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Lei nº 951, de 14 de janeiro de 1976

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Cria a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica criada, sob a administração do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa.


Tabela de conteúdo

TÍTULO I - Dos Contribuintes

 (Ver art. 4º da Lei nº 3.930, de 1º de dezembro de 1983, sobre contribuintes facultativas)


Artigo 2º - Serão inscritos, obrigatoriamente, na Carteira de Previdência, independentemente de limite de idade e de exame de saúde, os deputados à Assembléia Legislativa.

§ 1º - Será facultativa a inscrição dos deputados que estejam filiados, obrigatoriamente, a qualquer outro regime de previdência social.

§ 2º - Cessado o mandato, poderá o contribuinte obrigatório inscrever-se na condição de contribuinte facultativo, desde que o requeira dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se verificar a cessação do mandato, observado o disposto nesta lei.

§ 3º - E igualmente, facultado aos ex-deputados, nas mesmas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, a inscrição como contribuintes facultativos, sujeitos ao período de carência de que trata o artigo 15, desde que o requeiram no prazo de 12 (doze) meses, contado da vigência desta lei.

(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.002, de 16 de junho de 1976)

§ 3º - É, igualmente, facultado aos ex-deputados, a inscrição, como contribuintes facultativos, sujeitos ao período de carência de que trata o artigo 15, desde que o requeiram no prazo de 6 (seis) meses, contado da vigência desta lei.

§ 4º - Tanto aos atuais quanto aos ex-deputados, contribuintes obrigatórios os facultativos da Carteira de Previdência e facultado requererem, dentro do mesmo prazo a que se refere o § 3º deste artigo, para efeito do cálculo da pensão parlamentar, o recolhimento das contribuições, na base de 12% (doze por cento) sobre os subsídios, então percebidos, em mandatos anteriores, na Assembléia Legislativa.

(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.002, de 16 de junho de 1976)

§ 4º - Aos atuais deputados, contribuintes obrigatórios da Carteira de Previdência, facultado requererem, dentro do mesmo prazo a que se refere o § 3º deste artigo, para efeito do cálculo da pensão parlamentar, o recolhimento, na base de 12% (doze por cento), das contribuições decorrentes do exercício, na Assembléia Legislativa, de mandato anterior.

§ 5º – Os suplentes de deputados poderão requerer sua inscrição facultativa na Carteira desde que tenham exercido o mandato por prazo não inferior a 2 (dois) anos, contínuos ou não.

(Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.930, de 1º de dezembro de 1983)


Artigo 3º - Nos casos dos §§ 2º e 3º do artigo anterior, o contribuinte facultativo responderá pelo valor integral das contribuições, nos termos do inciso III do artigo 24, acarretando caducidade da inscrição a falta de recolhimento de 6 (seis) contribuições consecutivas.

Parágrafo único – Não se aplica a caducidade nos casos em que o contribuinte retorne a mandato legislativo do mesmo nível, caso em que o tempo computado anteriormente será adicionado ao tempo de contribuição obrigatória.

(Acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 3.930, de 1º de dezembro de 1983)


Artigo 4º - Poderão ser inscritos na Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa, mediante convênios e obedecidos os critérios e as normas desta lei, os Vereadores às Câmaras Municipais.

(Revogado pelo art. 9º da Lei nº 3.930, de 1º de dezembro de 1983)

TÍTULO II - Dos Convênios

Artigo 5º - Os convênios com as Câmaras Municipais serão celebrados pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, como entidade administradora da Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa.


Artigo 6º - Às Câmaras Municipais, signatárias dos convênios incumbe arrecadar, mediante desconto em folha, as contribuições devidas pelos Vereadores e recolhê-las à Carteira de Previdência.

Parágrafo único - A falta de recolhimento, à Carteira de Previdência, durante 6 (seis) meses consecutivos, contados do dia do vencimento de qualquer das prestações, importa em caducidade das inscrições, ficando a Câmara Municipal responsável pela reparação dos danos causados aos contribuintes e beneficiários.


Artigo 7º - Verificada a caducidade das inscrições, em virtude do disposto no parágrafo único do artigo anterior, poderá a Câmara Municipal celebrar novo convênio, desde que satisfaça o pagamento das prestações em débito, referentes ao convênio anterior, com os acréscimos previstos nesta lei, sujeitando-se, porém, os inscritos, a novo período de carência.

Parágrafo único - O débito de que trata este artigo poderá ser parcelado, a critério do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.


Artigo 8º - A celebração de convênios, entre o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e as Câmaras Municipais, dependerá, sempre, de lei municipal que o autorize.


TÍTULO III - Dos dependentes dos contribuintes

(Ver Lei nº 1.365, de 21 de julho de 1977)

Artigo 9º - São dependentes dos contribuintes para efeito de percepção de pensão mensal:

I - em primeiro lugar, conjuntamente:

a) a esposa, ainda que desquitada, desde que beneficiária de alimentos, e o marido da contribuinte, desde que não desquitado;

b) a companheira do contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, que com ele houver convivido nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao óbito, dispensado o requisito de tempo completo, se da união tiver havido filho;

c) o filho inválido, de qualquer condição ou sexo, sem limite de idade;

d) a filha solteira, de qualquer condição até 25 anos;

e) o filho varão solteiro, de qualquer condição menor de 21 anos ou, quando matriculado em estabelecimento de ensino superior se menor de 25 anos.

II - em segundo lugar, conjuntamente:

a) o pai inválido, ou a mãe viúva;

b) a mãe casada, em novas núpcias, com inválido


Artigo 10 - Para efeito da concessão da pensão, a condição de dependente será a que se verificar na data do falecimento do contribuinte ou do ex-contribuinte.

Parágrafo único - A existência de qualquer dos dependentes enumerados no inciso I do artigo anterior, exclui, automaticamente os compreendidos pelo inciso II.

TÍTULO IV - Dos benefícios em geral

Artigo 11 - Os benefícios concedidos por esta lei serão reajustados, sempre que alterado o valor do subsídio.

(Ver art 2º da Lei nº 3.172, de 10 de dezembro de 1981)

Artigo 12 - É permitida a acumulação dos benefícios de que trata esta lei com pensões e proventos de qualquer natureza, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Sempre que o contribuinte facultativo, ou o ex-contribuinte, for investido em mandato legislativo, perderá o direito ao recebimento da pensão parlamentar, de que trata o artigo 17, durante o exercício do mandato.

(Ver Decreto nº 20.830, de 11 de março de 1983)

Artigo 13 - O pagamento da contribuição devida pelos contribuintes facultativos, nos termos do inciso III do artigo 24, não altera o montante dos benefícios.

(Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 3.172, de 10 de dezembro de 1981)

Artigo 13 - O pagamento da contribuição de 12% (doze por cento) devida pelos contribuintes facultativos, nos termos do inciso III do artigo 24, não altera o montante dos benefícios.

Artigo 14 - Os benefícios concedidos por esta lei não são passíveis de penhora ou arresto nem estão sujeitos a inventário ou partilha judiciais, considerando-se nula toda alienação de que sejam objeto, ou a constituição de ônus sobre eles, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria, para a sua percepção.

Parágrafo único - Excetuam-se da proibição deste artigo os descontos correspondentes a quantias devidas à própria Carteira.


TÍTULO V - Da Carência

Artigo 15 - A concessão da pensão parlamentar, prevista no artigo 17, fica condicionada ao período de carência correspondente a 8 (oito) anos de contribuição.

§ 1º - Independe do período de carência a concessão de benefícios aos dependentes de contribuinte obrigatório do facultativo, bem assim a concessão de pensão parlamentar, em virtude de invalidez.

(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.002, de 16 de junho de 1976)

§ 1º - Independe do período de carência a concessão de benefícios aos dependentes de contribuinte obrigatório ou facultativo, bem assim a concessão de pensão a deputados, em virtude de invalidez relacionada com exercício do mandato.

§ 2º - A antecipação ou atraso no pagamento das contribuições mensais não reduz, nem prorroga, o período de carência.

(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 1.002, de 16 de junho de 1976)

§ 3º - A contribuição referente a mandatos anteriores, na Assembléia Legislativa será computada para efeito de carência.

(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.002, de 16 de junho de 1976)

§ 3º - Para efeito de carência, o deputado reeleito contará o tempo em que integrou à Assembléia Legislativa em mandatos anteriores.


Artigo 16 - Computar-se-á como período de carência, para o contribuinte facultativo de que trata o § 2º do artigo 2º, o tempo durante o qual houver contribuído como obrigatório.


TÍTULO VI - Da pensão parlamentar

Artigo 17 - A pensão parlamentar será devida proporcionalmente ao período de contribuição, uma vez cumprida a carência, ou em virtude de invalidez independentemente desse requisito.

(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.002, de 16 de junho de 1976)

Artigo 17 - A pensão parlamentar será devida proporcionalmente ao período de contribuição, uma vez cumprida a carência, ou em virtude de invalidez relacionada com o exercício do mandato, independentemente desse requisito.


Artigo 18 - Considera-se invalidez, para efeito desta lei a lesão que impeça o contribuinte de exercer qualquer atividade, por prazo superior a 1 (um) ano, comprovada por laudo elaborado por três médicos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, ou por este indicados.

§ 1º - O contribuinte que estiver recebendo pensão parlamentar, por invalidez, deverá submeter-se aos exames médicos que lhe foram exigidos.

§ 2º - A recusa ou falta de comparecimento aos exames determinados acarretará a suspensão do pagamento do benefício.


Artigo 19 - O valor mensal da pensão parlamentar estabelecida pelo artigo 17 será proporcional aos anos de contribuição, à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano, não podendo ser inferior à metade do subsídio nem a ele superior.

(Ver art 2º da Lei nº 3.172, de 10 de dezembro de 1981)
(Ver art. 5º da Lei nº 3.930, de 1º de dezembro de 1983)

Parágrafo único - A pensão parlamentar por invalidez será integral, equivalente ao subsídio.


Artigo 20 - Extingue-se o direito à percepção da pensão por morte do ex-contribuinte, ou pela cessação da invalidez.

TÍTULO VII - Da pensão dos dependentes

(Ver Lei nº 1.365, de 21 de julho de 1977)


Artigo 21 - Terão direito à pensão mensal os dependentes do contribuinte a que se refere o artigo 8º atendidas as condições previstas no artigo 10 e seu parágrafo único.


Artigo 22 - A importância mensal da pensão devida aos dependentes será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da pensão parlamentar a que teria direito o contribuinte, na data do óbito.

§ 1º - Metade do valor da pensão será atribuída ao cônjuge sobrevivente e metade dividida entre os demais beneficiários.

§ 2º - Não havendo outros beneficiários com direito à pensão, será ela atribuída ao cônjuge sobrevivente, em sua totalidade.

§ 3º - Não havendo cônjuge com direito à pensão, será esta, em sua totalidade, dividida entre os demais beneficiários, mencionados no artigo 8º desta lei.

§ 4º - Cessado o direito do cônjuge à percepção da pensão, sua quota será dividida entre os beneficiários restantes.

§ 5º - Cessado o direito de um dos beneficiários, sua quota reverterá em favor do cônjuge sobrevivente, ou, se não houver, será rateada entre os beneficiários remanescentes.

§ 6º - Extinguir-se-á a pensão quando já não houver beneficiários com direito à sua percepção.


Artigo 23 - Cessará o direito à percepção da pensão nos seguintes casos:

I - pelo falecimento ou casamento do beneficiário;

II - por implemento de idade (alíneas <d> e <e> do inciso I do artigo 8º);

III - pela cessação do estado de invalidez;

IV - pelo abandono ou conclusão de curso superior (alínea <e> do inciso I do artigo 8º);

V - pela renúncia.

Parágrafo único - Cessado o direito à percepção da pensão, não será esta, em caso algum, restabelecida.

TÍTULO VIII - Das fontes de receita

Artigo 24 – A receita da Carteira será constituída de:

(Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 3.930, de 1º de dezembro de 1983)
(Ver art. 5º da Lei nº 3.930, de 1º de dezembro de 1983)

I – contribuição dos inscritos referidos no “caput” do artigo 2º no valor mensal correspondente a 12% do subsídio, nele compreendido além da parte fixa e variável as quantias percebidas a título de sessões extraordinárias e de ajudas de custo, descontadas em folha de pagamento;

II – contribuição dos vereadores inscritos em virtude de Convênios no valor mensal do subsídio correspondente a 12% que vigorar no exercício, nele compreendido a parte fixa e variável, descontada da folha de pagamento;

III – contribuição dos inscritos facultativamente nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 2º, na base de 24% do valor do subsídio que vigorar no exercício;

IV – contribuição dos pensionistas parlamentares da Carteira na base de 12% do valor da respectiva pensão, descontada da folha de pagamento;

(Ver art. 6º da Lei nº 3.930, de 1º de dezembro de 1983)

V – contribuição mensal da Assembléia Legislativa de importância equivalente à contribuição mensal de contribuintes obrigatórios, facultativos e pensionistas ex-deputados;

VI – contribuição mensal das Câmaras Municipais Convenentes de importância equivalente à contribuição mensal de contribuintes obrigatórios, facultativos e pensionistas ex-vereadores da respectiva Câmara Municipal;

VII – saldo total da parte variável do subsídio, descontada por falta de comparecimento dos deputados e vereadores a sessões;

VIII – transferência do remanescente das dotações orçamentárias da Assembléia Legislativa, ao final do exercício;

IX – doações, legados, auxílios e subvenções”.

Artigo 24 - A receita da Carteira será constituída de:

(Ver art 2º da Lei nº 3.172, de 10 de dezembro de 1981)

I - contribuição dos inscritos referidos no <caput> do artigo 2º, no valor mensal correspondente a 6% (seis por cento) do subsídio, descontada em folha de pagamento:

(Alterado para 8% o percentual – art. 1º da Lei nº 3.172, de 10 de dezembro de 1981)

II - contribuição anual da Assembléia Legislativa, de importância equivalente a 6% (seis por cento) do valor total da dotação destinada a atender à despesa com o pagamento do subsídio dos deputados, mediante consignação no orçamento do Poder Legislativo;

<s>III - contribuição dos inscritos facultativamente nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 2º na base de 12% (doze por cento) do valor do subsídio que vigorar no exercício;

IV - contribuição dos vereadores inscritos em virtude de convênios, na base de 6% (seis por cento) do valor do subsídio que vigorar no exercício, descontada da folha de pagamento;

V - contribuição das Câmaras Municipais convenentes, de importância equivalente a 6% (seis por cento) do valor total da dotação que lhes for consignada no orçamento municipal, destinada a atender à despesa com o pagamento do subsídio dos vereadores;</s>

(Alterado para 8% o percentual – art. 1º da Lei nº 3.172, de 10 de dezembro de 1981)

VI - saldo total da parte variável do subsídio, descontada por falta de comparecimento dos deputados às sessões;

VII - doações legados, auxílios e subvenções.

§ 2º - A contribuição prevista nos incisos I e II deste artigo, para os deputados da oitava legislatura, será recolhida a partir de 15 de março de 1975.

§ 1º - Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, ou das Câmaras Municipais as contribuições de que tratam os incisos I, II, IV e V serão recolhidas à Carteira pelo Poder Executivo ou pelas Prefeituras, conforme o caso.

§ 2º – A transferência prevista no inciso VIII será feita ao final de cada exercício, mediante abertura de crédito suplementar.

(Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 3.930, de 1º de dezembro de 1983)


Artigo 25 - A contribuição, a que se refere o inciso III do artigo anterior, deverá ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao vencido, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Parágrafo único - A contribuição paga fora de prazo ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento) além dos juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês.


Artigo 26 – As contribuições a que se referem os incisos I, II, V, VI e VII do artigo 24 serão obrigatoriamente depositadas em favor da Carteira, no Banco do Estado de São Paulo S/A., ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A. ou em suas agências pelo órgão competente da Assembléia Legislativa, ou da Câmara Municipal Convenente, até 5 (cinco) dias seguintes à data do pagamento das importâncias devidas aos contribuintes, a título de subsídios.

(Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 3.930, de 1º de dezembro de 1983)
(Ver art. 5º da Lei nº 3.930, de 1º de dezembro de 1983)

Artigo 26 - As contribuições a que se refere os incisos I, II, IV e V do artigo 24 serão obrigatoriamente depositadas, em favor da Carteira, no Banco do Estado de São Paulo S/A ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, em suas agências, pelo órgão competente da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal convenente, até os 5 (cinco) dias seguintes à data do pagamento das importâncias devidas aos contribuintes, a título de subsídios.

(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.002, de 16 de junho de 1976)
(Ver art 2º da Lei nº 3.172, de 10 de dezembro de 1981)

Artigo 26 - As contribuições a que se referem os incisos I, II e V do artigo 24 serão obrigatoriamente depositadas, em favor da Carteira, no Banco do Estado de São Paulo S.A., ou em suas agências, pelo órgão competente da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal convenente, at os cinco (5) dias seguintes à data do pagamento das importâncias devidas aos contribuintes, a título de subsídios.


Artigo 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a estender, nas mesmas bases e condições, os benefícios de que trata esta lei aos parlamentares que integram a Bancada Paulista no Congresso Nacional, como contribuintes facultativos.

(Revogado pelo art. 9º da Lei nº 3.930, de 1º de dezembro de 1983)


Artigo 28 - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP elaborará, anualmente, o balanço geral da Carteira, para encaminhamento à Presidência da Assembléia Legislativa.


Artigo 29 - Sob a denominação de Reservas Técnicas, o balanço geral da Carteira especificará as reservas das pensões, as reservas de contingência e o <déficit> técnico, se houver.

§1º - Ocorrendo <déficit> técnico, o Poder Executivo alcançará o fundo, através de crédito adicional que permita a cobertura das reservas necessárias.

(Renumerado de Parágrafo único para § 1º pelo art. 4º da Lei nº 3.172, de 10 de dezembro de 1981)

§ 2º - Se o déficit técnico resultar, total ou parcialmente, de convênio celebrado nos termos do artigo 4º , adotada a medida prevista no parágrafo anterior, a respectiva Câmara Municipal, até o orçamento seguinte, providenciará a entrega de quantia correspondente à Carteira de Previdência, acarretando a falta de recolhimento as consequências estabelecidas no parágrafo único do artigo 6º.

(Acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 3.172, de 10 de dezembro de 1981)

TITULO IX - Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 30 - Ao contribuinte que não se reeleger, ou que não concorrer ao pleito, e que não quiser passar, nos termos desta lei, à condição de contribuinte facultativo será concedido, durante 6 (seis) meses, o auxílio correspondente à pensão Mínima prevista no artigo 19.


Artigo 31 - Em caso de morte de contribuinte, será concedido auxílio-funeral correspondente ao valor de 1 (um) mês de subsídio ou ao da pensão parlamentar à pessoa que houver custeado as despesas correspondentes, desde que entidade pública não as haja custeado ou concedido auxílio idêntico.

(Ver art 2º da Lei nº 3.172, de 10 de dezembro de 1981)


Artigo 32 - No caso em que, em virtude de afastamento temporário, o contribuinte obrigatório não perceba subsídios, caber-lhe-á o pagamento, em dobro, da contribuição.

(Ver art 2º da Lei nº 3.172, de 10 de dezembro de 1981)


Artigo 33 - Os encargos da Carteira ficarão sempre limitados aos recursos do fundo constituído pelo recolhimento das contribuições previstas nesta Lei.


Artigo 34 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua vigência.

(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.002, de 16 de junho de 1976)
(Regulamentado pelo Decreto nº 8.179, de 08 de julho de 1976)

Artigo 34 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.


Artigo 35 - A despesa decorrente da execução desta lei será atendida mediante crédito suplementar que o Poder Executivo está autorizado a abrir, nos termos do artigo 6º da Lei nº 567, de 11 de dezembro de 1974.


Artigo 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 1976.


PAULO EGYDIO MARTINS


Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda


Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração


Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento

Dados Técnicos da Publicação


  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de janeiro de 1976.

Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto

  • Publicada no DOE, aos 15 de janeiro de 1976. Consulta DO.