Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970
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Lei Nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970
Reorganiza a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), promulgo a seguinte lei:
Tabela de conteúdo |
TÍTULO I - Disposições Preliminares
Artigo 1º- A Carreira de Previdência dos Advogados de São Paulo, sob a administração do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, financeiramente autônoma com patrimônio próprio, passando a reger-se por esta lei.
Artigo 2º - São finalidades da Carteira:
I - proporcionar aposentadoria aos seus segurados;
II - conceder pensão aos dependentes dos segurados.
TÍTULO II - Dos Beneficiários
CAPÍTULO I - Dos beneficiários em geral
Artigo 3º - São beneficiários da Carteira:
I - o segurado para a percepção de proventos de aposentadoria;
II - os dependentes do segurado, para o recebimento de pensão.
CAPÍTULO II - Do Segurado
Artigo 4º - Poderá inscrever-se como segurado da Carteira o advogado, provisionando, solicitador ou estagiário que preencher os seguintes requisitos:
I - ter menos de 50 anos de idade;
II - ter inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo;
III - ser domiciliado no Estado de São Paulo.
Artigo 5º - Será permitida a inscrição de contribuinte ou beneficiários de outra instituição previdenciária. (Revogado pelo artigo 34 da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009)
Artigo 6º - O segurado que, antes de aposentar-se, tiver sua inscrição cancelada na Ordem dos Advogados do Brasil ou se transferir do Estado de São Paulo poderá manter sua inscrição na Carteira desde que o requeira dentro de seis meses, respectivamente ao cancelamento ou da transferência, sujeitando-se, porém, ao pagamento em dobro da contribuição de que trata o artigo 17, vedada a reinscrição prevista no artigo 8º.
Artigo 7º - Será automaticamente excluído da Carteira o segurado que deixar de recolher seis contribuições, sem prejuízo de sua exigibilidade até a data da exclusão.
Artigo 8º - Ao segurado desligado voluntariamente ou excluído da Carteira fica ressalvado o direito de reinscrição, sujeitando-se a novos prazos de carência, desde que liquide seus débitos e recolha as contribuições exigíveis atualizadas com base em salários mínimos, a partir do desligamento ou da exclusão, até a reinscrição mais juros moratórios de 1% ao mês, calculados sobre o montante de cada prestação atualizada. (Revogado pelo artigo 34 da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009)
§ 1º - A reinscrição somente é permitida ao segurado desligado voluntariamente ou excluído da Carteira há menos de cinco anos desde que não tenha completado 50 anos de idade e seja aprovado em exame médico procedido pelo Instituto de Previdência ou por junta médica especialmente designada.
§ 2º - Contar-se-á ao segurado, para todos os efeitos, salvo quanto aos novos prazos de carência, o tempo decorrido desde o desligamento, ou exclusão, até a reinscrição.
CAPÍTULO III - Dos dependentes do segurado
Artigo 9º - São dependentes do segurado, com direito a pensão:
I - em primeiro lugar conjuntamente:
a) a esposa, ainda que desquitada, desde que beneficiária de alimentos; o marido da segurada, desde que não desquitado;
b) o filho inválido, de qualquer condição ou sexo, sem limite de idade;
c) o filho solteiro, de qualquer condição, menor de 21 anos ou, quando aluno de estabelecimento de ensino superior, menor de 25 anos;
d) a filha solteira, de qualquer condição, at 25 anos de idade;
e) a companheira do segurado solteiro; viúvo ou desquitado, que, por ocasião de seu óbito, com ele ter convivido nos últimos cinco anos, dispensando-se esse requisito se da união houver filho;
II - em segundo lugar, conjuntamente:
a) o pai inválido ou a mãe viúva;
b) a mãe casada com inválido;
Parágrafo único - Se, por ocasião do falecimento do segurado, existir qualquer dos dependentes enumerados no inciso I, ficarão definitivamente excluídos os do inciso II.
Artigo 10 - Para efeito de concessão de pensão, verifica-se a condição de dependente, na ocasião da morte do segurado.
CAPÍTULO IV - Da Inscrição dos beneficiários
Artigo 11 - Completa-se a inscrição de segurado mediante requerimento dirigido ao Diretor da Carteira, em formulário próprio, do qual constarão os seguintes dados: (Revogado pelo artigo 34 da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009)
I - nome:
II - data de nascimento;
III - filiação;
IV - naturalidade;
V - estado civil;
VI - número e data da inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo;
VII - endereço e telefone;
VIII - no caso de transferência de outra Seção da Ordem dos Advogados do Brasil para a de São Paulo, a data em que a transferência ocorreu;
IX - qualificação dos dependentes previstos no artigo 9º, com menção do seu nome por extenso, parentesco, ou relação com o segurado, data de nascimento, filiação, naturalidade, estado civil e endereço.
Parágrafo único - O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
1. fotocópia ou xerocópia, autenticada, da carteira de identidade expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, contendo os elementos de qualificação e a identidade do requerente;
2. certidão de for o caso, da data de sua transferência de outra Seção da Ordem dos Advogados do Brasil para a de São Paulo;
3. laudo médico do Instituto de Previdência ou de junta por ele designada que comprove não estar inválido para o exercício da profissão.
Artigo 12 - O segurado deverá fazer comunicação à Carteira das alterações que importarem em inclusão ou exclusão de dependente, salvo as decorrentes de idade. (Revogado pelo artigo 34 da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009)
TÍTULO III - Dos benefícios
CAPÍTULO I - Dos benefícios em geral=
Artigo 13 - Os benefícios concedidos por esta lei serão reajustados, na mesma proporção, sempre que se alterar o salário-mínimo regional. (Redação dada pelo art. 1º da Lei 2198, de 5 de dezembro de 1979)
Parágrafo único - A vigência do reajuste a que se refere o "caput" coincidirá com a da alteração do salário-mínimo. ORIGINAL:
Artigo 13 - Os benefícios concedidos por esta lei serão reajustados, na mesma proporção, sempre que se alterar o salário-mínimo na Capital do Estado.
Parágrafo único - Vigorará o reajuste a partir do primeiro dia do mês seguinte aquele em que ocorrer a alteração.
Artigo 14 - Os benefícios serão calculados em salários-mínimos, para que sejam reajustados automaticamente, na forma do que dispõe o artigo anterior. (Revogado pelo artigo 34 da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009)
Parágrafo único - O cálculo será feito até centésimos de salário-mínimo, arredondando-se para mais a fração igual ou superior a cinco milésimos e desprezando-se a inferior.
Artigo 15 - Os benefícios concedidos por esta lei não são passíveis de penhora ou arresto, nem estão sujeitos a inventário e partilha judiciais, considerando-se nula toda alienação de que sejam objeto ou a constituição de ônus sobre eles, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a sua percepção.
Parágrafo único - Excetuam-se proibição deste artigo os descontos correspondentes a quantias devidas à própria Carteira.
Artigo 16 - Os benefícios decorrentes desta lei podem se acumulados entre si e com quaisquer outros.
Artigo 17 - O pagamento em dobro da contribuição do segurado a que se refere o artigo 6º não altera o montante dos benefícios.
CAPÍTULO II - Da carência e da caducidade
Artigo 18 - São os seguintes os períodos de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta lei:
I - um ano de inscrição na Carteira, para a aposentadoria por invalidez;
II - três anos de inscrição na Carteira, para os demais casos de aposentadoria ou de pensão.
§ 1º - Para os segurados inscritos na Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por transferência de outra Seção, os prazos estabelecidos nos incisos I e II são elevados para três e dez anos, respectivamente.
§ 2º - No caso de reinscrição na Carteira, o segurado ficará sujeito a novo período de carência, mesmo que já tenha cumprido integralmente o anterior.
Artigo 19 - A antecipação ou o atraso no pagamento das mensalidades não reduz nem prorroga o período de carência.
Artigo 20 - Caducará em três anos, contados da morte do segurado, o direito de habilitar-se à pensão e, em um ano, contado do primeiro dia do mês seguinte ao vencido, o direito às prestações de aposentadoria ou de pensão, já concedidas.
CAPÍTULO III - Da aposentadoria
Artigo 21 - O segurado poderá aposentar-se, após o decurso de prazo de carência, desde que satisfeita uma das seguintes condições:
I - idade mínima de sessenta e cinco anos;
II - trinta e cinco anos, pelo menos, de inscrição ininterrupta na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo;
III - invalidez para o exercício da profissão.
§ 1º - Para o cômputo do prazo estipulado no inciso II, contar-se-á unicamente o tempo de inscrição definitiva.
§ 2º - Para o segurado que, nos termos do artigo 6º, mantiver sua inscrição na Carteira, o requisito do inciso II considerar-se-á preenchido quando se completarem trinta e cinco anos da data de sua inscrição definitiva na Ordem dos Advogados, ainda que cancelada e o do inciso III se for considerado inválido.
Artigo 22 - Considera-se invalidez qualquer lesão do órgão ou perturbação de função que reduza de mais de 2/3, por prazo superior a um ano, a capacidade do segurado para o exercício da profissão, comprovada em laudo elaborado por três médicos do Instituto de Previdência, ou por este indicados. (Revogado pelo artigo 34 da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009)
§ 1º - O aposentado por invalidez deverá, de dois em dois anos ou quando lhe for exigido, submeter-se a exame médico.
§ 2º - A recusa ou falta ao exame médico acarretará a suspensão do pagamento dos proventos at o cumprimento da exigência.
Artigo 23 - O provento mensal da aposentadoria consistirá na soma das seguintes parcelas:
I - uma parte fixa equivalente:
a) ao salário-mínimo vigente na cidade de São Paulo, ao tempo da aposentadoria, se o segurado, nessa ocasião, contar at dez anos completos de contribuição à Carteira;
b) a um e meio salário-mínimo, se contar mais de dez anos completos de contribuição à Carteira;
II - uma parte variável, correspondente:
a) a 8% do salário-mínimo vigente na cidade de São Paulo, por ano completo de contribuição efetuada na base de 8% de seu valor;
b) a 15% do salário-mínimo vigente na cidade de São Paulo, por ano completo de contribuição à base de 16% de seu valor;
c) a 22% do salário-mínimo vigente na cidade de São Paulo, por ano completo de contribuição à base de 24% de seu valor;
d) a 29% do salário-mínimo vigente na cidade de São Paulo, por ano completo de contribuição à base de 32% de seu valor;
§ 1º - O atraso de at seis contribuições devidas pelo segurado não altera o cálculo a que se refere este artigo.
§ 2º - O valor do provento de aposentadoria não poderá exceder a 10 salários-mínimos mensais.
Artigo 24 - Os proventos mensais de aposentadoria por implemento de idade e por tempo de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de são Paulo, são devidos a partir da data da publicação do ato concessório no "Diário Oficial do Estado" e a partir da data do laudo médico, quando concedido por invalidez, at o dia anterior em que ocorrer o óbito do aposentado.
Artigo 25 - O segurado aposentado, salvo se por motivo de invalidez poderá advogar.
Artigo 26 - Cessa o direito à percepção do provento de aposentadoria:
I - por morte do segurado;
II - desaparecendo a invalidez, salvo se o segurado já tiver atingido 65 anos de idade ou se contar mais de 35 anos de inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.
CAPÍTULO IV - Da pensão
Artigo 27 - Por morte do segurado, em atividade ou aposentado, terão direito à pensão as pessoas que preencherem, na data em que houver ocorrido o óbito, as condições estabelecidas nos artigos 9º e 10.
Artigo 28 - A importância mensal de pensão será equivalente a 75% do provento de aposentadoria que o segurado vinha percebendo, ou daquela a que teria direito à data de seu falecimento. (Revogado pelo artigo 34 da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009)
§ 1º - Havendo cônjuge com direito à pensão, metade desta lhe será atribuída e a outra metade caberá, em partes iguais, aos demais beneficiários.
§ 2º - Não havendo cônjuge com direito à pensão, a importância total desta será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários.
§ 3º - Cessando o direito à percepção da quota de pensão de qualquer dos beneficiários, a metade reverterá ao cônjuge supérstite ou será rateada proporcionalmente entre os beneficiários remanescentes, revertendo a outra metade à Carteira.
§ 4º - Cessando o direito à percepção da quota de pensão do cônjuge, metade será rateada entre os beneficiários remanescentes e a outra metade reverterá à caixa.
Artigo 29 - A pensão mensal devida a partir da data do óbito do segurando, aposentado ou não.
Artigo 30 - Cessa o direito à percepção da quota de pensão:
I - em qualquer caso, pelo falecimento do pensionista, pelo seu casamento ou se passar a viver maritalmente;
II - pelo implemento da idade;
III - pela renúncia a qualquer tempo;
IV - pelo abandono ou término dos estudos em estabelecimento de ensino superior;
V - pela cessação da invalidez, a menos que por outro motivo seja devida a pensão;
VI - na hipótese do artigo 39 e seu parágrafo único.
§ 1º - Cessando o direito à percepção da quota, esta não poderá ser restabelecida por fato posterior à data da cessação;
§ 2º - A quota de que trata este artigo será rateada na forma prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 28, revertendo a metade à Carteira.
CAPÍTULO V - Do pagamento dos benefícios
Artigo 31 - Os benefícios previstos nesta lei serão concedidos mesmo que o pagamento das contribuições do segurado, até o máximo de seis, ainda não tenha sido efetuado, retendo a Carteira as quantias necessárias à integral satisfação do débito em salários mínimos de valor atualizado, com os acréscimos previstos no artigo 44.
Artigo 32 - O requerimento de aposentadoria será feito ao Diretor da Carteira e instruído com a atualização dos dados pessoais do segurado e dos seus dependentes, bem como com a prova de preenchimento da condição exigida, dispensados os reconhecimentos de firma tanto na petição como no documento. (Revogado pelo artigo 34 da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009)
Parágrafo único - O requerente especificará a agência da Caixa Econômica do Estado de São Paulo ou a coletoria estadual, se aquela não existir na localidade, em que deverá receber o pagamento do benefício.
Artigo 33 - O pagamento da pensão será requerido, em petição conjunta ou separada dos beneficiários ao Diretor da Carteira, devendo o pedido ser acompanhado inicialmente de:
I - certidão de óbito do segurado;
II - certidão de casamento do segurado, com todas as averbações, extraída posteriormente ao seu óbito;
III - certidão atualizada, com todas as averbações, do nascimento dos dependentes, excluída a do cônjuge;
IV - conforme o caso, dos documentos previstos no artigo 35, parágrafo único, inclusive sentença de desquite do segurado, acórdão que a confirmou ou reformou e certidão de seu trânsito em julgado.
Parágrafo único - Aplica-se o artigo anterior, quanto a reconhecimento de firma na petição e nos documentos e quando ao lugar e forma de pagamento da quota da pensão.
Artigo 34 - Os benefícios requeridos deverão ser pagos, quanto às prestações iniciais, dentro do prazo de sessenta dias da data em que forem completados os requisitos para a sua concessão e, com relação as subsequentes, nos trinta dias seguintes ao vencimento do mês a que corresponderem.
Artigo 35 - Ressalvada a hipótese de impugnação, o pagamento da quota de pensão será devido aos dependentes cujos nomes constam da declaração do segurado, excluindo-se os que hajam completado o limite de idade estabelecido em qualquer das hipóteses do artigo 9º.
Parágrafo único - Exigir-se-á para a concessão da pensão:
1. a inválido: prova de invalidez para o seu trabalho, verificada de acordo com o disposto no artigo 22.
2. a pessoa em idade núbil: atestado de estado civil, passado por escrivão de registro civil ou por autoridade judiciária ou policial;
3. a estudante do estabelecimento de ensino superior: declaração de que o vem freqüentando regularmente, assinada pelo diretor do estabelecimento;
4. à companheira: atestado, passado por escrivão do registro civil, por autoridade judiciária ou policial, ou por dois conselheiros ou diretores da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, do Instituto dos Advogados de São Paulo ou da Associação dos Advogados de São Paulo, de que:
a) conviveu com o segurado at a data do seu falecimento;
b) essa convivência perdurou por mais de cinco anos, ou, embora tenha se prolongado por tempo inferior a um qüinqüênio, dela resultou filho.
Artigo 36 - O não cumprimento da exigência feita a pretendente à pensão não obsta o pagamento dos demais, ficando em poder da Carteira a quota do retardatário, até o prazo máximo de seis meses do óbito do segurado, findo o qual a importância retida e as subsequentes serão rateadas entre os pensionistas devidamente habilitados na forma prevista no artigo 28.
Parágrafo único - O interessado excluído poderá habilitar-se enquanto não caducar o seu direito, fazendo-se a correspondente redistribuição das quotas de pensão a partir da data em que tiver sido deferida sua habilitação.
Artigo 37 - Concedida a pensão, qualquer impugnação, inscrição ou habilitação posterior que implique na exclusão ou inclusão de beneficiário, produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês seguinte ao deferimento da pretensão pelo Diretor da Carteira ou por decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único - Da decisão do Diretor da Carteira caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Presidente do Instituto no prazo de quinze dias da ciência.
Artigo 38 - Os benefícios serão pagos ao segurado ou ao pensionista e, se qualquer deles for absoluta ou relativamente incapaz, a quem por lei o represente ou assista admitindo-se porém, que um beneficiário seja procurador dos demais na mesma pensão.
§ 1º - vedada a outorga de procuração para percepção dos benefícios instituído por esta lei, salvo o disposto no "caput" deste artigo e no caso de beneficiário ausente portador de moléstia contagiosa ou impossibilitado de locomover-se, comprovado o fato por atestado do escrivão do registro civil ou de autoridade judiciária ou policial.
§ 2º - A impressão digital de beneficiário incapaz de assinar terá o valor de assinatura para efeito de quitação do recebimento, desde que aposta em presença de servidor da Carteira.
§ 3º - Para os beneficiários que não receberem pessoalmente, exigir-se-á, uma vez por ano, atestado de vida, passado por escrivão do registro civil ou por autoridade judiciária ou policial.
§ 4º - Uma vez por ano, o pensionista em idade núbil apresentará atestado de seu estado civil e, quando for o caso, de estar cursando estabelecimento de ensino superior.
§ 5º - O inválido deverá submeter-se a reinspeções periódicas, de dois em dois anos, ou sempre que lhe for exigido.
Artigo 39 - O não atendimento de qualquer das exigências prescritas no artigo anterior acarretará, at que seja cumprida, a suspensão do pagamento da quota de pensão correspondente.
Parágrafo único - Se a exigência não for cumprida por mais de seis meses, cessará automaticamente a respectiva quota de pensão e metade das importâncias devidas será distribuída aos demais pensionistas na forma prevista no artigo 28, revertendo a outra metade à Carteira.
TÍTULO IV - Das fontes de receita
CAPÍTULO I - Das fontes de receita em geral
Artigo 40 - A receita da Carteira constituída:
I - da contribuição mensal do segurado;
II - da contribuição mensal do aposentado;
III - da contribuição a cargo do outorgante de mandato judicial;
IV - das custas que a lei atribui à Carteira;
V - das doações e legados recebidos;
VI - dos rendimentos patrimoniais e financeiros da Carteira.
CAPÍTULO II - Da contribuição do segurado
Artigo 41 - A contribuição mensal do segurado corresponderá a 8%, 16% ou 24% do salário-mínimo vigente na Capital do Estado, à sua escolha.
§ 1º - Ao inscrever-se na Carteira, o segurado poderá optar pelo pagamento da contribuição mínima, média ou máxima prevalecendo, no seu silêncio, a contribuição mínima e, quando completar dez anos de inscrição na Carteira, poderá optar por uma contribuição mensal correspondente a 32% do salário-mínimo vigente na Capital do estado, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 2º - Sempre que completar um período de doze contribuições, o segurado poderá fazer nova opção.
§ 3º - O segurado a que se refere o artigo 6º pagará em dobro sua contribuição.
§ 4º - O segurado aposentado terá sua contribuição reduzida a 5% sobre o provento da aposentadoria, ou 10%, na hipótese do artigo 6º.
Artigo 42 - A contribuição do segurado, ou qualquer modificação no seu montante, são devidas a partir de primeiro dia do mês seguinte aquele em que tiver sido requerida sua inscrição, ou reinscrição, ou em que tiver sido alterado o salário-mínimo na Capital do Estado.
Artigo 43 - A contribuição do segurado deverá ser paga até o último dia do mês ao vencido, na Tesouraria do Instituto de Previdência do Estado ou em estabelecimento autorizado de crédito, nesta última hipótese de acordo com normas fixadas pelo Presidente do Instituto de Previdência. (Revogado pelo artigo 34 da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009)
Artigo 44 - A contribuição paga fora de prazo estará sujeita a atualização de acordo com o salário-mínimo vigente à data do pagamento, com juros moratórios de 1% ao mês sobre cada prestação atualizada, além da multa de 10% ou 20%, conforme se trate de pagamento amigável ou judicial, sobre o principal atualizado.
Artigo 45 - Salvo caso de erro, não haverá restituição de contribuição do segurado.
'Artigo 46 - A obrigação de contribuir cessa no primeiro dia do mês seguinte aquele em que ocorrer: (Revogado pelo artigo 34 da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009)
I - a morte do segurado;
II - o cancelamento de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo;
III - sua transferência do Estado de São Paulo;
IV - a apresentação do seu pedido de desligamento ou, na hipótese do artigo 7.(, a sua exclusão automática.
Artigo 47 - Cessando a invalidez do segurado, se por outro motivo não tiver direito à aposentadoria pagará, a partir do primeiro dia do mês seguinte a apuração do fato a contribuição de 8%, se não optar por outra sobre o salário-mínimo vigente na Capital. Parágrafo único - No cálculo dos novos benefícios, exceto para a pensão, não será levado em conta o período em que o segurado esteve aposentado por invalidez.
CAPÍTULO III - Das outras fontes de receita
Artigo 48 – Para a juntada do instrumento de mandato judicial ao processo, deveá ser paga uma contribuição, por mandante, de 2% sobre o salário-mínimo vigente na capital do Estado, arredondando-se para mais a fração de cruzeiro. (Redação dada pelo art. 1º da Lei 216, de 27 de maio de 1974) ORIGINAL:
Artigo 48 - Para o instrumento de mandato judicial ser anexado ao processo, deverá ser paga uma contribuição, por mandante, de 1,5% sobre o salário-mínimo vigente na Capital do Estado, arredondando-se para mais a fração de cruzeiro.
§ 1º - Para os efeitos desde artigo, considera-se o casal um só mandante.
§ 2º - Pela juntada de subestabelecimento será paga a contribuição fixa de 2% sobre o salário-mínimo vigente na Capital, qualquer que seja o número de mandatos subestabelecidos, observado o arredondamento previsto no “caput” desse artigo. (Redação dada pelo art. 1º da Lei 216, de 27 de maio de 1974) ORIGINAL: § 2º - Pela juntada de substabelecimento será paga a contribuição fixa de 1,5% sobre o salário-mínimo vigente na Capital, qualquer seja o número de mandados substabelecidos, observado o arredondamento previsto no «caput» deste artigo.
§ 3º - Alterado o salário-mínimo em vigor na Capital do Estado, modificar-se-á também, no primeiro dia do mês seguinte à alteração, a contribuição prevista neste artigo.
Artigo 49 - O beneficiário de justiça gratuita está dispensado do pagamento a que se refere o artigo anterior, mas, vencedor na causa, a contribuição será cobrada ao vencido na proporção em que for, devendo ser incluída, pelo contador, na conta de liquidação.
Artigo 50 - O servidor da Justiça que desatender ao disposto nos artigos 48 e 49 será responsável pelo pagamento da contribuição não arrecadada e sujeito à multa do triplo do total, cobrável executivamente.
Artigo 51 – A contribuição fixada no artigo 48, relativa ao mandato judicial, deverá ser recolhida em código distinto, à ordem da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. (Redação dada pelo art. 1º da Lei 7055, de 30 de abril de 1991)
Parágrafo único - Os valores arrecadados na forma prevista neste artigo, a título de receita extraorçamentária, serão repassados ao liquidante à ordem da Carteira dos Advogados, deduzidos os custos de processamento da arrecadação, cabendo ao conselho da carteira decidir sobre sua destinação.” (NR) (Redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010)
ORIGINAL: Artigo 51 - A contribuição fixada no artigo 48 será arrecadada por intermédio da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida por ato do Secretário ou de quem este designar, ouvida previamente a Corregedoria Geral da Justiça.
“Artigo 51 - A contribuição fixada no artigo 48 desta lei, relativa ao mandato judicial, deverá ser recolhida em código distinto, à ordem da Secretaria da Fazenda.” (NR)
Redação alterada pelo artigo 8º da Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018
Artigo 52 - As custas da Carteira são as que lhe destina o Decreto-lei nº 203, de 25 de março de 1970, em seu artigo 18, inciso II, que passa a ter a seguinte redação: "II - do total atribuído ao Estado, 5% pertencerão à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, para entrega à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo e 15% à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo como contribuição constituindo custas do Estado os restantes 80%".
Artigo 53 - O chefe do serviço atuarial do Instituto de Previdência do Estado representará ao Presidente dessa autarquia sempre que, em decorrência de estudos atuariais ficar demonstrada a necessidade de reajuste das fontes de receita da Carteira para que possam ser pagos integralmente os benefícios, nas bases previstas nesta lei. (Revogado pelo artigo 34 da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009)
Artigo 54 - O Presidente do Instituto, verificada a insuficiência dos fundos de reserva da Carteira representará ao Secretário de Estado a que a autarquia estiver vinculada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da manifestação do chefe do serviço atuarial, solicitando a alteração das fontes de receita. (Revogado pelo artigo 34 da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009)
TÍTULO V - Da Administração e da aplicação da receita
CAPÍTULO I - Da administração
Artigo 55' - A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo representada jurídica e extrajudicialmente, pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Pelos atos que o Instituto de Previdência praticar de acordo com esta lei, responderá exclusivamente o patrimônio da Carteira.
Artigo 56 - A Carteira terá um Conselho, constituído por três membros e respectivos suplentes, como representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, Instituto dos Advogados de São Paulo e Associação dos Advogados de São Paulo, nomeado pelo Governador mediante indicação, em listas tríplices pelas referidas entidades, com mandato trienal gratuito, vedada a recondução como titular por mais de uma vez.
Parágrafo único - As atribuições do Conselho serão estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO II - Da aplicação da receita
Artigo 57 - A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo adotará o regime financeiro atuarial de repartição com fundo de garantia.
Artigo 58 - A receita da Carteira somente poderá ser utilizada no pagamento dos benefícios previstos por esta lei, nas despesas de administração e material e nas aplicações previstas no artigo 60.
Parágrafo único - nulo de pleno direito qualquer ato ou decisão que dê à receita utilização em desacordo com o disposto neste artigo.
Artigo 59 - Haverá um Fundo de Reserva não inferior a dez por cento da receita anual da Carteira fixado em cada previsão orçamentária e destinado à cobertura eventual de "deficits" orçamentários e à atualização dos benefícios concedidos.
Artigo 60 - As reservas da Carteira já constituídas e o excesso mensal da receita sobre a despesa serão aplicados com observância do disposto no § 1º do artigo 5º do Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970.
Parágrafo único - A Carteira manterá disponibilidade suficiente para atender as despesas decorrentes de encargos assumidos.
Artigo 61 - A receita da Carteira, será depositada mensalmente, em conta independente em seu nome no Banco do Estado de São Paulo, pelo Instituto de Previdência e pela Secretaria da Fazenda.
TÍTULO VI - Disposições Gerais
Artigo 62 - Poderão ser majorados por decreto os benefícios concedidos por esta lei se as disponibilidades da Carteira o permitirem.
Artigo 63 - Salvo disposição em contrário, os direitos e obrigações fixados nesta lei serão exigíveis a partir do primeiro dia do mês seguinte ao ato ou fato que lhes tiver dado origem.
Artigo 64 - Em qualquer cálculo decorrente da aplicação desta lei, será arredondada para mais a fração igual ou superior a Cr$ 0,50 e desprezada a inferior.
Artigo 65 - A estrutura e o quadro de pessoal da Carteira serão fixados por decreto.
Artigo 66 - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1971 ficando revogados a Lei nº 5.174, de 7 de janeiro de 1959, e o Decreto-lei de 22 de dezembro de 1969, que alterou o artigo 7º desse diploma legislativo.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Os proventos de aposentadoria e as pensões e quotas de pensão concedidos antes da vigência desta lei serão revistos, passando a ser de valor igual aos nela estabelecidos.
Parágrafo único - Os benefícios revistos serão devidos a partir da data da vigência desta lei e expressos em salários-mínimos.
Artigo 2º - As pensões decorrentes de falecimento do segurado, aposentado ou não, ocorridas antes da vigência desta lei, serão recalculadas de acordo com o artigo anterior, observando-se a porcentagem estabelecida no «caput» do artigo 28 e os critérios de distribuição fixados nos seus parágrafos.
§ 1º - A lei do tempo em que ocorreu o óbito continuará a reger o direto à pensão e seus beneficiários.
§ 2º - O valor das pensões já concedidas não poderá ser reduzido pela aplicação do disposto neste artigo, exceto por absorção nos reajustes futuros.
Artigo 3º - São excluídos da Carteira os segurados que, na data da publicação desta lei tenham deixado de recolher doze ou mais prestações, ficando cancelados os seus débitos, ainda que ajuizados.
Artigo 4º - Conceder-se-á como inscrição originária e não como reinscrição a readmissão de segurado excluído antes da vigência desta lei ou por força do disposto no artigo anterior, não se computando para efeito algum o tempo anterior de inscrição.
Artigo 5º - At 30 de junho de 1971, poderá requerer inscrição na Carteira o advogado, solicitador, provisionado ou estagiário que contar mais de 50 anos de idade, desde que:
I - seja domiciliado no Estado de São Paulo;
II - tenha pelo menos dez anos de inscrição principal na Ordem do Advogados do Brasil, Seção de São Paulo; e
III - atenda a uma das seguintes condições:
a) ter pago menos 24 contribuições à Carteira, antes da promulgação desta lei;
b) ter sido sócio efetivo, de 1967 a 1969, da Associação dos Advogados de São Paulo ou de outra associação de advogados militares idônea, a juízo do Diretor da Carteira;
c) ter desempenhado mandato por uma ano, pelo menos, entre 1967 e 1969, como conselheiro ou diretor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, do Instituto dos Advogados de São Paulo ou da Associação dos Advogados de São Paulo;
d) ter sido procurador ou advogado, de 1967 a 1969, da União, do Estado, de município ou de entidade autárquica;
e) ter funcionado, de 1967 a 1969, pelo menos 15 feitos em andamento, perante o juízo cível, criminal ou trabalhista.
Parágrafo único - Somente depois de aprovado em exame médico, poderá o interessado solicitar inscrição na Carteira.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 17 de dezembro de 1970 consultar DOE