Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012
De Meu Wiki
Disciplina a execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012,
Decreta:
Artigo 1º - A execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade em unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, inclusive no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, fica disciplinada nos termos deste decreto.
§ 1º - Os Plantões caracterizam-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho, pelos integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista, em unidades de saúde cujos serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
§ 2º - Os Plantões em Estado de Disponibilidade caracterizam-se pela permanência à disposição da unidade de saúde, pelo período de 12 (doze) horas contínuas, dos integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista, que devem comparecer ao local de trabalho, para prestação de atendimento especializado, tantas vezes quantas forem solicitados.
§ 3º - A prestação de atendimento especializado a que se refere o § 2º deste artigo será considerada independentemente de sua duração e ainda que o servidor não tenha sido acionado.
Artigo 2º - Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 20.313 (vinte mil, trezentos e trinta e três) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade:
I - 5.241 (cinco mil, duzentos e quarenta e um) Plantões na área "A" - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;
II - 10.447 (dez mil, quatrocentos e quarenta e sete) Plantões na área "B" - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;
III - 4.625 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco) Plantões na área "C" - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.
Parágrafo único - A distribuição do limite máximo a que se refere o "caput" deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.
Artigo 2º - Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 20.188 (vinte mil, cento e oitenta e oito) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade:
I - 5.157 (cinco mil, cento e cinquenta e sete) Plantões na área "A" - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;
II - 10.205 (dez mil, duzentos e cinco) Plantões na área "B" - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;
III - 4.826 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis) Plantões na área "C" - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.
Parágrafo único - A distribuição do limite máximo a que se refere o "caput" deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.
Nova redação dada pelo Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012.
Artigo 2º - Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 19.663 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e três) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade:
I - 3.379 (três mil, trezentos e setenta e nove) Plantões na área "A" - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;
II - 10.316 (dez mil, trezentos e dezesseis) Plantões na área "B" - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;
III - 5.968 (cinco mil, novecentos e sessenta e oito) Plantões na área "C" - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.
Parágrafo único - A distribuição do limite máximo a que se refere o "caput" deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.
Nova redação dada pelo Decreto nº 58.899, de 21 de fevereiro de 2013.
"Artigo 2º - Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 19.515 (dezenove mil, quinhentos e quinze) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade:
I - 3.126 (três mil, cento e vinte e seis) Plantões na área "A" - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;
II - 10.299 (dez mil, duzentos e noventa e nove) Plantões na área "B" - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;
III- 6.090 (seis mil e noventa) Plantões na área "C" - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.
Parágrafo único - A distribuição do limite máximo a que se refere o "caput" deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto."; (NR)
Nova redação dada pelo Decreto nº 59.386, de 26 de julho de 2013
Artigo 2º – Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 19.316 (dezenove mil, trezentos e dezesseis) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade:
I – 3.148 (três mil, cento e quarenta e oito) Plantões na área “A” - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;
II – 9.498 (nove mil, quatrocentos e noventa e oito) Plantões na área “B” – com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;
III – 6.670 (seis mil, seiscentos e setenta) Plantões na área “C” – de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.
Parágrafo único – A distribuição do limite máximo a que se refere o “caput” deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.”. (NR)
Nova redação dada pelo Decreto nº 60.732, de 18 de agosto de 2014
“Artigo 2º – Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 19.054 (dezenove mil e cinquenta e quatro) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade:
I – 3.317 (três mil, trezentos e dezessete) Plantões na área “A” - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;
II – 9.117 (nove mil, cento e dezessete) Plantões na área “B” – com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;
III – 6.620 (seis mil, seiscentos e vinte) Plantões na área “C” – de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades. Parágrafo único – A distribuição do limite máximo a que se refere o “caput” deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.”. (NR)
Nova redação dada pelo Decreto nº 61.508, de 25 de setembro de 2015
“Artigo 2º - Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 19.052 (dezenove mil e cinquenta e dois) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade:
I - 3.305 (três mil, trezentos e cinco) Plantões na área “A” - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;
II - 9.127 (nove mil, cento e vinte e sete) Plantões na área “B” - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;
III - 6.620 (seis mil, seiscentos e vinte) Plantões na área “C” - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.
Parágrafo único - A distribuição do limite máximo a que se refere o “caput” deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.”. (NR)
Nova redação dada pelo Decreto nº 62.545, de 17 de abril de 2017
“Artigo 2º - Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 19.000 (dezenove mil) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade:
I – 3.281 (três mil, duzentos e oitenta e um) Plantões na área “A” - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;
II – 9.079 (nove mil e setenta e nove) Plantões na área “B” – com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;
III – 6.640 (seis mil, seiscentos e quarenta) Plantões na área “C” – de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.
Parágrafo único – A distribuição do limite máximo a que se refere o “caput” deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.”; (NR)
Nova redação dada pelo Decreto nº 63.856, de 28 de novembro de 2018
“Artigo 2º - Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 18.436 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e seis) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade:
I – 2.531 (dois mil, quinhentos e trinta e um) Plantões na área “A” - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;
II – 7.139 (sete mil, cento e trinta e nove) Plantões na área “B” – com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;
III – 8.766 (oito mil, setecentos e sessenta e seis) Plantões na área “C” – de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.
Parágrafo único – A distribuição do limite máximo a que se refere o “caput” deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.” . (NR)
Nova redação dada pelo Decreto nº 64.997, de 28 de maio de 2020
Artigo 3º - Fica fixado para as unidades de saúde referidas o artigo 1º deste decreto o limite máximo 2.194 (dois mil, cento e noventa e quatro) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.
Artigo 3º - Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 2.363 (dois mil, trezentos e sessenta e três) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.
Nova redação dada pelo Decreto nº 58.382, de 12 de setembro de 2012.
"Artigo 3º - Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 2.558 (dois mil, quinhentos e cinquenta e oito) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.". (NR)
Nova Redação dada pelo Decreto nº 59.386, de 26 de julho de 2013
"Artigo 3º - Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 2.766 (dois mil, setecentos e sessenta e seis) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.". (NR)
Nova redação dada pelo Decreto nº 60.732, de 18 de agosto de 2014
"Artigo 3º - Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 3.486 (três mil, quatrocentos e oitenta e seis) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.". (NR)
Nova redação dada pelo Decreto nº 61.508, de 25 de setembro de 2015
“Artigo 3º - Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 3.591 (três mil, quinhentos e noventa e um) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.”. (NR)
Nova redação dada pelo Decreto nº 63.856, de 28 de novembro de 2018
Artigo 4º - No cumprimento dos Plantões a que se refere o artigo 2º este decreto, observar-se-á o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para descanso e alimentação, na conformidade do disposto no artigo 5º do Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007.
Artigo 5º - O servidor integrante da classe de Médico, Médico Sanitarista ou Cirurgião Dentista deverá manifestar por escrito, junto à autoridade competente, seu interesse em cumprir Plantão e Plantão em Estado de Disponibilidade.
§ 1º - O Plantão e o Plantão em Estado de Disponibilidade serão cumpridos independentemente e além da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
§ 2º - Para fins de cumprimento dos plantões deverão ser observadas as condições e limites fixados nos artigos 3º e 6º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012.
§ 3º - O servidor a que se refere o "caput" deste artigo que estiver lotado em unidade de saúde onde não há necessidade de plantões, poderá realizá-los em qualquer das unidades a que se refere o artigo 1º deste decreto.
Artigo 6º - Será convocado para cumprimento de Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade, preferencialmente, o servidor estadual que tenha exercício na unidade em que o plantão será realizado.
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderá ser convocado servidor com exercício em outra unidade de saúde, mediante manifestação favorável do dirigente da unidade cedente.
Artigo 7º - Em caráter excepcional e desde que haja interesse expresso, observado os limites fixados, os plantões poderão ser realizados por servidor que se encontre em gozo de férias ou licença prêmio, ficando vedado nos demais afastamentos.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Artigo 8º - As unidades de saúde a que se refere o artigo 1º deste decreto, que atuarem em regime de plantão, estabelecerão controle, preferencialmente eletrônico, das horas efetivamente cumpridas pelo servidor a esse título.
Artigo 9º - Para fins de pagamento, as Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, até o 5º dia útil de cada mês, o número total de Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade efetivamente cumpridos, observados os limites máximos fixados, ficando vedado o pagamento fora dos parâmetros contidos na Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, e neste decreto.
Parágrafo único - O pagamento dos Plantões será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrega do comunicado de que trata o "caput" deste artigo.
Artigo 10 - A identificação das unidades internas por área será estabelecida por ato dos Secretários de Estado e dos dirigentes das Autarquias, quando for o caso, observado os limites fixados nos Anexos I e II deste decreto.
Parágrafo único - As autoridades a que se refere o "caput" deste artigo expedirão, se necessário, procedimentos complementares para o cumprimento dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade.
Artigo 11 - Compete aos dirigentes das unidades onde os servidores exercem os Plantões, observadas as diretrizes orçamentárias, ratificadas mediante rubrica no mapa de escala, a responsabilidade de acompanhar seu efetivo cumprimento.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 42.830, de 22 de janeiro de 1998, com suas alterações posteriores.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Philippe Vedolim Duchateau
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de julho de 2012.
Anexo
Os Anexos deste decreto foram substituídos pelos Anexos I e II que integram o Decreto nº 61.508, de 25 de setembro de 2015.
ANEXO I
a que se refere o artigo 2º do
Decreto nº 61.508, de 25 de setembro de 2015
Plantão
|
||||
| </td> | </td> | <s>300 | |
|
|
||||
Alterado pelo Decreto nº 62.545, de 17 de abril de 2017
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
Alterado pelo Decreto nº 63.856, de 28 de novembro de 2018
Secretaria/Autarquia | Limite mensal - por Área | Limite mensal - por Área | Limite mensal - por Área | Limite mensal - por Área |
A | B | C | Total | |
Secretaria da Saúde | 1.878 | 5.192 | 2.917 | 9.987 |
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo | 221 | 1.383 | 2.886 | 4.490 |
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo | 220 | 290 | 808 | 1.318 |
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” | 212 | 274 | 249 | 735 |
Hospital do Servidor Público Estadual “Francisco Morato de Oliveira” | 1.606 | 1.606 | ||
Secretaria da Administração Penitenciária | 300 | 300 | ||
Total | 2.531 | 7.139 | 8766 | 18.436 |
Alterado pelo Decreto nº 64.997, de 28 de maio de 2020
ANEXO II a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 61.508, de 25 de setembro de 2015 Plantão em Estado de Disponibilidade
|
|
Secretaria/Autarquia | Limite mensal |
Secretaria da Saúde | 1.122 |
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo | 1.220 |
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo | 770 |
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho | 90 |
Hospital do Servidor Público Estadual “Francisco Morato de Oliveira” | 369 |
Secretaria da Administração Penitenciária | 20 |
Total | 3.591 |
Alterado pelo Decreto nº 63.856, de 28 de novembro de 2018