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Decreto nº 30.550, de 03 de outubro de 1989

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Aprova o Regulamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo


Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo anexo a este decreto.


Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 52.674, de 04 de março de 1971, o Decreto nº 51.238, de 13 de janeiro de 1969 e o Decreto nº 4.144, de 06 de agosto de 1974.


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 89, da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1987,


Decreta:


REGULAMENTO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IPESP)

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Do Órgão e de Suas Finalidades

Artigo 1.º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), criado pelo artigo 93 da Constituição Estadual de 9 de julho de 1935, entidade Autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria da Administração e goza dos privilégios, regalias e isenções próprias da fazenda Pública Estadual.


Artigo 2.º - São finalidades do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP):

I - assegurar pensão mensal aos beneficiários de seus contribuintes, nos termos da legislação própria;

II - administrar sistemas de previdências de grupos profissionais diferenciados;

III - operar as Carteiras Predial e de financiamentos Complementares para seus contribuintes;

IV - assegurar aos dependentes de funcionários e servidores de inativos falecidos o salários família.

§ 1.º - São contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP);

1. os funcionários públicos e servidores civis estaduais, inclusive inativos, da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, não sujeitos à legislação trabalhista;

2. os servidores públicos municipais, inscritos no regime de Pensão Mensal, mediante convênio da Autarquia com as Prefeituras;

3. os contribuintes remanescentes do Seguro Familiar e de outros regimes extintos.

§ 2.º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) administrará, nos termos do inciso II deste artigo:

1. a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, nos termos da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970;

2. a Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo, nos termos da Lei nº 7.384, de 06 de novembro de 1962, e do Decreto nº 43.544, de 13 de julho de 1964;

3. a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, nos termos da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970;

4. a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado, nos termos da Lei nº 951, de 14 de janeiro de 1976, e legislação posterior;

5. a Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 4.642, de 06 de agosto de 1985.

§ 3.º - A Carteira Predial do Instituto de previdência do Estado de São Paulo (IPESP) poderá ser operada de acordo com o Sistema Financeiro de Habitação, nos termos da autorização contida no Decreto nº 50.482, de 03 de outubro de 1968.

§ 4.º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) operará sua Carteira Predial de acordo com as disposições do Decreto-Lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970, e com as determinações da Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto-lei nº 229, de 17 de abril de 1970 e nos termos do Decreto nº 22.383, de 20 de junho de 1984.

§ 5.º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) operará as Carteiras de Financiamentos Complementares de conformidade com os decretos que as criaram e regulamentam.

6.º - As operações relativas à Pensão Mensal são reguladas pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

§ 7.º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) assegurará aos dependentes de funcionários e servidor ativo ou inativo falecidos o salário família de acordo com as disposições da Lei nº 6.422, de 23 de outubro de 1961, do Decreto nº 43.520, de 8 de julho de 1964 e da Lei Complementar nº 177, de 28 de abril de 1978.


CAPÍTULO II - Do Patrimônio e da Receita

Artigo 3º - A receita, as rendas e o patrimônio do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP serão utilizados na consecução das finalidades descritas neste regulamento.

(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.514, de 02 de outubro de 1998)

Parágrafo único - Poderão ser destinados percentuais da receita e das rendas para implementação do Prêmio de Incentivo à Qualidade e Produtividade, a ser instituído por lei aos servidores do IPESP.".


Artigo 3.º - A receita, as rendas e o patrimônio do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) serão utilizados, exclusivamente, na consecução das finalidades descritas neste regulamento.


Artigo 4.º - A aplicação dos recursos financeiros disponíveis do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) terá em vista a consecução de suas finalidades, a manutenção ou o aumento do valor real de seu patrimônio e a obtenção de recursos adicionais destinados ao custeio de suas atividades-fins.


Artigo 5.º - O patrimônio do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) constitui-se de:

I - bens móveis e imóveis de sua propriedade e os que venham a ser adquiridos ou recebidos em legados:

II - máquinas, instalações e equipamentos de trabalho;

III - ações, apólices, títulos e outros valores;

IV - reservas técnicas e de fundos de previdência.


Artigo 6.º - Constituem receita do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP):

I - contribuições do Estado e de entidades de sua administração descentralizada, destinadas à constituição do Fundo da Pensão Mensal;

II- contribuições dos servidores inscritos no regime da Pensão Mensal;

III - contribuições dos Municípios e de seus servidores, inscritos no regime de Pensão Mensal, mediante convênio;

IV - multas cobradas de contribuintes em atraso e as decorrentes de aplicação de penalidades;

V - taxas e emolumentos oriundos de prestação de serviços;

VI - aluguéis de seus imóveis;

VII - juros e produtos de suas operações de crédito;

VIII - produtos da correção monetária em suas operações;

IX - descontos diversos;

X - comissões sobre consignações;

XI - produto de alienação de bens móveis e imóveis, nos termos da legislação vigente;

XII - amortização de empréstimos;

XIII - legados, doações, subscrições e quaisquer outros recursos provindos de entidades públicas ou particulares;

XIV - dividendos;

XV - outras rendas eventuais.


CAPÍTULO III - Da Estrutura

Artigo 7º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) tem a seguinte estrutura:

I - Administração Superior:

a) Superintendência, compreendendo o Gabinete do Superintendente, a Assessoria Técnica, a Assessoria de Auditoria Interna, a Assessoria de Informática e a Comissão Processante Permanente;

b) Conselho Consultivo;

II - órgãos-fim da Autarquia:

a) Departamento de Benefícios:

1. Divisão de Benefícios;

2. Divisão de Contribuintes e

3. Divisão de Administração de Carteiras Autônomas;

b) Departamento de Atividades Complementares:

1. Divisão de Carteira Predial;

2. Divisão de Engenharia;

3. Divisão de Carteiras Complementares e

4. Divisão de Médica;

III - órgão de Administração Geral:

a) Departamento de Administração e Finanças;

1. Divisão de Contabilidade e Finanças;

2. Divisão de Pessoal;

3. Divisão de Material e Serviços;

4. Seção Atuarial e

5. Seção de Microfilmagem;

IV - órgão de apoio técnico:

a) Procuradoria Jurídica;

1. Subprocuradoria Administrativa;

2. Subprocuradoria de Benefícios;

3. Subprocuradoria Imobiliária;

4. Subprocuradoria Judicial;

5. Subprocuradoria do Patrimônio;

6. Seção de Biblioteca e Documentação Jurídica;

7. Seção de Escrituras;

§ 1º - A Seção de Biblioteca e Documentação Jurídica subordina-se ao Gabinete do Procurador Chefe da Autarquia e a Seção de Escrituras à Subprocuradoria Imobiliária.

§ 2º' - Os órgãos e unidades a seguir mencionados:

1. Departamento de Benefícios, Departamento de Atividades Complementares, Departamento de Administração e Finanças, Divisão de Engenharia, Divisão Médica, Divisão de Contabilidade e Finanças, Seção Atuarial e Seção de Biblioteca e Documentação Jurídica são de natureza técnica.

2. Os demais são de natureza administrativa.

§ 3º - Integram, também, a estrutura do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, mais 39 (trinta e nove) Seções Administrativas e 9 (nove) Seções Técnicas, a serem distribuídas pelos órgãos citados nos incisos II e III deste artigo, nos termos do artigo 31 deste regulamento.

§ 4º - O Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP contará com mais 3 (três) cargos de Diretor de Departamento, faixa 24 Técnico, e 1 (um) cargo de Diretor de Divisão, faixa 20, todas da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão para os novos órgãos a que se referem os incisos II e III deste artigo.


CAPÍTULO IV - Da Competência

Artigo 8º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) será dirigido por um Superintendente nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

§ 1º - A nomeação para o cargo de Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) deverá recair em pessoa de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionada com as atividades da Autarquia.

§ 2º - Nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), responderá pelo expediente do órgão o Chefe de Gabinete do Superintendente.


Artigo 9º - Compete ao Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP):

I - representar a Autarquia em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;

II - propor diretrizes e planos gerais de ação da autarquia e submetê-los ao Conselho Consultivo e ao Secretário da Administração;

III - administrar a Autarquia, dar-lhe organização interna, fixar atribuições dos órgãos e definir competência dos dirigentes;

IV - admitir, nomear, distribuir, dispensar, exonerar, promover, aposentar, colocar em disponibilidade, aplicar penalidades e praticar todos os demais atos de Administração do Pessoal da Autarquia, sob qualquer regime de trabalho;

V - praticar todos os atos de administração de material, de patrimônio, de finanças, de transportes e outros, necessários às atividades da Autarquia;

VI - ordenar a liberação, restituição ou substituição de caução ou fiança, dada em garantia de execução de contratos, obedecidas as disposições legais aplicáveis;

VII - criar e fixar taxas de expediente, de serviços e de outros, para cobrança das atividades do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), ouvido o Conselho Consultivo;

VIII - encaminhar ao Conselho Consultivo a matéria a ser por ele apreciada;

IX - manifestar-se, decisoriamente, nas deliberações do Conselho Consultivo, em caso de empate;

X - vetar, com efeito suspensivo, e submeter à decisão do Secretário da Administração, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis de seu conhecimento, as deliberações do Conselho Consultivo com as quais não esteja de acordo, cabendo-lhe, ainda, recurso ao Governador do Estado, dentro do prazo de 10 (dez) dias do conhecimento da decisão contrária.

Parágrafo único - O Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) poderá delegar algumas de suas atribuições a seus subordinados, de acordo com as necessidades dos serviços da Autarquia.


Artigo 10 - Ao Chefe de Gabinete do Superintendente compete:

I - representar o Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), quando designado, e assisti-lo em seus trabalhos;


CAPÍTULO V - Do Conselho Consultivo

Artigo 11 - O Conselho Consultivo do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), que terá também funções deliberativas, será constituído de cinco membros, sendo quatro nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notória capacidade em matéria relacionada com os objetivos da Autarquia, e um representante dos funcionários do Instituto, eleito livremente dentre eles.

§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) exercerão mandato de quatro anos, sendo que os não eleitos serão demissíveis "ad nutum" pelo Governador do Estado.

§ 2º - O mandato do Conselheiro eleito e o do nomeado para cobrir vacância expirarão com o dos demais membros do Conselho Consultivo.

§ 3º - Os membros do Conselho Consultivo, classificados no Grupo "A" dos órgãos de deliberação coletiva do Estado (Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969), terão uma gratificação devida por sessão a que comparecerem, calculada com base no valor fixado para o padrão 1-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 1, à razão de 20% (vinte por cento).

§ 4º - O limite de sessões remuneradas será de 9 (nove) mensais.

§ 5º - As sessões do Conselho Consultivo realizar-se-ão com a presença mínima de 3 (três) Conselheiros.

§ 6º - defeso aos membros do Conselho Consultivo manter, direta ou indiretamente, negócios com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP).

§ 7º - Não poderão servir, simultaneamente, como membros do Conselho Consultivo, parentes at o 3º (terceiro) grau.

§ 8º' - A periodicidade das reuniões e os demais aspectos do funcionamento do Conselho Consultivo constarão de seu regimento interno.


Artigo 12 - O Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) poderá participar das reuniões do Conselho Consultivo, com direito a voto, apenas no caso previsto no inciso IX, do artigo 9º, deste regulamento.


Artigo 13 - Cabe ao Conselho Consultivo:

I - com função deliberativa:

a) aprovar o balanço anual do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) e seus balancetes mensais;

b) aceitar e recusar doações e legados, bem como deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis e de títulos;

c) decidir sobre convênios a serem celebrados pela Autarquia;

d) deliberar sobre assuntos de relevância para a Administração, que lhe sejam submetidos;

e) elaborar seu regimento interno e suas modificações, submetendo-os à aprovação do Governador do Estado, por meio do Superintendente e do Secretário da Administração.

II - com função consultiva:

a) manifestar-se sobre o Orçamento-Programa da Autarquia;

b) opinar sobre a política administrativa e os planos gerais de trabalho da Autarquia;

c) examinar as propostas de modificação deste regulamento ou sugeri-las;

d) opinar sobre pedidos de concessão, permissão ou autorização de uso de bens imóveis da Autarquia, a título gratuito;

e) opinar nos relatórios de trabalho da Autarquia;

f) manifestar-se sobre assuntos de relevância que lhe sejam submetidos pelo Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP).


Artigo 14 - Junto ao Conselho Consultivo servirá um Secretário, designado em comissão pelo Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), por indicação da maioria dos seus membros, com as atribuições constantes do regimento interno do Conselho.


CAPÍTULO VI - Das Atribuições

Artigo 15 - À Assessoria Técnica incumbe:

I - Assessorar o Superintendente e o Chefe de Gabinete no desempenho de suas atribuições;

II - preparar despachos do Superintendente e do Chefe de Gabinete;

III - instruir expedientes e opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.


Artigo 16 - À Assessoria de Auditoria Interna incumbe:

I - exame de todos os procedimentos executados pela Autarquia, objetivando a auditoria das diversas áreas;

II - exame da receita, da despesa, das disponibilidades e demais valores, exame e análise dos controles, registros, demonstrações, apurações e relatórios contábeis ou extracontábeis, bem como os resultados relativos à administração econômico-financeira das diversas áreas da Autarquia.


Artigo 17 - À Assessoria de Informática incumbe:

I - diagnosticar as necessidades de informações;

II - acompanhar o desenvolvimento dos planos diretores de informática, mantendo íntegras a política e as diretrizes neles constantes;

III - assegurar a coerência das aplicações decorrentes com o planejamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP);

IV - administrar o desenvolvimento dos planos diretores de informática com visão integrada dos vários recursos de processamento e comunicação de dados do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP);

V - Deliberar sobre as necessidades de recursos, indicadas pela área de informática;

VI - supervisionar os sistemas implantados no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP);

VII - estabelecer prioridades na área de informática, observado o disposto no Decreto nº 27.575, de 11 de novembro de 1987;


Artigo 18 - Ao Departamento de Benefícios cabe a coordenação da área de benefícios previdenciários, compreendendo as seguintes atribuições:

I - por meio da Divisão de Benefícios:

a) proceder à inscrição dos servidores estaduais, contribuintes da Pensão Mensal;

b) registrar e manter atualizados os assentamentos dos contribuintes;

c) manter a documentação relativa aos contribuintes da Pensão Mensal e dos outros regimes, bem como o arquivo dos respectivos processos;

d) promover exame, cálculo, partilha para pagamento da Pensão Mensal e regimes remanescentes;

e) expedir declarações decorrentes de seus registros e assentamentos;

II - por meio da Divisão de Contribuintes:

a) manter o cadastro dos contribuintes da Pensão Mensal;

b) controlar, junto aos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada, o repasse das contribuições relativas à Pensão Mensal, mediante acompanhamento individualizado;

c) proceder à inscrição dos servidores municipais das Prefeituras Municipais que mantenham convênio com a Autarquia;

d) efetuar os cálculos necessários ao reajuste de descontos ou a sua sustação, relativamente à contribuição de funcionários e servidores afastados do serviço público.

e) planificar e executar a informatização de seus serviços;

f) manter o controle de todos os processos relativos à sua área de atuação;

III - por meio da Divisão de Carteiras Autônomas:

a) inscrever os contribuintes das Carteiras Autônomas, administradas pela Autarquia;

b) registrar e manter atualizados os assentamentos, manter a documentação respectiva e arquivar processos de contribuintes das Carteiras Autônomas;

c) efetuar cálculos necessários ao recolhimento de contribuições ou pagamento de benefícios;

d) autorizar e conceder benefícios a contribuintes de acordo com a legislação respectiva.


Artigo 19 - Ao Departamento de Atividades Complementares cabe a coordenação da área das Carteiras Complementares, compreendendo as seguintes atribuições:

I - por meio da Divisão da Carteira Predial:

a) promover o financiamento de casa própria a seus contribuintes;

b) inscrever contribuintes e manter a documentação adequada aos objetivos da Divisão;

c) organizar planos para atendimento dos contribuintes e propor normas para sua execução:

d) propor planos de modificação dos regulamentos da Carteira Predial, quando necessário;

e) promover a exata execução dos convênios firmados com entidades do Sistema Financeiro da Habitação;

f) promover a fiscalização da manutenção dos imóveis da Autarquia;

g) promover a distribuição dos imóveis retomados pela Autarquia;

II - por meio da Divisão de Engenharia:

a) proceder a estudos de projetos, concorrências e orçamentos, reajustamentos e preços, bem como a trabalhos de Agrimensura;

b) organizar o cadastro e os mapas de valores de imóveis do Estado, mantendo atualizados os serviços de estatísticas correspondentes;

c) avaliar obras do Estado;

d) fiscalizar e manter a conservação dos próprios da Autarquia;

e) vistoriar e fiscalizar obras de contribuintes e outras, executadas sob qualquer regime no Estado;

f) proceder a vistorias técnicas solicitadas por unidade da Autarquia;

g) autorizar modificações nos imóveis financiados;

III - por meio da Divisão de Carreiras Complementares;

a) coordenação de toda sistemática que envolva a orientação, recebimento de documentação, aprovação e liberação dos financiamentos para os contribuintes inscritos, nos períodos de férias ou de licenças-prêmio;

b) coordenação de toda sistemática de atendimento, recepção de documentação, análise e seleção, aprovação e liberação dos pedidos de bolsas de estudo reembolsáveis, aos funcionários e servidores e dependentes inscritos;

c) coordenação de toda sistemática que envolva orientação, recepção, aprovação e liberação dos financiamentos odontológicos, de acordo com a legislação pertinente;

d) controle da arrecadação das Carteiras Complementares;

e) coordenação da descentralização dos serviços prestados pela Autarquia, por meio dos Escritórios Regionais e Postos de Atendimento existentes no Interior do Estado;

IV - por meio da Divisão Médica:

a) atendimento médico-ambulatorial aos funcionários da Autarquia;

b) exames e laudos médicos junto às Carteiras Autônomas;

c) pesquisa e elaboração de trabalhos científicos.


Artigo 20' - Ao Departamento de Administração e Finanças cabe coordenar as áreas administrativas e financeiras da Autarquia por meio das seguintes atribuições:

I - por meio da Divisão de Contabilidade e Finanças;

a) elaborar o Orçamento-Programa anual da Autarquia e das Carteiras Autônomas;

b) elaborar a programação financeira e orçamentária da Autarquia e das Carteiras Autônomas;

c) executar o Orçamento da Autarquia e das Carteiras Autônomas;

d) organizar, executar e controlar os serviços de Contabilidade;

e) promover e controlar os recebimentos e pagamentos das Autarquias e das Carteiras Autônomas;

f) manter sob guarda valores pertencentes à Autarquia e a terceiros;

g) apresentar o balanço anual e balancete, na forma regulamentar;

h) centralizar e controlar toda arrecadação efetuada setorialmente;

II - por meio da Divisão de Pessoal:

a) administrar o pessoal da Autarquia;

b) tomar providências cabíveis nas comemorações cívicas, lutos oficiais e demais cerimônias;

c) planejamento, pesquisa e orientação para recrutamento e seleção de pessoal com conseqüente acompanhamento;

d) inscrever, em livro próprio, as dívidas ativas da Autarquia, para efeito de fornecimento de certidões;

III - por meio da Divisão de Material e Serviços:

a) manter adequado o serviço de comunicações administrativas;

b) operar trabalhos de administração de material e administração de transportes;

c) controle de depósito dos materiais de consumo;

d) manutenção da limpeza, conservação e vigilância dos imóveis em que funciona a Autarquia;

IV - por meio do Serviço Atuarial:

a) calcular as reservas matemáticas e fundos de garantia;

b) calcular o valor de resgate de pensões mensais, pecúlios e aposentadorias;

c) analisar a evolução das operações realizadas pela Autarquia;

d) elaborar novos planos previdenciários;

e) realizar aplicações financeiras;

f) elaborar tabelas financeiras e atuariais;

g) exercer as funções de consultoria técnico-atuarial das unidades da Autarquia;

h) propor medidas de interesse da Autarquia, decorrentes de seus estudos e pesquisas;

V - por meio da Seção de Microfilmagem: coordenação e execução de todo o sistema de microfilmagem da documentação dos órgãos da Autarquia.


Artigo 21 - A Procuradoria Jurídica tem por atribuições:

I - defender a Autarquia, judicial e extrajudicialmente, por meio de seus Procuradores de Autarquia;

II - representar a Autarquia como Autora nas ações judiciais;

III - exercer as funções de consultoria jurídica da Superintendência, do Conselho Consultivo e dos demais órgãos da Autarquia;

IV - dirigir e orientar o funcionamento da Biblioteca Jurídica;

V - prestar serviços de apoio jurídico aos órgãos da Autarquia.


CAPÍTULO VII - Do Pessoal

Artigo 22 - Na elaboração do seu quadro de pessoal, o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) adotará, obrigatoriamente, plano de classificação de funções, com retribuições compatíveis com as do mercado de trabalho.


Artigo 23 - O provimento de cargo ou função do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) será feito mediante sistema de seleção.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos ou funções de confiança como tal definidos no Quadro de Pessoal da Autarquia.


Artigo 24 - O Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) será fixado pelo Governador do Estado.


Artigo 25 - Aos servidores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), pertencentes à parte Especial de seu Quadro de Pessoal, aplica-se o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Artigo 26 - Os cargos da Parte Especial do Quadro de Pessoal da Autarquia poderão ser reclassificados para sua adaptação às necessidades dos serviços da Autarquia ou para sua harmonização com a política salarial, mediante decreto governamental.


Artigo 27 - vedado o afastamento de servidores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) sem prejuízo de seus vencimentos ou salários, salvo no estrito interesse da Autarquia.


CAPÍTULO VIII - Da Gestão Financeira

Artigo 28 - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), atendendo a normas estaduais aplicáveis às entidades autárquicas, adotará os seguintes instrumentos de administração financeira:

I - orçamento de custeio e de investimento;

II - programação financeira;

III - plano e sistema de contabilidade de custos, de forma a permitir as seguintes análises:

a) econômica;

b) financeira; e

c) operacional.


Artigo 29 - As aquisições, os serviços e as obras serão realizadas de acordo com os princípios da licitação e normas estaduais vigentes, bem assim, as alienações de bens móveis e imóveis, ficando essas sujeitas à prévia autorização legislativa.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as alienações de imóveis realizadas para atendimento das finalidades próprias da Autarquia.

§ 2º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) manterá cadastro de contratantes, indicativos de sua capacidade financeira e operacional, bem como de seu comportamento em relação à Autarquia.


Artigo 30 - Por ocasião do balanço, serão calculadas as reservas técnicas que se destinem a garantir os contratos que envolvam contingência de vida, assim como as reservas ou os fundos para as operações de caráter financeiro.

Parágrafo único - Estabelecidos os fundos e as reservas referidos neste artigo, todo o "superávit" econômico apurado, inclusive o decorrente de outras operações de crédito e capitais, será anualmente creditado ao fundo de previdência.


CAPÍTULO IX - Das Disposições Gerais

Artigo 31 - O detalhamento das atribuições, descritas nos artigos 18 a 21 deste regulamento, bem como a subordinação das unidades citadas no § 3º do seu artigo 7º e outras normas necessárias ao funcionamento da Autarquia serão fixadas por portaria do Superintendente.


Artigo 32 - Serão realizadas, pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, as inspeções de saúde necessárias ao licenciamento de servidores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP).


Artigo 33 - Serão submetidos à aprovação do Secretário da Administração os atos que devam ser definitivamente aprovados pelo Governador do Estado.

Artigo 34 - Serão submetidos à aprovação do Governador do Estado, além dos atos atribuídos a sua competência por disposições constitucionais ou leis federais:

I - os planos e programas, de trabalho;

II - as aquisições de equipamentos de processamento de dados e

III - as tabelas de preços, taxas e serviços de Autarquia quando, no interesse público, lhe for determinado.


Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1989.


ORESTES QUÉRCIA


Alberto Goldman

Secretário da Administração


Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de outubro de 1989.
  • Publicado no DOE aos, 04 de outubro de 1989. Consulta DO.