Lei nº 7.384, de 06 de novembro de 1962
De Meu Wiki
Dispõe sôbre a criação, no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, de uma carteira autônoma, denominada "Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo"
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada, no Instituto da Previdência do Estado de São Paulo, uma carteira autônoma, denominada "Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo", dotada de patrimônio próprio, tendo por objetivo propocionar aposentadoria e pensão dos seus beneficiários, na forma estabelecida por esta lei.
Tabela de conteúdo |
Capítulo I - Dos Beneficiários
Artigo 2.º - São beneficiários da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo:
I - os segurados para percepção de aposentadoria;
II - as pessoas definidas no Artigo 8.º para percepção de pensão.
Artigo 3.º - São segurados da Carteira ora criada os economistas profissionais e provisionados com inscrição no Conselho Regional de Economistas Profissionais da 2.º Região Secção de São Paulo, sendo:
I - obrigatórios, os economistas com menos de 50 (cinquenta) anos de idade e mais de 2 (dois) anos de inscrição;
II - facultativos, desde que contem menos de 50 (cinquenta) anos de idade;
a) os economistas, até completarem 2 (dois) anos de inscrição:
b) os provisionados;
c) os economistas que sejam ou venham a ser funcionários públicos, ativos ou inativos, ou segurados obrigatórios de qualquer Instituto ou Caixa de Previdência Social.
Parágrafo único - Poderão ser segurados facultativos os economistas e provisionados que, contando mais de 50 (cinquenta) anos de idade à data da promulgação desta lei, o requerem dentro de 90 (noventa) dias de sua regulamentação, provando o exercício da profissão pela quitação do Impôsto Sindical.
"Parágrafo único - Poderão ser segurados facultativos os economistas e provisionados que, contando mais de 50 (cinquenta) anos de idade à data da promulgação desta lei, requererem, a qualquer tempo, a sua inscrição, provendo o exercício da profissão pela quitação da Contribuição Sindical, observado o seguinte:
I - nos pedidos de inscrição posteriores a 11 de outubro de 1964, as contribuições retroagirão àquela data;
II - os prazos de carência serão contados a partir de entrada, no Protocolo, do pedido de inscrição."
(Redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 9.841, de 11 de setembro de 1967).
Artigo 4.º - Perderá a qualidade de seguração quem tiver sua inscrição cancelada no Conselho Regional de Economistas Profissionais da 2.º Região, Secção de São Paulo.
Parágrafo único - No cado de reinscrição o segurado contará para todos os efeitos o tempo decorrido anteriormente ao cancelamento da inscrição.
Capítulo II - Dos Benefícios
Artigo 5.º - Poderá aposentar-se o segurado, preenchidas as demais condições previstas nesta lei:
I - com a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se deixar de exercer a profissão;
II - por invalidez para o exercício da profissão, verificada em laudo elaborado por 3 (três) médico do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo;
III - por tempo de serviço, após o exercício efetivo da profissão durante 30 (trinta) anos.
§ 1.º - No caso do item I, o pagamento dos proventos da aposentadoria ficará subordinado à prova de ter sido cancelada no Conselho Regional de Economistas Profissionais da 2.º Região, Secção de São Paulo, a inscrição do segurado.
§ 2.º - No caso do item II, o segurado deverá, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, ou quando lhe fôr exigido , submeter-se a exame médico.
Artigo 6.º - A aposentadoria consistirá numa renda mensal composta de duas parcelas;
I - uma parte fixa, equivalente ao salário mínimo mensal vigente na cidade de São Paulo, ao tempo da aposentadoria;
II - uma parte variável correspondente a 0,08 (oito centésimos), 12 (doze centésimos) ou 0,16 (dezesseis centésimos) da parte fixa, por ano completo de contribuição em cada base, mínima, média ou máxima, respectivamente.
II -- uma parte variável correspondente a 0,09 (nove centésimos) ou 0,15 (quinze centésimos) ou 0,21 (vinte e um centésimos) da parte fixa, por ano completo de contribuição em cada base, mínima média ou máxima, respectivamente.
(Redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 2.489, de 14 de outubro de 1980
Artigo 7.º - Cessa a aposentadoria:
I - por morte do segurado;
II - se o aposentado voltar a exercer a profissão por si ou por interposta pessoa;
III - se deixar de existir a invalidez, a menos que o segurado já tenha atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Artigo 8.º - Por morte do segurado ativo ou aposentado, terão direito à pensão, quando dêle ecômicamente dependentes:
I - em primeiro lugar, conjuntamente:
a) a esposa, ainda que desquitada, desde que beneficiária de alimentos, ou o marido inválido;
b) o filho inválido de qualquer condições ou sexo;
c) o filho, de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou, quando aluno de estabelecimento de ensino superior, menor de 25 (vinte e cinco) anos;
d) a filha solteira de qualquer condição, até 25 (vinte e cinco) anos de idade.
II - em segundo lugar, conjuvantamente:
a) o pai inválido ou a mãe viúva;
b) a mãe casada com inválido;
c) a pessoa expressamente designada pelo segurado, mediante declaração escrita, alterável a qualquer tempo.
Parágrafo único - Se, por ocasião do falecimento do segurado, existir alguma das pessoas enumeradas no inciso I, ficarão definitivamente exluidas as do inciso II.
Artigo 9.º - A importância mensal da pensão será constituída:
I - se o segurado estiver aposentado, ao falecer;
a) de uma cota fixa, equivalente a 30 % (trinta por cento) da aposentadoria que vinha percebendo;
b) de tantas vezes variáveis, equivalendo cada uma a 8% (oito por cento) dessa aposentadoria, quantas forem as pessoas com direito à pensão, ao tempo da morte do segurado;
II - se o segurado naõ estiver aposentado, ao falecer, de uma cota única, nunca inferior a 70% (setenta por cento) da aposentadoria a que teria direito na data do falecimento.
§ 1.º - A importância total da pensão será dividida igualmente entre os beneficiários devidamente habilitados existentes no tempo da morte do segurado, não se adiando a sua concessão pela possível existência de outros beneficiários.
§ 2.º - No caso do inciso I, a cota fixa da pensão e as cotas variáveis que não excederão de 5 (cinco) extinguir-se-ão à medida em que cada titular, faleça ou perca o direito à pensão já concedida, salvo se houver mais de 5 (cinco) beneficiários, hipótese em que só começarão a ser canceladas depois de ficarem os pensionistas reduzidos a êsse número.
§ 3.º - No caso do inciso II, a pensão será calculada de acôrdo com a tabela "Experiência Americana", à taxa de 6% (seis por cento), levando-se em conta a idade do beneficiário mais velho; e para os efeitos do parágrafo anterior, 30 % (trinta por cento) da pensão assim calculada serão havidos como cota fixa.
Artigo 10 - Concedida a pensão, qualquer incrição ou habilitação posterior, que implique na exclusão ou inclusão de beneficiários, sòmente produzirá efeito a partir da data em que vier a ser deferida pelo Presidente do Instituto ou por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 11 - Cessa a pensão:
I - por morte do beneficiário;
II - se casar ou passar a viver maritalmente;
III - ao atingir os limites de idade previstos no Artigo 8.º, ou se deixar de existir a invalidez, quando esta tenha sido causa para o deferimento do beneficio.
Artigo 12 - A concessão dos benefícios previstos nesta lei ficará sujeita:
I - ao prazo de carência de 1 (um) ano, para a concessão de pensão ou aposentadoria por invalidez, e de 5 (cinco) anos, para a aposentadoria por implemento de idade;
II - ao pagamento das contribuições devidas pelo segurado.
§ 1.º - Para os segurados inscritos na Secção de São Paulo do Conselho Regional de Economistas da 2.º Região, por transferência de outra Secção, exigir-se-á também a prova do exercício da profissão no Estado de São Paulo durante pelo menos 10 (dez) anos.
§ 2.º - O recolhimento antecipado das contribuições não reduz o prazo de carência.
§ 3.º - Se o segurado se atrasar no pagamento de 12 (doze) ou mais contribuições consecutivas, o prazo de carência recomecará a correr por inteiro, a partir da satisfação do débito, sem prejuízo do disposto nos §§ 4.º e 5.º do Artigo 17.
§ 3.º - Na falta de pagamento durante 6 (seis) meses, contados da primeira contribuição mensal vencida, será automaticamente cancelada a inscrição, cessando para a Carteira de Previdência toda e qualquer responsabilidade.
(Redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 2.489, de 14 de outubro de 1980)
Artigo 13 - O valor do beneficios ficará condicionado às possibilidades financeiras da Carteira de Previdência das Economistas de São Paulo, devendo ser trienalmente fixado pelo Presidente do Instituto.
Artigo 14 - Sempre que se alterar o salário mínimo na cidade de São Paulo, serão revistos os beneficios já concedidos.
§ 1.º - A atualização dos beneficios entrará em vigor na mesma data em que se der a alteração do salário mínimo.
§ 2.º - Se o fundo de reserva da Carteira de Previdência, fôr insuficiente, o Presidente do Instituto, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, representará aos Poderes competentes, solicitando reajuste das fontes de receira previstas no Artigo 16, a fim de que os beneíicios concedidos e a conceder possam ser pagos integralmente, segundo as bases estabelecidas nos Artigos 6.º e 9.º desta lei.
Artigo 12 - Prescreve:
I - em 3 (três) anos, contados da morte do assegurado, o direiro de habilitar-se à pensão;
II - em 1 (um) ano, contado do último dia do mês a que se referem o direito às prestações de aposentadorias ou de pensão.
Capítulo III - Das Fontes de Receita
Artigo 16 - A receita da Previdência dos Economistas de São Paulo, será constituída:
I - da contribuição mensal dos segurados correspondentes a 8 (oito) e 16 (dezesses) ou 24% (vinte e quatro por cento) de salário mínimo vigente na cidade de São Paulo, à escolha do interessado;
II - das dotações e legados recebidos;
III - dos rendimentos patrimoniais da Carteira;
IV - das receitas eventuais;
V - dos demais recursos previstos em lei.
Artigo 16 - A receita da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo será constituída:
I - da contribuição mensal dos segurados correspondente a 9 (nove), 18 (dezoito) ou 27% (vinte e sete por cento) do salário mínimo vigente na cidade de São Paulo, à escolha do interessado;
II - da contribuição voluntária das entidades representativas da classe dos Economistas;
III - das doações e legados recebidos;
IV - das receitas eventuais;
V - dos demais recursos previstos em lei.
(Redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 2.489, de 14 de outubro de 1980)
Artigo 17 - A contribuição do segurado obrigatório será devida a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que completar 2 (dois) anos de inscrição no Conselho Regional de Economistas Profissionais da 2.º Região Secção de São Paulo e a do segurado facultativo desde o primeiro dia do mês em que tiver sido aceita sua inscrição.
§ 1.º - Ressalvado o disposto no § 3.º cessa a obrigação de contribuir no mês seguinte àquele em que o segurado tiver cancelada sua inscrição no Conselho Regional de Economistas Profissionais da 2.º Região Secção de São Paulo, ou se fôr segurado facultativo, em que tiver sido aceito seu pedido de exclusão.
§ 2.º - Ao inscrever-se o segurado poderá optar pelo pagamento da contribuição mínima, média ou máxima, prevalecendo, no seu silêncio, a contribuição mínima. Sempre que completar um período de 12 (doze) contribuições poderá fazer nova opção, na forma que o regulamento determinar.
§ 3.º - Concedida a aposentadoria, o segurado passará a pagar, em qualquer hipótese, a contribuição mínima.
§ 4.º - A contribuição deverá ser paga até o último dia do mês seguinte ao vencido, ficando, sujeito o segurado, em caso de atraso, ao pagamento dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
§ 5.º - No caso de cobrança judicial do débito, será acrescida a multa de 20% (vinte por cento) sôbre o total apurado.
§ 6.º - As contribuições serão automàticamente reajustadas, sempre que o novo salário mínimo entre em vigor na cidade de São Paulo.
§ 7.º - Salvo o caso de êrro de arrecadação, não haverá restituição de contribuição.
Capítulo IV - Da Aplicação da Receita
Artigo 18 - A receita da Carteira ora criada só poderá ser utilizada no pagamento dos benefícios previstos nesta lei e nas despesas de administração e material necessárias à consecução de seus fins, sendo nulo de pleno direito qualquer ato ou decisão que lhe dê utilização ou destino diverso.
Artigo 19 - Haverá um fundo de reserva, não inferior a 10% (dez por cento) da receita anual da Carteira, fixado, em cada previsão orçamentária, pelo Presidente do Instituto e destinado à atualização dos benefícios concedidos por esta lei.
Artigo 20 - Tôda a receita auferida pela Carteira de Previdência será imediatamente, entregue, como aplicação, ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, rendendo juros de 7% (sete por cento) ao ano.
Capítulo V - Da Administração
Artigo 21 - A Carteria de Previdência dos Economistas de São Paulo será administrada e representada jurídicamente pelo Instituto de Previdência.
Capítulo VI - Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 22 - O Presidente do Instituto, dentro de 2 (dois) anos da vigência desta lei, e sempre que necessário, mandará proceder a estudos atuariais e representará aos Poderes competentes, solicitando reajuste das fontes de receira estabelecidas no Artigo 16, afim de que possam ser pagos integralmente os benefícios, nas bases previstas pelos Artigos 6.º e 9.º desta lei.
Parágrafo único - A Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo, observado o disposto no Artigo 13 desta lei, adotará o regime atuarial de repartição com fundo de garantia, enquanto, mediante proposta do Presidente do Instituto, baseado nos estudos previstos nêste artigo, outro fôr estabelecido por decreto.
Artigo 23 - Se a lei federal dispuser sôbre a aposentadoria dos Economistas e provisionados, o Presidente do Instituto representará aos Poderes Estaduais competentes, para que tomem as providências legislativas cabíveis.
Parágrafo único - Se a Carteira ora instituída não puder preencher os fins a que se destina, seus bens e valores passarão a pertencer à Caixa de Assistência dos Economistas de São Paulo, mantida nela Ordem dos Economistas, Secção de São Paulo, cessando a cobrança das contribuições ora criadas.
Artigo 23 - Sob a denominação de Fundo de Garantia de Aposentadorias e Pensões, o Balanço Geral da Carteira especificará as reservas para aposentadorias e pensões, as reservas de contingência e o déficit técnico, se houver.
Parágrafo único - Ocorrendo déficit técnico, o Poder Executivo alcançará o fundo, através de crédito adicional que permita a cobertura das reservas necessárias, após a comunicação do Superintendente do IPESP ao Chefe do Poder Executivo, através da Secretaria de Estado dos Negócios da Administração.”
(Redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 2.489, de 14 de outubro de 1980)
Artigo 2.º - Fica fixado o prazo de 12 (doze) meses, a contar da vigência desta lei, para que os inscritos promovam o recolhimento das contribuições em atraso.
Parágrafo único - O não recolhimento no prazo fixado neste artigo, acarretará imediato cancelamento da inscrição.
Artigo 24 - O Presidente do Instituto proporá ao Govêrno a criação dos cargos que se fizerem necessários em razão dos serviços da Carteira.
Artigo 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
Revogada pela artigo 24 da Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão
Retificações
LEI N. 7.384, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1962
Dispõe sôbre a criação, no Instituto de Previdência do Estado, de uma carteira autônoma, denominada "Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo"
Retificação
No Artigo. 9.° - n. II - § 3.° - Onde se lê:
No caso do inciso II, da pensão será culculada ....
Leia -se:
No caso do inciso II, a pensão será calculada ...
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
- Publicada no DOE, aos 07 de novembro de 1962. Consulta DO.