VII - em relação às entidades de utilidade pública, exercer as atribuições previstas na Lei nº 2.574, de 4 de dezembro de 1980;

VIII - manter correspondência e intercâmbio com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, nos assuntos de interesse para o adequado desempenho de suas atribuições;

IX - zelar pela adequada gestão do Cadastro das Entidades de Defesa dos Direitos Humanos do Estado de São Paulo - CEDHESP, instituído pelo Decreto nº 57.234, de 15 de agosto de 2011.

Seção IV

Das Atribuições

Artigo 8º - O Secretário da Justiça e Cidadania tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) dar posse:

1. aos Secretários de Estado;

2. ao Procurador Geral do Estado, ao Chefe da Casa Militar e ao Controlador Geral do Estado;

b) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

c) assistir o Governador no desempenho das funções relacionadas com as atividades da Secretaria;

d) submeter à apreciação do Governador:

1. projetos de leis ou de decretos relacionados às atribuições da Secretaria ou do interesse do governo;

2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria;

e) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;

f) comparecer, no interesse do Poder Executivo, perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou se regularmente convocado;

g) providenciar a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, encaminhados ao Governador pela Assembleia Legislativa do Estado;

II - em relação às atividades gerais da Secretaria:

a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria;

b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades competentes;

c) exercer a supervisão das entidades vinculadas à Secretaria;

d) expedir:

1. atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;

2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

e) decidir sobre:

1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;

2. os pedidos formulados em grau de recurso;

f) manifestar-se em expedientes relativos a pedidos de declaração de utilidade pública;

g) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

i) criar comissões temporárias e grupos de trabalho;

j) autorizar:

1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;

2. a divulgação de assuntos da Secretaria;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12, do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas:

1. no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990;

2. no artigo 3º, do Decreto nº 47.297, de 06 de novembro de 2002;

b) autorizar:

1. a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;

2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;

3. a locação de imóveis;

c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado que estejam sob a responsabilidade da Pasta.

Artigo 9º - O Secretário Executivo tem as seguintes atribuições:

I - responder pelo expediente da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

II - representar o Secretário, quando autorizado, junto a autoridades e órgãos;

III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário, os demais dirigentes de unidades da Pasta e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;

IV - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas finalísticas da Pasta;

V - assessorar o Secretário no desempenho das atribuições institucionais.

Artigo 10 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Titular da Pasta e o Secretário Executivo no desempenho de suas funções;

II - facilitar a comunicação e o alinhamento institucional, de forma a assegurar que todas as áreas estejam alinhadas com as políticas e diretrizes da Pasta;

III - organizar e coordenar a agenda do Titular da Pasta, bem como a realização das sessões solenes dos eventos oficiais e institucionais da Pasta e de seus representantes;

IV - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos;

V - encaminhar processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes;

VI - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhe forem cometidas pelo Secretário.

Artigo 11 - O Subsecretário de Gestão Corporativa tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Secretário no desempenho das funções relacionadas com as atividades da Subsecretaria;

II - substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais;

III - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo;

IV - supervisionar, no âmbito da Pasta, as unidades de administração interna e subsetoriais dos Sistemas Administrativos do Estado;

V - gerir, orientar e supervisionar as atividades das áreas que lhe são subordinadas;

VI - articular-se com as unidades da Secretaria e os demais órgãos e entidades da Administração Pública sobre os assuntos submetidos à consideração do Secretário;

VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 29 e 31, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

VIII - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, implementado pelo Decreto nº 40.566, de 21 de dezembro de 1995, normatizar e definir os níveis de acesso no âmbito da Pasta, para consultas e registros;

IX - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados da Administração Pública Estadual, exercer as competências previstas nos artigos 16 e 18, inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

X - em relação aos procedimentos de apuração de potenciais infrações disciplinares, exercer as competências previstas no artigo 266, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

XI - em relação às licitações e contratos administrativos de que trata a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exercer as competências previstas:

a) nos artigos 1º, 2º e 3º, do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990;

b) no artigo 3º, do Decreto nº 47.297, de 06 de novembro de 2002;

c) no artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 67.689, de 3 de maio de 2023;

XII - em relação aos estágios previstos na Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, autorizar a disponibilização de estagiários para as unidades administrativas da Pasta;

XIII - exercer outras atividades determinadas pelo superior hierárquico.

Artigo 12- O Coordenador-Geral de Cidadania e Direitos Humanos tem as seguintes atribuições:

I - encaminhar ao Gabinete do Secretário relatórios e manifestações sobre os temas que lhe são afetos, para embasar a tomada de decisões e o regular fluxo das atividades;

II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

III - manter os superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

IV - fazer observar a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

V - realizar atividades de direção de natureza estratégica;

VI - orientar as estratégias de ação das unidades sob sua responsabilidade, com vistas ao cumprimento dos respectivos objetivos e metas, dentro dos prazos;

VII - sugerir diretrizes, regras, planos e projetos de atuação à autoridade superior;

VIII - promover a execução e a programação das ações e dos serviços afetos a sua área de atuação, dentro dos prazos;

IX - realizar a instrução preliminar sobre notícia de fato relacionada, em tese, com as condutas previstas nas Leis nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, nº 11.199, de 12 de julho de 2002, nº 14.187, de 19 de julho de 2010, nº 17.346, de 12 de março de 2021, e nº 17.431, de 14 de outubro de 2021;

X - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, a competência prevista no artigo 38, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

XI - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer a função de dirigente de unidade de despesa nos termos do artigo 14, do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

XII - exercer outras atividades determinadas pelo superior hierárquico.

Seção V

Dos Órgãos Colegiados

Artigo 13- o Conselho Estadual da Juventude, criado pelo Decreto n.º 25.588, de 28 de julho de 1986, é regido pelo Decreto nº 42.487, de 10 de novembro de 1997.

Artigo 14- o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra – CPDCN é regido pela Lei nº 5.466, de 24 de dezembro de 1986.

Artigo 15- a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, integrante da política estadual de arquivos e gestão de documentos, criada pelos Decretos nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004, é regida pelo Decreto nº 68.155, de 09 de dezembro de 2023.

Artigo 16 - o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID é regido pela Lei nº 6.536, de 13 de novembro de 1989.

Artigo 17- o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE é regido pela Lei nº 7.576, de 27 de novembro de 1991.

Artigo 18 - o Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas - PROVITA, instituído pelo Decreto nº 44.214, de 30 de agosto de 1999, é regido pelo Decreto nº 56.562, de 21 de dezembro de 2010.

Artigo 19 - o Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC, criado pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003, é regido pelo Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019.

Artigo 20 - o Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPISP, criado pelo Decreto nº 48.532, de 9 de março de 2004, é regido pelo Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008.

Artigo 21 - o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, criado pelo Decreto nº 48.532, de 9 de março de 2004, é regido pelo Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008.

Artigo 22- o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina - COPANE, instituído pela Lei nº 12.061, de 26 de setembro de 2005, é regido pelo Decreto nº 50.587, de 13 de março de 2006.

Artigo 23- o Comitê Estadual para os Refugiados no Estado de São Paulo – CER é regido pelo Decreto nº 52.349, de 12 de novembro de 2007.

Artigo 24 - o Comitê Intersecretarial de Defesa da Diversidade Sexual é regido pelo Decreto nº 54.032, de 18 de fevereiro de 2009.

Artigo 25 - o Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas é regido pelo Decreto nº 54.101, de 12 de março de 2009.

Artigo 26 – a Comissão Especial - Discriminação à pessoa vivendo com HIV ou AIDS - é regida pelo Decreto nº 54.410, de 2 de junho de 2009.

Artigo 27 - o Comitê Intersecretarial da Coordenadoria de Políticas para a População Negra é regido pelo Decreto nº 54.429, de 9 de junho de 2009.

Artigo 28 - o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais é regido pelo Decreto nº 55.587, de 17 de março de 2010.

Artigo 29- a Comissão Especial - Discriminação em razão de orientação sexual - é regida pelo Decreto nº 55.589, de 17 de março de 2010.

Artigo 30- o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED, criado pelo Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986, é regido pelo Decreto nº 56.091, de 16 de agosto de 2010.

Artigo 31 - o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP é regido pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010.

Artigo 32 - a Comissão Especial - Discriminação racial - é regida pelo Decreto nº 56.153, de 1º de setembro de 2010.

Artigo 33 - a Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE/SP, é regida pelo Decreto nº 57.368, de 26 de setembro de 2011.

Artigo 34 - o Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP é regido pelo Decreto nº 58.238, de 20 de julho de 2012.

Artigo 35 - o Fórum Inter-Religioso para uma Cultura de Paz e Liberdade de Crença, foi instituído com fundamento da Lei nº 14.947, de 29 de janeiro de 2013.

Artigo 36 - a Comissão de Monitoramento e Avaliação é regida pela Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e pelo Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016.

Artigo 37 - a Comissão Especial - Discriminação por motivo de religião - é regida pelo Decreto nº 66.440, de 18 de janeiro de 2022.

Artigo 38- a Comissão Especial - Discriminação contra a mulher - é regida pelo Decreto nº 66.546, de 4 de março de 2022.

Artigo 39 - a Comissão Setorial de Bonificação por Resultados é regida pelo Decreto nº 66.772, de 24 de maio de 2022.

Disposição Transitória

‘’’Artigo único ‘’’- As construções, ampliações e reformas dos fóruns do Poder Judiciário Estadual, em fase de licitação ou cujas obras tenham sido iniciadas pela Secretaria da Justiça e Cidadania antes da entrada em vigor deste Decreto, serão concluídas pela Pasta.

ANEXO II

Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria da Justiça e Cidadania


UNIDADE NÚMERO CARGO/FUNÇÃO DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCESP / FCESP
Secretaria Executiva 1 Secretário Executivo CCESP 1.18 (NES)
2 Assistente Técnico II CCESP 2.06
Serviço de Relações Parlamentares 1 Chefe de Serviço CCESP 1.08
Chefia de Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCESP 1.16
1 Assistente IV CCESP 2.04
Assessoria Técnica do Gabinete do Secretário 1 Chefe de Assessoria CCESP 1.13
1 Assessor I CCESP 2.09
1 Assistente Técnico IV CCESP 2.08
Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial 1 Chefe de Assessoria CCESP 1.13
2 Assessor IV CCESP 2.12
Serviço de Ouvidoria 1 Chefe de Serviço CCESP 1.08
1 Assistente Técnico I CCESP 2.05
Assessoria de Gestão Estratégica e de Integridade 1 Chefe de Assessoria FCESP 1.13
1 Assistente Técnico IV FCESP 2.08
1 Assistente Técnico I CCESP 2.05
Consultoria Jurídica 1 Assistente Técnico I CCESP 2.05
Subsecretaria de Gestão Coorporativa 1 Subsecretário CCESP 1.17
Assessoria Técnica de Gestão Corporativa 1 Chefe de Assessoria CCESP 1.13
1 Assessor I CCESP 2.09
1 Assistente Técnico IV CCESP 2.08
Departamento do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP 1 Chefe de Departamento CCESP 1.12
1 Assistente Técnico I CCESP 2.05
Coordenadoria de Administração 1 Coordenador CCESP 1.13
1 Assistente Técnico II CCESP 2.06
Divisão de Arquivo e Gestão Documental 1 Chefe de Divisão CCESP 1.09
1 Assistente IV FCESP 2.04
1 Assistente III CCESP 2.03
Setor de Protocolo e Expedição 1 Chefe de Setor CCESP 1.04
Departamento de Licitação e Compras 1 Chefe de Departamento CCESP 1.12
1 Assessor II CCESP 2.10
4 Assessor I FCESP 2.09
2 Assistente Técnico III CCESP 2.07
Departamento de Fiscalização e Gestão de Contratos 1 Chefe de Departamento CCESP 1.11
1 Assistente Técnico II FCESP 2.06
4 Assistente Técnico II CCESP 2.06
Departamento de Convênios e Parcerias 1 Chefe de Departamento CCESP 1.11
Serviço de Formalização 1 Chefe de Serviço CCESP 1.08
1 Assistente Técnico II CCESP 2.06
Serviço de Prestação de Contas 1 Chefe de Serviço CCESP 1.08
2 Assistente Técnico II CCESP 2.06
1 Assistente técnico II FCESP 2.06
1 Assistente IV FCESP 2.04
1 Assistente IV CCESP 2.04
Departamento de Finanças 1 Chefe de Departamento CCESP 1.11
Serviço de Despesas e Pagamento de Peritos 1 Chefe de Serviço FCESP 1.07
1 Assistente Técnico I CCESP 2.05
Serviço de Orçamento e Controle de Fundos 1 Chefe de Serviço CCESP 1.07
1 Assistente Técnico I CCESP 2.05
Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação 1 Chefe de Departamento CCESP 1.12
Divisão de Desenvolvimento de Sistemas 1 Chefe de Divisão CCESP 1.10
1 Assistente Técnico I CCESP 2.05
Divisão de Suporte de Tecnologia de Informação 1 Chefe de Divisão CCESP 1.09
Departamento de Logística 1 Chefe de Departamento CCESP 1.11
1 Assistente Técnico II CCESP 2.06
1 Assistente Técnico II FCESP 2.06
Serviço de Transportes 1 Chefe de Serviço CCESP 1.07
1 Assistente III FCESP 2.03
Serviço de Patrimônio 1 Chefe de Serviço CCESP 1.07
1 Assistente IV CCESP 2.04
Serviço de Suprimentos 1 Chefe de Serviço CCESP 1.07
Coordenadoria Engenharia 1 Coordenador CCESP 1.13
1 Assistente Técnico II FCESP 2.06
Departamento de Planejamento de Obras 1 Chefe de Departamento CCESP 1.12
Departamento de Fiscalização de Obras e Serviços 1 Chefe de Departamento CCESP 1.12
1 Assessor III CCESP 2.11
Divisão de Manutenção Predial 1 Chefe de Divisão CCESP 1.10
1 Assistente III CCESP 2.03
1 Assistente II CCESP 2.02
Coordenadoria de Gestão de Pessoal 1 Coordenador FCESP 1.13
1 Assistente Técnico II FCESP 2.06
Divisão de Administração de Informações Funcionais 1 Chefe de Divisão FCESP 1.10
Serviço de Cadastros, Benefícios e Pagamento de Pessoal 1 Chefe de Serviço CCESP 1.08
Divisão de Desenvolvimento de Pessoal 1 Chefe de Divisão FCESP 1.10
1 Assistente técnico II FCESP 2.06
Serviço de Qualidade de Vida no Trabalho 1 Chefe de Serviço CCESP 1.08
Coordenadoria Geral de Cidadania e Direitos Humanos 1 Coordenador-Geral CCESP 1.14
Seção de Promoção da Cidadania 1 Chefe de Seção CCESP 1.06
1 Assistente Técnico I CCESP 2.05
Divisão de Educação em Direitos Humanos 1 Chefe de Divisão FCESP 1.10
1 Assistente Técnico II CCESP 2.06
Divisão de Apoio Administrativo 1 Chefe de Divisão FCESP 1.10
1 Assistente Técnico II CCESP 2.06
Seção de Apoio Administrativo aos Conselhos 1 Chefe de Seção CCESP 1.05
1 Assistente I CCESP 2.01
Divisão de Processamento de Atos Discriminatórios 1 Chefe de Divisão CCESP 1.10
1 Assistente Técnico II CCESP 2.06
Serviço de Apoio ao Fórum Inter-Religioso 1 Chefe de Serviço CCESP 1.08
1 Assistente IV CCESP 2.04
Coordenadoria de Políticas para a Diversidade Sexual 1 Coordenador CCESP 1.13
1 Assistente Técnico III CCESP 2.07
1 Assistente Técnico I CCESP 2.05
Coordenadoria de Políticas para a População Negra 1 Coordenador CCESP 1.13
1 Assistente Técnico III CCESP 2.07
1 Assistente Técnico I CCESP 2.05
Coordenadoria de Política para os Povos Indígenas 1 Coordenador CCESP 1.13
1 Assistente Técnico III CCESP 2.07
1 Assistente Técnico I CCESP 2.05
Coordenadoria de Políticas para a Juventude 1 Coordenador CCESP 1.13
1 Assistente Técnico III CCESP 2.07
2 Assistente Técnico I CCESP 2.05
Coordenadoria de Integração da Cidadania 1 Coordenador CCESP 1.13
1 Assistente Técnico II CCESP 2.06
Divisão de Apoio Administrativo 1 Chefe de Divisão FCESP 1.10
1 Assistente Técnico II CCESP 2.06
Serviço CIC Campinas 1 Chefe de Serviço CCESP 1.07
Serviço CIC Feitiço da Vila 1 Chefe de Serviço CCESP 1.07
Serviço CIC Norte 1 Chefe de Serviço CCESP 1.07
Serviço CIC Sul 1 Chefe de Serviço CCESP 1.07
Serviço CIC Ferraz de Vasconcelos 1 Chefe de Serviço CCESP 1.07
Serviço CIC Francisco Morato 1 Chefe de Serviço CCESP 1.07
Serviço CIC Guarulhos 1 Chefe de Serviço CCESP 1.07
Serviço CIC Juquiá 1 Chefe de Serviço CCESP 1.07
Serviço CIC Pirapora do Bom Jesus 1 Chefe de Serviço CCESP 1.07
Serviço CIC São Vicente 1 Chefe de Serviço CCESP 1.07
Serviço CIC Leste 1 Chefe de Serviço CCESP 1.07
Serviço CIC Grajaú 1 Chefe de Serviço CCESP 1.07
Serviço CIC Oeste 1 Chefe de Serviço CCESP 1.07
Serviço CIC Imigrante 1 Chefe de Serviço CCESP 1.07
Departamento de Proteção à Pessoa 1 Chefe de Departamento CCESP 1.12
1 Assistente Técnico I FCESP 2.05
Divisão de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas 1 Chefe de Divisão CCESP 1.10
Divisão do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM 1 Chefe de Divisão CCESP 1.10
1 Assistente Técnico I FCESP 2.05
Divisão do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas - PROVITA 1 Chefe de Divisão CCESP 1.10
Divisão do Centro de Referência e Apoio à Vítima - CRAVI 1 Chefe de Divisão CCESP 1.10
3 Assistente Técnico I CCESP 2.05
Divisão de Apoio às Comissões Especiais 1 Chefe de Divisão CCESP 1.10
Seção de Apoio Administrativo 1 Chefe de Seção CCESP 1.06
1 Assistente Técnico I CCESP 2.05
Coordenadoria da Secretaria Executiva FID 1 Coordenador CCESP 1.13
1 Assistente Técnico III CCESP 2.07
1 Assistente Técnico I CCESP 2.05
1 Assistente Técnico I FCESP 2.05

ANEXO III

Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria da Justiça e Cidadania


CÓDIGO VALOR UNITÁRIO QUANTIDADE VALOR TOTAL
CCESP 1.18 (NES) 9 1 9
CCESP 1.17 8 1 8
CCESP 1.16 7 1 7
CCESP 1.14 5,5 1 5,5
CCESP 1.13 4,5 11 49,5
CCESP 1.12 4 6 24
CCESP 1.11 3,5 4 14
CCESP 1.10 3,25 8 26
CCESP 1.09 3 2 6
CCESP 1.08 2,75 7 19,25
CCESP 1.07 2,5 18 45
CCESP 1.06 2,25 2 4,5
CCESP 1.05 2 1 2
CCESP 1.04 1,75 1 1,75
CCESP 2.12 4 2 8
CCESP 2.11 3,5 1 3,5
CCESP 2.10 3,25 1 3,25
CCESP 2.09 3 2 6
CCESP 2.08 2,75 2 5,5
CCESP 2.07 2,5 7 17,5
CCESP 2.06 2,25 16 36
CCESP 2.05 2 18 36
CCESP 2.04 1,75 4 7
CCESP 2.03 1,5 2 3
CCESP 2.02 1,25 1 1,25
CCESP 2.01 1 1 1
SUBTOTAL 1 121 349,5
FCESP 1.13 2,7 2 5,4
FCESP 1.10 1,95 5 9,75
FCESP 1.07 1,5 1 1,5
FCESP 2.09 1,8 4 7,2
FCESP 2.08 1,65 1 1,65
FCESP 2.06 1,35 6 8,1
FCESP 2.05 1,2 3 3,6
FCESP 2.04 1,05 2 2,1
FCESP 2.03 0,9 1 0,9
SUBTOTAL 2 25 40,2
TOTAL 146 389,7

ANEXO IV

Órgãos Centrais, Setoriais e Subsetoriais dos Sistemas Administrativos e de Controle do Estado na Secretaria da Justiça e Cidadania


Órgão Central Órgão Setorial Órgãos Subsetoriais
Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária Departamento do GSPOFP da Subsecretaria de Gestão Corporativa Departamento de Finanças da Coordenadoria de Administração da Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados Serviço de Transportes do Departamento de Logística da Coordenadoria de Administração da Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sistema de Administração de Pessoal Coordenadoria de Gestão de Pessoal da Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo Divisão de Arquivo e Gestão de Documentos da Coordenadoria de Administração da Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado Coordenadoria de Engenharia da Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado Serviço de Patrimônio do Departamento de Logística da Coordenadoria de Administração da Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG Coordenadoria de Gestão de Pessoal da Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial
Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Coordenadoria de Administração da Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto Coordenadoria de Administração da Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP Ouvidoria
Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Ouvidoria
Sistema Estadual de Controladoria Assessoria de Gestão Estratégica e de Integridade

ANEXO V-A

Quadro Resumo dos Cargos e Funções Extintos


CARGO QUANTIDADE
Assessor de Gabinete I 1
Assessor de Gabinete II 4
Assessor I 19
Assessor Técnico de Coordenador 5
Assessor Técnico de Gabinete IV 7
Assessor Técnico I 2
Assessor Técnico II 15
Assessor Técnico III 24
Assessor Técnico IV 7
Assessor Técnico V 1
Chefe de Gabinete 1
Chefe I 5
Coordenador 1
Diretor I 1
Diretor II 3
Diretor III 1
Diretor Técnico II 2
Diretor Técnico III 1
Secretário Executivo 1
SUBTOTAL 1 101
Coordenador 6
Diretor I 1
Diretor Técnico II 28
Diretor Técnico III 5
SUBTOTAL 2 (função retribuída por Pró-labore) 40
TOTAL 141

ANEXO V-B

Abonos, Gratificações, Prêmios e Vantagens incompatíveis com o regime do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023


Adicional por Tempo de Serviço Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação.
Sexta-Parte Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.
Gratificação de Representação Decreto nº 53.966/2009 - Artigo 2º - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor sendo inerente ao exercício dos cargos citados nos anexos do referido Decreto; Artigo 3º - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor designado para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerça funções de Auxiliar nos Gabinetes; Artigo 6º - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos do referido decreto, sendo o coeficiente de 6,45 para o servidor que tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e o coeficiente de 5,00 se o servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente.
Gratificação Executiva Instituída pela Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1995 e alterada pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Gratificação pelo Desempenho de Atividades no Poupatempo - GDAP Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998 - Atribuída aos servidores designados para o desempenho de atividades próprias do Poder Público, de supervisão e orientação técnica, que fazem parte dos serviços prestados nos Postos do "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”.
Prêmio de Desempenho Individual Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011 - Concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados.
Gratificação "pró-labore" - artigo 19 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar, que estiver no exercício em cargo em comissão e opta pelos vencimentos do cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.


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