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Decreto nº 63.856, de 28 de novembro de 2018

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Altera o Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, que disciplina a execução dos Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, e dá providências correlatas


MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012,

Decreta:


Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 2º:

“Artigo 2º - Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 19.000 (dezenove mil) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade:

I – 3.281 (três mil, duzentos e oitenta e um) Plantões na área “A” - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;

II – 9.079 (nove mil e setenta e nove) Plantões na área “B” – com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;

III – 6.640 (seis mil, seiscentos e quarenta) Plantões na área “C” – de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.

Parágrafo único – A distribuição do limite máximo a que se refere o “caput” deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.”; (NR)

II – o artigo 3º:

“Artigo 3º - Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 3.591 (três mil, quinhentos e noventa e um) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.”. (NR)


Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º os Anexos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, ficam substituídos pelos Anexos I e II que integram este decreto.


Artigo 3º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 62.545, de 17 de abril de 2017.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA


Marco Antonio Zago

Secretário da Saúde


Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária


Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho

Secretário da Fazenda


Maurício Juvenal

Secretário de Planejamento e Gestão


Aldo Rebelo

Secretário-Chefe da Casa Civil


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo


Anexos

Publicado no DOE de 29/11/2018 - Consultar DOE página 11

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 29/11/2018 - Consultar DOE página 11

Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de novembro de 2018.