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Decreto nº 42.830, de 22 de janeiro de 1998

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Revogado pelo Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012.

Fixa número de Plantões e de Plantões à Distância para as unidades de saúde que especifica e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 7º da Lei Complementar nº 839, de 31 de dezembro de 1997,


Decreta:


Artigo 1º - Fica fixado, para as unidades de saúde da Secretaria da Saúde e da Secretaria da Administração Penitenciária integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, constante no Anexo I, o limite máximo de 12.000 (doze mil) Plantões/mês e 1.200 (mil e duzentos) Plantões a Distância/mês, Incluindo reserva técnica para utilização emergencial.


Artigo 2º - Ficam fixados, para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e o Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira", os limites máximos de Plantões e de Plantões a Distância constantes do Anexo II.


Artigo 3º - Respeitados os limites máximos estabelecidos nos artigos 1º e 2º, o quantitativo fixado para as unidades de saúde constantes dos Anexos I e II poderá ser alterado quando do surgimento de situações pecualiares caracterizadas como emergência pelos dirigentes das Unidades Orçamentárias ou das Autarquias.


Artigo 4º - Para a fixação do número de Plantões e de Plantões a Distância de que tratam os artigos 1º e 2º, são utilizados os seguintes critérios:

I - Qualitativos:

a) produção de serviços e análise de demanda;

b) perfil e organização de processo de trabalho em saúde;

c) tipo e grau de complexidade das unidades;

d) capacidade operacional instalada;

e) dificuldade de fixação de profissional;

f) qualidade e disponibilidade de incorporação tecnológica;

g) capacitação técnica profissional.

ll - Quantitativos:

a) padrão de lotação;

b) quantidade de servidores classificados na unidade;

c) quantidade de servidores por postos de trabalho, por especialidades nos serviços que funcionam durante 24 (vinte e quatro) horas/dia.


Artigo 5º - Os servidores que, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 839, de 31 de dezembro de 1997, cumprirem Plantão ou Plantão a Distância farão jus à quantia resultante da aplicação dos coeficientes previstos nos incisos l e ll do artigo 4º da mesma lei complementar, sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe de Médico, Cirurgião-Dentista ou Médico Sanitarista, conforme o caso.


Artigo 6º - No âmbito das Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária, serão convocados para cumprimento de Plantões e de Plantões a Distância os servidores estaduais que tenham exercício na unidade em que o Plantão ou Plantão a Distância será cumprido.


Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser convocados servidores com exercício em outras unidades mediante manifestação favorável do dirigente da unidade cedente, observado o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 839, de 31 de dezembro de 1997.


Artigo 7º - Compete aos dirigentes das unidades onde o servidor exerce o Plantão ou Plantão a Distância a responsabilidade de acompanhar seu efetivo cumprimento, observadas as diretrizes emanadas das Unidades Orçamentárias, ratificadas mediante rubrica no mapa de escala de plantões.


Artigo 8º - O servidor que estiver cumprindo Plantão a Distância de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 839, de 31 de dezembro de 1997, comparecerá ao local de trabalho para prestação de atendimento especializado tantas vezes quantas for solicitado.


Parágrafo único - A prestação de atendimento especializado a que se refere este artigo será considerada, independentemente de sua duração, como atividade prestada a título de Plantão a Distância.


Artigo 9º - Para fins de pagamento, as Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, até o 5º dia útil de cada mês, o número total de Plantões e Plantões a Distância efetivamente cumpridos, observados os limites máximos fixados no artigo 1º deste decreto.

§ 1º - O pagamento dos Plantões será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da entrega do comunicado de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º - Não será objeto de pagamento nenhum Plantão ou Plantão a Distância efetuado fora dos parâmetros especificados na Lei Complementar nº 839, de 31 de dezembro de 1997.


Artigo 10 - O Secretário da Saúde expedirá, se necessário, procedimentos complementares para o cumprimento dos Plantões e dos Plantões a Distância.


Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 1998

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

João Benedicto de Azevedo Marques

Secretário da Administração Penitenciária

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antônio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de janeiro de 1998.


Dados Técnicos da Publicação