Decreto nº 52.376, de 19 de novembro de 2007
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Reorganiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, os Centros de Progressão Penitenciária que especifica e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
Artigo 1º - Ficam reorganizados, nos termos deste decreto, os Centros de Progressão Penitenciária, da Secretaria da Administração Penitenciária, a seguir identificados:
I - integrado na estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, o Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha, previsto no inciso XII do artigo 2º do Decreto nº 45.798, de 9 de maio de 2001, combinado com o inciso I do artigo 72 do Decreto nº 46.277, de 19 de novembro de 2001;
II - integrados na estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais do Vale do Paraíba e Litoral, previstos nos incisos III e VIII do artigo 3º do Decreto nº 45.798, de 9 de maio de 2001, combinados, respectivamente, com os incisos IV e II do artigo 72 do Decreto nº 46.277, de 19 de novembro de 2001:
a) o Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Edgard Magalhães Noronha" de Tremembé;
b) o Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Rubens Aleixo Sendin" de Mongaguá;
III - integrado na estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado, o Centro de Progressão Penitenciária "Prof. Ataliba Nogueira" de Campinas, previsto no inciso VII do artigo 4º do Decreto nº 45.798, de 9 de maio de 2001, combinado com o inciso III do artigo 72 do Decreto nº 46.277, de 19 de novembro de 2001;
IV - integrados na estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado, previstos, respectivamente, nas alíneas "f" e "g" do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 46.277, de 19 de novembro de 2001:
a) o Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso;
b) o Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu.
Parágrafo único - As unidades de que trata este artigo têm nível de Departamento Técnico.
Artigo 2º - Os Centros de Progressão Penitenciária de que trata este decreto destinam-se ao cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime semI -aberto, por presos do sexo masculino.
CAPÍTULO II - Da Estrutura
Artigo 3° - Os Centros de Progressão Penitenciária de que trata este decreto têm, cada um, a seguinte estrutura:
I - Equipe de Assistência Técnica;
II - Comissão Técnica de Classificação;
III - Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde, com Núcleo de Atendimento à Saúde;
IV - Centro de Trabalho e Educação, com Núcleo de Trabalho;
V - Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias;
VI - Centro de Segurança e Disciplina, com um Núcleo de Segurança;
VII - Centro Administrativo, com:
a) Núcleo de Finanças e Suprimentos;
b) Núcleo de Pessoal;
c) Núcleo de Infra-Estrutura e Conservação.
§ 1º - Os Núcleos de Segurança funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.
§ 2º - As unidades abrangidas pelo inciso I deste artigo têm nível de Equipe de Assistência Técnica II.
Artigo 4º - Os Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde, de Trabalho e Educação e de Segurança e Disciplina contam, cada um, com uma Célula de Apoio Administrativo, que não se caracteriza como unidade administrativa.
CAPÍTULO III - Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 5º - As unidades a seguir indicadas dos Centros de Progressão Penitenciária de que trata este decreto têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica de Saúde, os Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde;
II - de Divisão Técnica, os Centros de Trabalho e Educação;
III - de Divisão:
a) os Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias;
b) os Centros de Segurança e Disciplina;
c) os Centros Administrativos;
IV - de Serviço Técnico de Saúde, os Núcleos de Atendimento à Saúde;
V - de Serviço:
a) os Núcleos de Trabalho;
b) os Núcleos de Segurança;
c) os Núcleos de Finanças e Suprimentos;
d) os Núcleos de Pessoal;
e) os Núcleos de Infra-Estrutura e Conservação.
CAPÍTULO IV - Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 6º - Os Núcleos de Pessoal são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 7º - Os Núcleos de Finanças e Suprimentos são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 8º - Os Núcleos de Infra-Estrutura e Conservação são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionarão, também, como órgãos detentores.
CAPÍTULO V - Das Atribuições
SEÇÃO I - Das Equipes de Assistência Técnica
Artigo 9º - As Equipes de Assistência Técnica têm as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente do estabelecimento penal no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento penal;
III - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente do estabelecimento penal;
IV - analisar os processos e expedientes que lhes forem encaminhados;
V - promover o desenvolvimento integrado, controlar a execução e participar da análise de planos, programas, projetos e atividades das diversas áreas do estabelecimento penal;
VI - elaborar pareceres técnicos, despachos, contratos de natureza técnica e outros documentos;
VII - realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades das unidades do estabelecimento penal;
VIII - prestar orientação técnica às unidades do estabelecimento penal;
IX - estudar as necessidades do estabelecimento penal, propondo, ao dirigente, as soluções julgadas convenientes;
X - desenvolver trabalhos que visem à racionalização das atividades do estabelecimento penal;
XI - colaborar no processo de avaliação da eficiência das unidades do estabelecimento penal;
XII - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do estabelecimento penal;
XIII - promover, junto ao dirigente do estabelecimento penal, a adoção de providências que se fizerem necessárias para a realização de apuração preliminar de irregularidades funcionais, nos termos da legislação vigente;
XIV - manter contatos com:
a) o dirigente da Fundação "Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, objetivando a atuação dessa entidade no estabelecimento penal;
b) gerentes de estabelecimentos bancários oficiais, com objetivo de abrir contas bancárias para os presos;
XV - fiscalizar o abastecimento das informações gerenciais a que se refere o inciso IX do artigo 24 deste decreto.
SEÇÃO II - Dos Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde
Artigo 10 - Aos Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde cabe prestar, no estabelecimento penal, assistência à saúde e psicossocial ao preso, tendo, para esse fim, as seguintes atribuições:
I - proporcionar o desenvolvimento social e humano dos presos, visando à reinserção na sociedade quando colocados em liberdade;
II - elaborar diagnósticos dos aspectos socioeconômicos dos presos;
III - avaliar psicologicamente os presos, nas áreas de desenvolvimento geral, intelectual e emocional;
IV - proceder ao diagnóstico dos presos e recomendar indicações psicológicas, psicofísicas e psicossociais, a partir da avaliação inicial;
V - registrar informações relacionadas com os presos, de forma a compor o seu prontuário criminológico;
VI - executar programas de preparação para a liberdade;
VII - propiciar aos presos habilidades e conhecimentos necessários à sua integração na comunidade;
VIII - organizar cursos regulares ou intensivos de comportamento social;
IX - proporcionar meios de integração entre os presos e a comunidade em geral;
X - desenvolver programas de valorização humana;
XI - estudar e propor soluções para problemas da terapêutica penitenciária;
XII - planejar e organizar projetos de trabalho para presos com problemas especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso, atividades prescritas para seu tratamento;
XIII - prestar orientação religiosa aos presos;
XIV - contribuir, se for o caso, na elaboração das perícias criminológicas;
XV - colaborar na seleção de livros e filmes destinados aos presos;
XVI - manter intercâmbio de informações e experiências com o Departamento de Reintegração Social Penitenciário, propondo as medidas necessárias à aproximação entre os presos e suas famílias;
XVII - participar da programação das atividades de atendimento aos presos;
XVIII - verificar a inadequabilidade de comportamento dos servidores que tratam diretamente com os presos, propondo as medidas julgadas necessárias;
XIX - identificar as necessidades de treinamento para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos;
XX - apresentar recomendações a respeito da atuação das demais unidades de atendimento aos presos, em relação a casos específicos ou a problemas de caráter geral;
XXI - acompanhar, permanentemente, o comportamento e as atividades dos presos, prestando-lhes assistência na solução de seus problemas;
XXII - organizar e manter atualizados os prontuários criminológicos dos presos, de maneira a permitir o acompanhamento da evolução do tratamento;
XXIII - juntar aos prontuários documentos que lhes forem encaminhados para esse fim;
XXIV - providenciar a preparação de carteiras de identidade e de trabalho, bem como de outros documentos necessários aos presos, por ocasião da liberdade.
Artigo 11 - Os Núcleos de Atendimento à Saúde têm as seguintes atribuições:
I - prestar assistência ambulatorial aos presos;
II - elaborar diagnósticos e efetuar exames clínicos, prescrevendo e acompanhando o tratamento;
III - realizar consulta médica, odontológica, psicossocial e de enfermagem ao preso, quando de sua inclusão no estabelecimento penal;
IV - elaborar diagnósticos clínicos, de enfermagem e odontológicos, dos presos;
V - dar encaminhamento aos casos que necessitarem de complementação diagnóstica;
VI - acompanhar o tratamento indicado de acordo com os protocolos de atendimento elaborados pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
VII - promover a notificação compulsória de doença, de acordo com fluxo estabelecido pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
VIII - notificar surtos e outros eventos, tanto dos presos como dos servidores do estabelecimento penal;
IX - informar os óbitos para a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, bem como para os familiares do falecido;
X - executar programas de atenção à saúde dos presos e dos servidores;
XI - registrar as ocorrências e intercorrências no prontuário único de saúde, procedendo, conforme exigência do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, à alimentação do banco de dados;
XII - controlar, solicitar e dispensar os medicamentos entregues, da lista padronizada, pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário e pelas demais instâncias do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;
XIII - implementar programas de prevenção e realizar atividades de saúde mental propostos pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
XIV - prescrever a vacinação dos servidores e dos presos;
XV - planejar e executar programas de apoio social aos presos e seus familiares;
XVI - encaminhar os presos e seus familiares à rede de assistência, de acordo com as necessidades diagnosticadas;
XVII - prestar atendimento psicológico aos presos com patologias;
XVIII - documentar no prontuário único de saúde do preso todo o atendimento realizado.
Artigo 12 - As Células de Apoio Administrativo, dos Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde, além das constantes do artigo 23 deste decreto, têm as seguintes atribuições:
I - matricular pacientes no Sistema Único de Saúde - SUS/SP e encaminhá-los, quando for o caso, para atendimento médico-hospitalar;
II - controlar e marcar consultas;
III - atualizar os dados de identificação nas fichas de matrícula;
IV - controlar os prontuários únicos de saúde e os criminológicos e zelar por sua conservação;
V - manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;
VI - observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;
VII - controlar requisições e receitas de medicamentos em geral, principalmente entorpecentes, psicotrópicos e outros medicamentos sob regime de controle;
VIII - manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis.
SEÇÃO III - Dos Centros de Trabalho e Educação
Artigo 13 - Os Centros de Trabalho e Educação têm as seguintes atribuições:
I - proporcionar aos presos:
a) o trabalho penitenciário;
b) a formação educacional necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;
II - preparar expedientes relativos à remição de pena;
III - elaborar, submetendo à aprovação do Diretor do Centro de Progressão Penitenciária, mediante prévia manifestação do Diretor do Centro de Segurança e Disciplina, a escala de trabalho dos presos que prestam serviços de apoio e manutenção do estabelecimento penal;
IV - em relação à educação:
a) elaborar o horário de aulas e distribuir os presos por turmas e classes, observadas as normas didático-pedagógicas;
b) manter atualizados os diários de classes;
c) avaliar o aproveitamento escolar dos alunos, de acordo com as normas de ensino;
d) acompanhar as atividades docentes e as desenvolvidas pelos alunos;
e) elaborar e executar programas esportivos e de recreação, que visem à recuperação, ao desenvolvimento e à manutenção das condições físicas dos presos;
f) orientar a realização de espetáculos teatrais e de outras atividades culturais;
g) elaborar programas de solenidades, de comemorações de caráter cívico e de festividades escolares, com a participação de elementos da comunidade;
h) planejar e coordenar os trabalhos de início e encerramento dos períodos letivos;
i) avaliar a execução do planejamento elaborado e sugerir a estruturação de novos cursos ou a alteração dos existentes;
j) executar os programas de ensino supletivo;
l) assegurar a eficiência do processo ensino-aprendizagem;
m) orientar cursos por correspondência;
n) identificar, nos presos, necessidades e carências de ordem física e psicológica, encaminhando-os às unidades especializadas;
o) opinar sobre a oportunidade e necessidade de aquisição de equipamentos relacionados ao desenvolvimento das atividades didáticas;
p) receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos, documentos técnicos e legislação;
q) manter serviços de consultas e empréstimos de livros;
r) orientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;
s) incentivar os presos e os servidores do estabelecimento penal a criarem hábitos de leitura;
t) organizar e conservar atualizados os catálogos necessários aos serviços;
u) manter intercâmbio com bibliotecas e centros de documentação;
v) encaminhar, para publicação, os trabalhos elaborados pelos presos;
x) zelar pela guarda e conservação do acervo da unidade;
z) sugerir a aquisição de livros e periódicos destinados aos presos.
Artigo 14 - Os Núcleos de Trabalho têm as seguintes atribuições:
I - promover a execução do trabalho dos presos, em especial:
a) programar o trabalho;
b) orientar e acompanhar o desenvolvimento do trabalho;
c) controlar a freqüência e o rendimento em cada área de trabalho;
d) fiscalizar a presença dos presos nos locais de trabalho;
e) avaliar o aproveitamento para efeito de promoção na escala de categorias profissionais;
f) executar programas instrutivos de prevenção de acidentes de trabalho;
g) acompanhar a produção manufaturada e monitorar as empresas que fornecem serviços aos presos;
h) sugerir a implantação de novos processos de produção;
i) contribuir para o aperfeiçoamento dos produtos;
j) controlar a quantidade e a qualidade dos produtos;
l) organizar o mostruário dos produtos;
m) encaminhar o produto acabado para o Núcleo de Finanças e Suprimentos;
n) propor a alienação de produtos considerados excedentes;
II - em relação aos equipamentos e à matéria-prima de trabalho:
a) programar a utilização da maquinaria, das ferramentas, da matéria-prima e dos demais componentes exigidos para o trabalho realizado na unidade, informando ao Núcleo de Finanças e Suprimentos suas necessidades;
b) distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho;
c) promover a guarda do material de uso específico da unidade, bem como controlar seu consumo;
d) verificar o estado de conservação das máquinas e ferramentas, solicitando ao Núcleo de Infra-Estrutura e Conservação a reposição de peças e os consertos, quando necessários;
e) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais;
III - em relação às oficinas:
a) desenvolver trabalhos de natureza industrial ou artesanal, que resultem na produção ou manutenção de bens em geral, para consumo interno ou de terceiros;
b) produzir bens em escala industrial;
IV - em relação à lavanderia:
a) receber, registrar, lavar e passar roupas;
b) revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos consertos, quando necessário;
V - em relação à copa e cozinha:
a) executar os serviços de copa;
b) elaborar os cardápios;
c) preparar as refeições, submetendo-as à aprovação do dirigente do estabelecimento penal ou de quem for por este designado;
d) zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;
e) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;
f) elaborar os expedientes relativos à requisição de mantimentos e outras provisões;
VI - em relação à limpeza interna:
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
c) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.
Artigo 15 - As Células de Apoio Administrativo, dos Centros de Trabalho e Educação, além das constantes do artigo 23 deste decreto, têm as seguintes
atribuições:
I - organizar os processos de matrícula, conferindo a documentação que deva instruí-los;
II - manter registros individuais sobre a vida escolar dos alunos;
III - cuidar da expedição de diplomas ou certificados;
IV - proceder à verificação da freqüência dos alunos;
V - prover o material escolar necessário e auxiliar os alunos nos trabalhos escolares, quando solicitado;
VI - providenciar a manutenção das salas de aula;
VII - zelar pelo material e equipamento de ensino.
SEÇÃO IV - Dos Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias
Artigo 16 - Os Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias têm as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - organizar e manter atualizados:
a) os prontuários penitenciários dos presos;
b) o arquivo de cópias dos textos digitados;
III - zelar pela inclusão, no prontuário, de todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual do preso;
IV - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes do prontuário penitenciário e outras informações disponíveis;
V - fornecer, mediante autorização do dirigente do estabelecimento penal, informações e certidões relativas às situações processual e carcerária do preso;
VI - prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos;
VII - manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários e os cartões de identificação;
VIII - requerer e organizar as requisições para apresentação dos presos, comunicando ao Centro de Segurança e Disciplina;
IX - providenciar:
a) a comunicação de inclusão e exclusão de preso aos órgãos requisitantes, especialmente às varas das execuções criminais e outras varas judiciais nas quais tramitem processos que lhe digam respeito;
b) a documentação para a apresentação do preso ou a justificativa de seu não comparecimento;
c) o encaminhamento do preso, juntamente com seus prontuários, quando de sua movimentação para outro estabelecimento penal;
X - verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos nos prontuários penitenciários.
SEÇÃO V - Dos Centros de Segurança e Disciplina
Artigo 17 - Os Centros de Segurança e Disciplina têm as seguintes atribuições:
I - desenvolver os serviços de recepção, vigilância, segurança e disciplina;
II - providenciar a apresentação dos presos nos respectivos locais;
III - requisitar, ao Núcleo de Infra-Estrutura e Conservação, transporte para apresentações judiciais e transferências de presos;
IV - preparar os presos para as respectivas apresentações judiciais, conforme o procedimento determinado pela Pasta;
V - administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e mestres de ofício;
VI - agendar, com os órgãos solicitantes, o recebimento de presos.
Artigo 18 - Os Núcleos de Segurança têm as seguintes atribuições:
I - em relação às atividades gerais da unidade:
a) manter a ordem, segurança e disciplina;
b) preparar o boletim de ocorrências diárias;
c) elaborar quadros demonstrativos relacionados com suas atividades;
II - em relação aos presos:
a) cuidar da observância do regime disciplinar;
b) zelar pela higiene dos presos e dos locais a eles destinados;
c) fiscalizar:
1. a distribuição da alimentação;
2. a visitação aos presos;
d) executar sua movimentação, comunicando ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina as alterações ocorridas;
e) acompanhar os presos, quando em trânsito interno;
f) conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;
g) providenciar o encaminhamento, ao Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias, dos documentos relacionados com a situação processual dos presos;
h) administrar a rouparia dos presos;
i) organizar e manter atualizado o cadastro dos presos;
j) registrar e fornecer informações relativas à população carcerária e sua movimentação;
l) elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário;
III - em relação à inclusão dos presos:
a) receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences dos presos;
b) receber e encaminhar ao Centro Administrativo o dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada;
c) receber e conferir os documentos referentes à inclusão do preso;
d) providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação;
e) encaminhar os novos presos às unidades envolvidas no processo de internação;
(Revogado pela alínea "l", do inciso IV, do Artigo 2º do Decreto nº 55.189, de 16 de dezembro de 2009).
IV - em relação à segurança do estabelecimento penal:
a) inspecionar, diariamente, suas condições;
b) operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;
V - executar a vigilância preventiva, interna e externa, da unidade prisional;
VI - em relação à portaria:
a) atender ao público em geral;
b) realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos, veículos e volumes, bem como de servidores e visitas;
c) recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento penal, inclusive presos, acompanhando-os às unidades a que se destinam;
d) anotar as ocorrências de entradas e saídas do estabelecimento penal;
e) receber, registrar e distribuir os objetos destinados aos presos;
f) receber a correspondência dos servidores e dos presos;
g) examinar e providenciar a distribuição da correspondência dos presos;
h) examinar e expedir a correspondência escrita pelos presos;
i) distribuir a correspondência dos servidores;
j) manter registro de identificação de servidores do estabelecimento penal e das pessoas autorizadas a visitar os presos.
SEÇÃO VI - Dos Centros Administrativos
Artigo 19 - Os Centros Administrativos têm as seguintes atribuições:
I - prestar serviços às unidades do estabelecimento penal, nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, pessoal, transportes, comunicações administrativas e conservação;
II - manter o controle do numerário pertencente aos presos, inclusive do seu pecúlio;
III - providenciar o depósito, em estabelecimento bancário oficial, de preferência do Estado de São Paulo, do numerário trazido pelo preso, quando de sua entrada, inclusive do seu pecúlio, se for o caso;
IV - preparar documentos e numerário para retirada:
a) pelos visitantes, desde que devidamente autorizados pelo preso;
b) pelos presos, por ocasião de suas saídas, temporárias ou definitiva;
V - preparar documentação para as compras mensais solicitadas pelos presos;
VI - realizar a compra dos objetos solicitados pelos presos;
VII - efetuar o pagamento, realizar a distribuição e controlar a quantidade dos objetos comprados para os presos;
VIII - elaborar balancetes mensais do numerário dos presos;
IX - efetuar o registro de entrada e saída do numerário dos presos no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
X - providenciar o controle eletrônico de todas as transações relativas ao numerário dos presos, inclusive de seu pecúlio.
Artigo 20 - Os Núcleos de Finanças e Suprimentos têm as seguintes atribuições:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - em relação às compras:
a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
b) preparar expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;
d) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à prestação de serviços;
III - em relação ao almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo e máximo, bem como ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
h) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
i) elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento-programa;
j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
l) receber, conferir e guardar os produtos encaminhados pelo Centro de Trabalho e Educação;
m) atender às requisições de produtos, quando autorizadas;
n) manter atualizados os registros de entrada e saída de produtos;
o) zelar pela conservação dos produtos em estoque.
Artigo 21 - Os Núcleos de Pessoal têm as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 22 - Os Núcleos de Infra-Estrutura e Conservação têm as seguintes atribuições:
I - em relação ao protocolo:
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
c) informar sobre a localização de papéis e processos;
II - em relação ao arquivo:
a) arquivar papéis e processos;
b) preparar certidões de papéis e processos;
III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do [[Decreto nº 9.543, de 1º de março 1977]];
IV - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e) realizar, periodicamente, o inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica;
g) efetuar o registro dos bens no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
V - efetuar a manutenção:
a) dos sistemas de comunicações;
b) da parte hidráulica;
c) da parte elétrica, incluindo, em especial, aparelhos, máquinas, equipamentos e instalações;
d) dos equipamentos de informática, realizando também a elaboração de planos e programação de manutenção preventiva e corretiva;
e) da pintura, externa e interna, da edificação e de suas instalações;
f) da edificação, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e aparelhos;
g) da alvenaria, executando os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas.
Parágrafo único - Em casos de emergência, não havendo possibilidade de atuação do Núcleo de Infra-Estrutura e Conservação, as atribuições previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso V deste artigo caberão ao Núcleo de Segurança.
SEÇÃO VII - Das Células de Apoio Administrativo
Artigo 23 - As Células de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente da unidade;
II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
IV - preparar a escala de serviço;
V - estimar a necessidade de material permanente;
VI - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
SEÇÃO VIII - Das Atribuições Comuns
Artigo 24 - São atribuições comuns a todas as unidades:
I - colaborar com outras unidades do estabelecimento penal na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem à ressocialização dos presos;
II - prestar informações relativas à sua área de atuação, desde que com autorização superior;
III - solicitar a colaboração de outras unidades do estabelecimento penal para solução de problemas de relacionamento com os presos;
IV - elaborar relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;
V - notificar ao Centro de Segurança e Disciplina os casos de indisciplina;
VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários;
VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução;
VIII - identificar necessidades de treinamento específico para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos;
IX - abastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com informações relativas à sua área de trabalho.
CAPÍTULO VI - Das Competências
SEÇÃO I - Dos Diretores dos Centros de Progressão Penitenciária
Artigo 25 - Aos Diretores dos Centros de Progressão Penitenciária, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação às atividades do Sistema Penitenciário:
a) dar cumprimento às determinações judiciais;
b) cumprir os alvarás de soltura e benefícios judiciais;
c) prestar as informações que lhes forem solicitadas pelos Juízes e Tribunais, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário e por entidades públicas ou particulares;
d) solicitar a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários penitenciários e instrução de petições;
e) manter contato permanente com os presos, ouvindo seus pedidos e suas reclamações, procurando solucioná-los;
f) autorizar:
1. o remanejamento dos presos nas áreas do estabelecimento penal;
2. os pedidos de liberação de parte do pecúlio;
3. o fornecimento de informações relativas à situação carcerária dos presos;
4. as visitas individuais e especiais ao estabelecimento penal;
g) assinar o documento de identidade do preso e as certidões relativas à sua situação carcerária;
h) determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental do preso;
i) aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental;
j) zelar pela qualidade da alimentação e pela integridade física e moral dos presos;
l) expedir atestado de conduta a egresso do estabelecimento penal, observada a legislação pertinente;
m) decidir sobre a utilização dos pavilhões do estabelecimento penal;
n) coordenar os grupos de atuação tática, de acordo com as diretrizes e normas da Pasta;
o) orientar a ordem e a segurança interna e externa do estabelecimento penal, providenciando, no que couber, os serviços da Polícia Militar;
p) fixar, por proposta do Centro de Trabalho e Educação, os preços dos bens produzidos no estabelecimento penal, quando for o caso;
q) organizar a escala de plantões das diretorias;
II - em relação às atividades gerais:
a) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;
b) decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;
c) promover ações para manutenção dos sistemas de tratamento de esgoto do estabelecimento penal;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29, exceto inciso I, do [[Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998]], com a nova redação dada ao inciso XII do referido artigo 27 pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigentes de subfrota, exercer o previsto no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de licitação;
b) exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;
c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
VII - aprovar a escala de trabalho dos presos, elaborada pelo Diretor do Centro de Trabalho e Educação, após manifestação do Diretor do Centro de Segurança e Disciplina;
VIII - observar as normas determinadas pela Pasta, acerca de sua área de atuação, dando publicidade aos servidores para o respectivo cumprimento.
SEÇÃO II - Dos Diretores dos Centros e dos Núcleos
Artigo 26 - Aos Diretores dos Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, compete opinar sobre a designação ou o remanejamento dos presos nos pavilhões e nas unidades do estabelecimento penal.
Artigo 27 - Aos Diretores dos Centros de Trabalho e Educação, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - assinar diplomas, certificados e atestados relativos ao trabalho e à vida escolar dos presos;
II - indicar ao Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde:
a) a necessidade de transferências de serviço dos presos;
b) os casos de presos inaptos ao trabalho;
III - enviar ao dirigente do estabelecimento penal relatório mensal de aproveitamento dos presos;
IV - elaborar a escala de trabalho dos presos.
Artigo 28 - Aos Diretores dos Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias, em suas respectivas áreas de atuação, compete informar ao Diretor do Centro de Progressão Penitenciária as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvarás de soltura e os prontuários penitenciários.
Artigo 29 - Aos Diretores dos Centros de Segurança e Disciplina, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - elaborar a escala de serviço do pessoal da área de vigilância penitenciária;
II - informar, diariamente, ao Diretor do Centro de Progressão Penitenciária as alterações na população carcerária e sua movimentação;
III - manifestar-se sobre a seleção, orientação, indicação e escala de trabalho dos presos;
IV - autorizar visitas aos presos, assinando a respectivas fichas de identificação;
V - sindicar as faltas disciplinares dos presos;
VI - aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental.
Artigo 30 - Aos Diretores dos Centros Administrativos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.
Artigo 31 - Aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
Artigo 32 - Aos Diretores dos Núcleos de Atendimento à Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - elaborar a escala de plantões do pessoal da unidade de saúde;
II - manter intercâmbio com serviços médicos externos;
III - discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados, para orientação diagnóstica e terapêutica;
IV - orientar e fiscalizar a documentação clínica dos pacientes.
Artigo 33 - Aos Diretores dos Núcleos de Finanças e Suprimentos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - em relação à administração de material, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos.
Artigo 34 - Os Diretores dos Núcleos de Pessoal, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004.
Artigo 35 - Os Diretores dos Núcleos de Infra-Estrutura e Conservação, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:
I - na qualidade de dirigentes de órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
II - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
SEÇÃO III - Das Competências Comuns
Artigo 36 - São competências comuns aos Diretores dos Centros de Progressão Penitenciária de que trata este decreto e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
IV - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
V - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
VI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
VIII - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas;
b) requisitar, à unidade competente, material permanente ou de consumo;
IX - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
X - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
XI - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
XII - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
XIII - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
XIV - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
XV - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
XVI - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
XVII - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público.
Artigo 37 - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO VII - Das Comissões Técnicas de Classificação
Artigo 38 - As Comissões Técnicas de Classificação têm, cada uma, a seguinte composição:
I - o Diretor do Centro de Progressão Penitenciária, que será o seu Presidente;
II - o Diretor do Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde;
III - o Diretor do Centro de Trabalho e Educação;
IV - o Diretor do Centro de Segurança e Disciplina;
V - profissionais das áreas de psiquiatria, psicologia e assistência social.
Artigo 39 - As Comissões Técnicas de Classificação têm as seguintes atribuições:
I - efetuar a classificação dos sentenciados, quando de sua inclusão no estabelecimento penal;
II - elaborar o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao sentenciado.
CAPÍTULO VIII - Do "Pro Labore"
SEÇÃO I - Da Carreira de Agente de Segurança Penitenciária
Artigo 40 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, destinadas aos Centros de Progressão Penitenciária de que trata este decreto, na seguinte conformidade:
I - 6 (seis) de Diretor de Divisão, para os Centros de Segurança e Disciplina;
II - 24 (vinte e quatro) de Diretor de Serviço, para os Núcleos de Segurança, sendo 1 (uma) para cada turno.
SEÇÃO II - Da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968
Artigo 41 - Para efeito da concessão da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, destinadas aos Centros de Progressão Penitenciária de que trata este decreto, na seguinte conformidade:
I - 6 (seis) de Diretor Técnico de Departamento;
II - 6 (seis) de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica II, para as Equipes de Assistência Técnica;
III - 6 (seis) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, para os Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde;
IV - 6 (seis) de Diretor Técnico de Divisão, para os Centros de Trabalho e Educação;
V - 12 (doze) de Diretor de Divisão, assim distribuídas:
a) 6 (seis) aos Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias;
b) 6 (seis) aos Centros Administrativos;
VI - 6 (seis) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, para os Núcleos de Atendimento à Saúde;
VII - 24 (vinte e quatro) de Diretor de Serviço, assim distribuídas:
a) 6 (seis) aos Núcleos de Trabalho;
b) 6 (seis) aos Núcleos de Finanças e Suprimentos;
c) 6 (seis) aos Núcleos de Pessoal;
d) 6 (seis) aos Núcleos de Infra-Estrutura e Conservação.
Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:
1. para as de Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de direito, psicologia, ciências sociais, pedagogia ou serviço social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
2. para as de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica II e as de Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
3. para as de Diretor Técnico de Divisão de Saúde e as de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional na área de saúde;
4. para as de Diretor de Divisão e as de Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área.
CAPÍTULO IX - Da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP
Artigo 42 - Para fins de atribuição da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, alterada pelas Leis Complementares nº 917, de 4 de abril de 2002, e nº 975, de 6 de outubro de 2005, os Centros de Progressão Penitenciária de que trata este decreto ficam classificados como:
I - COMP IV:
a) o Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso;
b) o Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu;
II - COMP V:
a) o Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha;
b) o Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Edgard Magalhães Noronha" de Tremembé;
c) o Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Rubens Aleixo Sendin" de Mongaguá;
d) o Centro de Progressão Penitenciária "Prof. Ataliba Nogueira" de Campinas.
(Revogado pelo inciso XL, do artigo 2º do Decreto nº 56.080, de 10 de agosto de 2010).
CAPÍTULO X - Disposições Finais
Artigo 43 - Os Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde serão compostos de pessoal multidisciplinar:
I - com formação universitária, em especial de médico psiquiatra, assistente social, terapeuta ocupacional, psicólogo ou pedagogo, de preferência com especialização ou experiência nas áreas penitenciária e criminológica;
II - com habilitação profissional na área de saúde, em especial de médico, cirurgião-dentista, enfermeiro, farmacêutico ou auxiliar de enfermagem, para exercício nos respectivos Núcleos de Atendimento à Saúde.
Artigo 44 - As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das respectivas unidades.
Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 1º, parágrafo único, 3º, § 2º, 5º e 41 deste decreto.
Artigo 45 - Deverão residir, obrigatoriamente, na área do respectivo Centro de Progressão Penitenciária:
I - o dirigente do estabelecimento penal, quando no exercício de seu cargo;
II - os demais servidores necessários à manutenção da segurança e disciplina.
Artigo 46 - O fornecimento de refeições, ou o correspondente em gêneros alimentícios "in natura", aos servidores que atuam nos estabelecimentos penais de que trata este decreto, será realizado nos termos do disposto no Decreto nº 51.687, de 22 de março de 2007.
Artigo 47 - Os regimentos internos dos estabelecimentos penais de que trata este decreto deverão dispor sobre o seguinte:
I - direitos, deveres e regalias conferidos aos presos;
II - espécies e critérios de aplicação de penas disciplinares;
III - forma de atuação de todas as unidades do estabelecimento penal;
IV - obrigações do pessoal penitenciário, inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado aos presos;
V - outras matérias pertinentes.
Artigo 48 - Os bens produzidos nos Centros de Progressão Penitenciária de que trata este decreto, originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente à comercialização, reverterão em seu próprio proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade:
I - para consumo e utilização do próprio estabelecimento produtor;
II - para consumo e utilização dos demais estabelecimentos penais.
Parágrafo único - Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as respectivas necessidades, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao público por preços e condições de venda, segundo critérios a serem fixados em portaria do respectivo Coordenador.
Artigo 49 - Os almoxarifados dos Centros de Progressão Penitenciária de que trata este decreto exercerão o controle dos bens a que se refere o artigo 48 deste decreto, na forma da legislação em vigor.
Artigo 50 - As atribuições e as competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.
Artigo 51 - A redução estimada de despesa com funções de comando decorrente deste decreto poderá vir a ser considerada para a edição de outros decretos de reorganização ou de criação e organização de unidade, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária, desde que:
I - a proposta tramite no mesmo processo que tratou da matéria objeto deste decreto;
II - o decreto correspondente seja editado no presente exercício.
Artigo 52 - Os dispositivos adiante identificados do Decreto nº 45.798, de 9 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 2 do parágrafo único do artigo 2º:
"2. a do inciso IX, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;"; (NR)
II - o item 1 do parágrafo único do artigo 3º: (Revogado pelo artigo 60 do Decreto nº 52.520, de 21 de dezembro de 2007)
"1. as dos incisos IV, VI e IX, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;";(NR)
(Revogado pelo inciso XI, do artigo 60 do Decreto nº 52.520, de 21 de dezembro de 2007)
III - o item 2 do parágrafo único do artigo 4º, alterado pelo inciso III do artigo 58 do Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005:
"2. a do inciso VI, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998.". (NR)
Artigo 53 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998:
a) os incisos III a VI do artigo 3º;
b) o artigo 15;
c) o inciso VI do artigo 96;
d) os Subanexos 29, 30, 31 e 32 do Anexo a que se refere o artigo 95;
II - do Decreto nº 43.318, de 15 de julho de 1998, as alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso V do artigo 1º;
III - do Decreto nº 46.277, de 19 de novembro de 2001, os artigos 3º a 32, 35 a 48, 50, 51, 53 a 56, 58, 60 a 64, 66 a 71 e o artigo único da Disposição Transitória;
IV - do Decreto nº 49.381, de 14 de fevereiro de 2005, o artigo 41;
V - do Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005, o inciso I do artigo 58;
VI - do Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005, os incisos I e II do artigo 58;
VII - do Decreto nº 51.517, de 29 de janeiro de 2007, o artigo 60.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2007
JOSÉ SERRA
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 2007.
- Publicado no DOE, aos 20 de novembro de 2007. Consulta DO.