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Lei Complementar nº 177, de 28 de abril de 1978

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Inclui artigo no estatuto dos Funcionários Públicos Civis do estado


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica incluído na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, o seguinte dispositivo:


“Artigo 158-A - Fica assegurada nas mesmas bases e condições, ao cônjuge supérstite ou ao responsável legal pelos filhos do casal, a percepção do salário-família e que tinha direito o funcionário ou inativo falecidos”.


Artigo 2º - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotação consignada no orçamento do Instituto de previdência do Estado de São Paulo.


Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1978


PAULO EGYDIO MARTINS


Murillo Macêdo

Secretário da Fazenda


Damiano Gullo

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração


Jorge Wilheim

Secretário da Economia e Planejamento


Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo – Subst.º



Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 05 de abril de 1978.
  • Publicado no DOE de 29.04.1978, pág.01. Consultar DOE