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Decreto nº 28.253, de 14 de março de 1988

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Organiza a Administração Superior da Secretária e da Sede da Secretária da Justiça e da providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Justiça,


Decreta:


Tabela de conteúdo

SEÇÃO I - Disposições Preliminares e da Estrutura

Artigo 1.º - A Administração Superior da Secretária e da Sede da Secretária da Justiça fica organizada nos termos deste decreto.


Artigo 2.º - Fica instituída, na Secretária da Justiça, 1 (uma) função de Secretário-Adjunto.

Parágrafo único - A função a que se refere este artigo será desempenhada por integrante da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, designado pelo Governador do Estado.


Artigo 3.º - São unidades da Administração Superior da Secretária e da Sede da Secretária da Justiça:

I - o Gabinete do Secretário;

II - o Conselho Estadual de Polícia Criminal e Penitenciária;

III - o Conselho Penitenciário do Estado;

IV - o Conselho Estadual de Entorpecentes;

V - a Comissão da Lei de Guerra;

VI - a Comissão Processante Permanente;

VII - o Grupo de Planejamento Setorial;

VIII - o Centro de Engenharia;

IX - a Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário;

X - a Consultoria Juridica;

XI - o Centro de Recursos Humanos;

XII - o Departamento de Administração;

XIII - a Divisão da Justiça.

§ 1.º - A Consultoria Juridica e órgão da Procuradoria Geral do Estado vinculado a Procuradoria Administrativa.

§ 2.º - As unidades previstas nos incisos VI, VII, VIII, X, XI, XII e XIII deste artigo subordinam-se diretamente ao Chefe de Gabinete.


Artigo 4.º - O Gabinete do Secretário conta com:

I - Seção de Expediente I;

II - Seção de Expediente II;

III - Seção de Expediente de Imprensa e Divulgação.

IV - Seção de Controle de Declarações Públicas de Bens e de Variação Patrimonial.

(Incluídos no artigo 4º, o inciso IV; no artigo 15, o inciso XVI; e o artigo 17-A, pelo Decreto nº 37.252, de 20 de agosto de 1993).

Parágrafo único - As unidades previstas nos incisos I e II deste artigo subordinam-se diretamente ao Chefe de Gabinete e a prevista no inciso III ao membro do Gabinete do Secretário responsável pelas atividades de imprensa e divulgação.


Artigo 5.º - O Conselho Estadual de Entorpecentes conta com uma Secretária.

Parágrafo único - A Secretária de que trata este artigo e unidade com nível de Seção.


(Revogados os artigos 5º e 53 pelo Decreto nº 32.264, de 31 de agosto de 1990).


Artigo 6.º - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:

I - Colegiado;

II - Equipe Tecnica;

III - Seção de Expedidente.


Artigo 7.º - O Centro de Engenharia conta com uma Seção de Expediente.


Artigo 8.º - A Consultoria Jurídica conta com:

I - Seção de Biblioteca e Documentação;

II - Seção de Expediente.


Artigo 9.º - O Centro de Recursos Humanos, unidade com nível de Divisão Técnica, compreende:

I - Diretoria;

II - Seção de Expediente;

III - Grupo Técnico;

IV - Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional;

V - Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Cadastro de Cargos e Funções;

c) Seção de Cadastro Funcional e de Freqüência;

d) Seção de Expediente de Pessoal.

§ 1.º - O Grupo Técnico e unidade com nível de Serviço Técnico.

§ 2.º - As unidades previstas nos incisos III e IV deste artigo são de natureza interdisciplinar.


Artigo 10 - O Departamento de Administração compreende:

I - Diretoria, com:

a) Seção de Expediente;

b) Setor de Reprografia;

II - Divisão de Comunicações Administrativas, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Protocolo;

c) Seção de Correspondência;

d) Seção de Arquivo I;

e) Seção de Arquivo II;

f) Seção de Publicação de Atos e Expedição;

III - Divisão de Finanças, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Orçamento e Custos;

c) Seção de Despesas;

d) Seção de Programação Financeira e Pagamentos;

IV - Serviço de Material e Patrimônio, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Compras;

c) Seção de Almoxarifado;

d) Seção de Administração Patrimonial;

V - Serviço de Atividades Gerais, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Manutenção;

c) Seção de Transportes, com:

'1. Setor de Operações;

2. Setor de Manutenção de Veículos;

d) Seção de Atividades Auxiliares;

e) Seção de Zeladoria, com:

1. Setor de Atividades Complementares I;

2. Setor de Atividades Complementares II;

3. Setor de Copa.

VI - Serviço Técnico de Apoio:

a) Seção de Expediente e Pessoal;

b) Seção de Biblioteca e Documentação;

c) Setor de Ambulatório;

(Revogada a alínea "c", do inciso VI, do artigo 10, pelo Decreto nº 33.317, de 03 de junho de 1991). 

d) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Reprografia;

e) Seção de Zeladoria, com:

1 - Setor de Copa e Refeitório;

2 - Setor de Garagem.


(Incluídos ao artigo 10 o inciso VI; e o artigo 27-A, pelo Decreto nº 30.196, de 21 de julho de 1989).

VII - Seção de Ambulatório.

(Incluídos o inciso VII no artigo 10 e o artigo 27-B pelo Decreto nº 33.317, de 03 de junho de 1991).


Artigo 11 - A Divisão da Justiça compreende:

I' - Diretoria;

II - Seção de Serventias de Justiça não Oficializadas;

III - Seção do Quadro da Justiça;

IV - Seção de Entidades de Utilidade Pública e de Assuntos Gerais.

V - Seção de Controle de Declarações Públicas de Bens e de Variação Patrimonial.

(Acrescentado ao artigo 11 o inciso V pelo Decreto nº 40.284, de 22 de agosto de 1995).

Artigo 12 - O Centro de Recursos Humanos e o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria da Justiça e presta serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede.


Artigo 13 - A Divisão de Finanças do Departamento de Administração e órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e presta serviços de órgão subsetorial a todas as unidades de despesa da Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria da Justiça.


Artigo 14 - A Seção de Transportes do Serviço de Atividades Gerais e órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e presta serviços de órgão subsetorial e de órgão detentor a todas as unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria da Justiça.

SEÇÃO II - Das Atribuições

SUBSEÇÃO I - Do Gabinete do Secretário

Artigo 15 - Ao Gabinete do Secretário cabe:

I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta, ao Secretário Adjunto e ao Chefe de Gabinete;

II - executar os serviços relacionados com as audiências e representações do Titular da Pasta;

III - assessorar o Titular da Pasta, o Secretário Adjunto e o Chefe de Gabinete do desempenho de suas funções;

IV - promover a articulação sistemática dos diversos órgãos e unidades da Secretaria para a elaboração, implantação, avaliação, revisão e reajustes dos planos, programas, projetos e atividades;

V - elaborar propostas de solução para problemas de caráter organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de criação ou modificação de estruturas administrativas;

VI - promover a elaboração de rotinas de trabalho que visem o aperfeiçoamento, o desenvolvimento, a simplificação e a uniformização das atividades da Secretaria;

VII - coordenar, orientar e acompanhar as atividades no campo da informática;

VIII - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;

IX - promover a adoção das medidas necessárias para o aperfeiçoamento e a agilização da prestação de serviços de assistência judiciária em presídios, acompanhando as atividades correspondentes;

X - realizar verificações da regularidade das atividades das unidades da Secretaria;

XI - preparar atos administrativos de conteúdo normativo a serem submetidos à consideração superior;

XII - preparar, quando for o caso, despachos e resoluções do Secretário, bem como despachos e portarias do Chefe de Gabinete;

XIII - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados;

XIV - manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados para os fins do disposto no inciso I do Artigo 2.° do Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983;

XV - elaborar relatórios globais sobre as atividades da Pasta.

XVI - orientar, acompanhar e avaliar as atividades de controle de declarações públicas de bens e de variação patrimonial, adotando as medidas necessárias ao seu contínuo aperfeiçoamento.


(Incluídos no artigo 4º, o inciso IV; no artigo 15, o inciso XVI; e o artigo 17-A, pelo Decreto nº 37.252, de 20 de agosto de 1993).

Artigo 16 - As Seções de Expediente I e II tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente do Titular da Pasta e o de seu Gabinete, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:

a) executar e conferir serviços de datilografia;

b) providenciar cópias de textos;

c) providenciar a requisição de papeis e processos;

d) manter arquivo das copias dos textos datilografados;

III - controlar o atendimento, pelos órgãos da Secretaria, dos pedidos de informações e de outros expedientes originários dos Poderes Legislativo e Judiciário.


Artigo 17 - A Seção de Expediente de Imprensa e Divulgação tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processos;

II - selecionar, diariamente, o noticiário da imprensa de interesse da Pasta;

III - executar os serviços datilográficos relacionados com matéria de divulgação pela imprensa;

IV - distribuir, aos órgãos de divulgação, matéria elaborada pelo Gabinete do Secretário.


Artigo 17-A - A Seção de Controle de Declarações Públicas de Bens e de Variação Patrimonial tem as seguintes atribuições:

I - manter atualizados os controles necessários a adequada execução das normas e dos procedimentos relativos a declarações públicas de bens e de variação patrimonial;

II - promover, junto aos órgãos e entidades, a agilização da apresentação das declarações de bens e de variação patrimonial, de acordo com as normas e os prazos previstos na legislação pertinente;

III - providenciar a indicação imediata das ocorrências de descumprimento de prazos;

IV - colaborar para o pleno desenvolvimento dos trabalhos de auditoria das declarações públicas de bens e de variação patrimonial;

V - prestar os demais serviços de apoio administrativo necessários a adequada execução das normas e dos procedimentos relativos a declarações públicas de bens e de variação patrimonial.


(Incluídos no artigo 4º, o inciso IV; no artigo 15, o inciso XVI; e o artigo 17-A, pelo Decreto nº 37.252, de 20 de agosto de 1993).

SUBSEÇÃO II - Do Centro de Engenharia

Artigo 18 - O Centro de Engenharia tem as seguintes atribuições:

I - participar da elaboração do plano de obras e serviços de construção civil, em especial no que diz respeito a Foruns e Estabelecimentos Penais;

I - participar da elaboração do plano de obras e serviços de construção civil, em especial no que diz respeito a Fóruns, dependências do Ministério Público estadual e outras obras da Secretaria; (NR)

(Redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 53.672, de 10 de novembro de 2008).

II - acompanhar o andamento das obras e serviços, elaborando relatórios de vistorias e emitindo atestados para fins da execução financeira dos contratos;

III - prestar serviços de assistência técnica pertinentes à sua área de atuação;

IV - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.

SUBSEÇÃO III - Da Consultoria Jurídica

Artigo 19 - A Consultoria Jurídica e o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado, no âmbito da Secretaria da Justiça.


Artigo 20 - A Seção de Biblioteca e Documentação tem as seguintes atribuições:

I - organizar e manter atualizado o registro de livros e de legislação;

II - fichar, sistematicamente, dados sobre peças forenses, pareceres, jurisprudência, doutrina, súmulas e outras matérias de interesse para o desempenho dos trabalhos das unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede;

III - catalogar e classificar o acervo da Seção;

IV - organizar e manter atualizada a documentação de trabalhos realizados pela Consultoria Jurídica;

V - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados para fins de divulgação interna;

VI - divulgar, periodicamente, no âmbito da Administração Superior da Secretaria e da Sede, a bibliografia existente na Seção;

VII - manter serviços de consultas e empréstimos;

VIII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;

IX - manter a guarda do acervo da Seção, zelando pela sua conservação;

X - propor e acompanhar a aquisição de obras, periódicos e folhetos de interesse da Administração Superior da Secretaria e da Sede.


SUBSEÇÃO IV - Do Centro de Recursos Humanos

Artigo 21 - O Centro de Recursos Humanos tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979:

I - as dos Artigos 3.º e 4.º;

II - por meio do Grupo Técnico, as do Artigo 5.º, exceto inciso XIV, as do Artigo 6.º, exceto incisos IV e V, e a dos Artigos 7.° e 8.°;

III - por meio da Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional, as dos incisos IV e V do Artigo 6.°;

IV - por meio do Serviço ele Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal:

a) pela Seção de Cadastro de Cargos e Funções, as do inciso XIV do Artigo 5.° e as do Artigo 12;

b) pela Seção de Cadastro Funcional e de Frequência, as dos Artigos 13 e 14;

c) pela Seção de Expediente de Pessoal, as dos Artigos 9.º e 15.

§ 1.º - O Grupo Técnico tem, ainda, as seguintes atribuições:

1. assistir o Diretor do Centro de Recursos Humanos no desempenho de suas funções;

2. emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, controle e avaliação das atividades do Centro de Recursos Humanos;

3 - estudar e examinar propostas de classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição do "pro labore" instituído pelo Artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e elaborar as resoluções correspondentes.

§ 2.º - São atribuições comuns às Seções do Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, as previstas nos incisos IV, V e VI do Artigo 11 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


SUBSEÇÃO V - Do Departamento de Administração

Artigo 22 - Ao Departamento de Administração cabe a prestação de serviços nas áreas de comunicações administrativas de administração financeira e orçamentária, de material e patrimônio, de transportes internos motorizados e de serviços gerais.


Artigo 23 - O Setor de Reprografia tem as seguintes atribuições:

I - produzir cópias de documentos em geral;

II - organizar os documentos copiados, conforme solicitação;

III - zelar pela conservação e correta utilização dos equipamentos.

IV - arquivar requisições dos serviços executados.


Artigo 24 - A Divisão de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Seção de Protocolo:

a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;

b) informar sobre a localização de papéis e processos;

II - por meio da Seção de Correspondência: minutar, datilografar e conferir a correspondência relativa aos papéis e processos que, para esse fim, lhe forem encaminhados;

III - por meio das Seções de Arquivo I e II:

a) arquivar papéis e processos;

b) preparar certidões de papéis e processos;

IV - por meio da Seção de Publicação de Atos e Expedição:

a) preparar extratos de atos oficiais, para publicação no Diário Oficial do Estado;

b) providenciar as publicações no Diário Oficial do Estado;

c) preparar as retificações das publicações no Diário Oficial do Estado;

d) expedir papéis e processos.


Artigo 25 - A Divisão de Finanças tem as seguintes atribuições previstas no Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970:

I - por meio da Seção de Orçamento e Custos, as do inciso I do Artigo 9.° e as do inciso I do Artigo 10;

II - por meio da Seção de Despesa, as da alínea "c" do inciso II do Artigo 9.° e as das alíneas "a", "b", "e" e "h" do inciso II do Artigo 10;

III - por meio da Seção de Programação Financeira e Pagamentos, as das alíneas "a" e "b" do inciso II do Artigo 9.° e as das alíneas "c", "d", "f" e "g" do inciso II do Artigo 10.

Parágrafo único - A Seção de Despesa tem, ainda, a atribuição de fornecer subsídios para a elaboração da programação financeira.


Artigo 26 - O Serviço de Material e Patrimônio tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Seção de Compras:

a) organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;

c) preparar os expedientes referentes a aquisição de materiais ou a prestação de serviços;

d) analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;

e) elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou a prestação de serviços;

II - por meio da Seção de Almoxarifado:

a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoque;

c) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;

d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

f) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

g) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

h) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;

i) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;

III - pela Seção de Administração Patrimonial;

a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;

b) registrar a movimentação dos bens móveis;

c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;

d) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;

f) promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais.


Artigo 27 - O Serviço de Atividades Gerais tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Seção de Manutenção:

a) verificar, periodicamente, o estado dos prédios, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando do as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;

b) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralheria e pintura em geral;

II - por meio da Seção de Transportes, as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:

a) as do Artigo 7.º e as dos incisos I, II e III do Artigo 8.°;

b) pelo Setor de Operações, as dos incisos I a IV, VI e VII do Artigo 9.°;

c) pelo Setor de Manutenção de Veículos, as dos incisos IV e V do Artigo 8.° e a do inciso V do Artigo 9.°;

III - por meio da Seção de Atividades Auxiliares:

a) zelar pela adequada arrumação e limpeza das dependências do Gabinete do Secretário, providenciando junto a Seção de Zeladoria a execução dos serviços necessários;

b) executar os serviços pertinentes as copas do prédio I da Sede da Secretaria;

c) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensilios;

d) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;

IV - por meio da Seção de Zeladoria:

a) executar os serviços de telefonia;

b) pelos Setores de Atividades Complementares I e II, cada um em relação a um dos prédios da Sede da Secretaria:

1. manter a vigilância do edifício e instalações;

2. zelar pelo uso das instalações e equipamentos;

3. atender e prestar informações ao público;

4. receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;

5. executar os serviços de elevadores e zelar pelo seu uso;

6. executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;

7. manter a guarda das chaves das dependências;

8. zelar pelo adequado estado de conservação dos bens móveis e imóveis, providenciando junto à Seção de Manutenção a execução dos serviços necessários;

c) pelo Setor de Copa:

1. executar os serviços de copa no prédio II da Sede da Secretaria;

2. em sua área de atuação, as previstas nas alíneas "c" e " d " do inciso III deste artigo.


Artigo 27-A - O Serviço Técnico de Apoio tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Seção de Expediente e Pessoal:

a) - as previstas no artigo 29 do Decreto nº 28.253, de 14 de março de 1988;

b) em relação ao pessoal em exercício nas unidades da Secretaria instaladas no imóvel transferido para a administração da Secretaria da Justiça pelo Decreto nº 29.490, de 04 de janeiro de 1989; as previstas no parágrafo único do artigo 18 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

II - por meio da Seção de Biblioteca e Documentação:

a) organizar e manter atualizado o registro de livros, legislação, provimentos, pareceres, jurisprudência e de outras matérias de interesse para o desempenho dos trabalhos das unidades da Secretaria da Justiça instaladas no imóvel a que se refere a alínea "b" do artigo anterior;

b) catalogar e classificar o acervo, zelando pela sua guarda e conservação;

c) manter serviços de consultas e empréstimos;

d) manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;

III - por meio do Setor de Ambulatório:

a) prestar assistência médica e de enfermagem aos funcionários e servidores;

b) providenciar a remoção de funcionários ou servidores do local de trabalho para estabelecimento hospitalar;

c) providenciar o encaminhamento de funcionários e servidores para consultas especializadas e exames complementares;

d) organizar e manter os prontuários médicos;

e) manter e controlar o estoque de medicamentos;

IV - por meio da Seção de Material e Patrimônio:

a) requisitar materiais, recebê-los e controlar sua qualidade e quantidade;

b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;

c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;

d) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais;

e) verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais;

f) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

g) por meio do Setor de Reprografia, as previstas no artigo 23 deste decreto;

V - por meio da Seção de Zeladoria:

a) executar os serviços de telefonia;

b) as previstas nos itens 1 a 8 da alínea "b" do inciso IV do artigo 27 deste decreto;

c) por meio do Setor de Copa e Refeitório:

1 - executar os serviços pertinentes a copa e ao refeitório;

2 - zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;

3 - executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;

d) por meio do Setor de Garagem, manter a guarda de veículos.<s>


(Incluídos ao artigo 10 o inciso VI; e o artigo 27-A, pelo Decreto nº 30.196, de 21 de julho de 1989).


<s>Artigo 27-B - A Seção de Ambulatório tem as seguintes incumbências:

I - prestar assistência médica de emergência e de serviços de enfermagem, também de emergência, aos funcionários e servidores da sede da Secretaria;

II - providenciar a remoção de funcionários e servidores do local de trabalho para estabelecimento hospitalar do servidor público estadual;

III - organizar e manter os prontuários médicos dos funcionários e servidores da sede da Secretaria;

V - manter e controlar o estoque de medicamentos para atendimento de emergência.

(Incluídos o inciso VII no artigo 10 e o artigo 27-B pelo Decreto nº 33.317, de 03 de junho de 1991).

SUBSEÇÃO VI - Da Divisão da Justiça

Artigo 28 - A Divisão da Justiça tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Seção de Serventias de Justiça não oficializadas:

a) organizar e manter atualizados os cadastros de Cartórios e Ofícios de Justiça não Oficializados e os de Serventuários, Oficiais Maiores Escreventes e Auxiliares de Serventias de Justiça não Oficializadas;

b) preparar atos de nomeação, promoção, remoção, exoneração, demissão e desistência de Serventuários;

c) preparar atos de homologação de portarias de designação de Escreventes para responder pelo expediente de Serventias de Justiça não Oficializadas vagas;

d) preparar atos de provimento interino de Serventias de Justiça não Oficializadas;

e) examinar os pedidos de aposentadoria de Serventuários, Escreventes e Auxiliares, preparando os atos correspondentes;

f) preparar, em relação aos Escrivães, certidões de tempo de serviço, prestado até 23 de julho de 1953, a Serventias de Justiça não Oficializadas;

g) examinar os pedidos de subvenção para complementação de renda;

h) organizar e manter atualizado o cadastro de Juízes de Casamentos e de seus Suplentes;

i) preparar atos de nomeação e exoneração de Juízes de Casamentos e de seus Suplentes;

j) providenciar o fornecimento de carteira funcional a Juízes de Casamentos e seus Suplentes;

l) manter anotações atualizadas sobre a legislação relativa a Serventias de Justiça não Oficializadas e a Juízes de Casamentos e seus Suplentes;

II - por meio da Seção do Quadro da Justiça:

a) em relação aos membros da Magistratura:

1. manter atualizado o cadastro de cargos, procedendo às anotações decorrentes de criação, alteração ou extinção, provimento ou vacância e alterações funcionais que afetem o cadastro;

2. preparar atos de nomeação, promoção, remoção, exoneração, aposentadoria e de disponibilidade;

3. elaborar apostilas sobre alteração de cargo ou ato de provimento, bem como para cumprimento de sentença judicial;

b) acompanhar a legislação relativa ao Quadro da Justiça, mantendo anotações atualizadas sobre a matéria;

III - por meio da Seção de Entidades de Utilidade Pública e de Assuntos Gerais:

a) em relação às entidades de utilidade pública;

1. examinar a documentação relativa a pedidos de declaração de utilidade pública, o âmbito estadual;

2. preparar, quando for o caso, minutas de decretos de declaração de utilidade pública ou de cassação desse benefício;

3. expedir, quando for o caso, certidões comprobatórias da declaração de utilidade pública ou de cassação desse benefício;

4. identificar as entidades em situação que exija a cassação da declaração de utilidade pública;

5. organizar e manter atualizado o cadastro de entidades declaradas de utilidade pública;

6. acompanhar a publicação de leis e decretos relativos à declaração de utilidade pública ou à cassação desse benefício;

7. manter controle da apresentação anual, pelas entidades declaradas de utilidade pública, de relações circunstanciadas dos serviços que houverem prestado à coletividade;

b) em relação aos acordos com inativos da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado, de que trata a Lei nº 569, de 11 de dezembro de 1974;

1. examinar a documentação relativa a pedidos de celebração de acordos;

2. tomar as providências necessárias à celebração de acordos;

c) providenciar a comunicação, a pessoas residentes neste Estado, de perda de direitos políticos em virtude de convicção religiosa;

d) manter anotações atualizadas sobre a legislação relativa a matéria pertinente às suas atividades.

Parágrafo único - É atribuição comum às Seções da Divisão da Justiça zelar pela adequada instrução dos processos e expedientes que devam ser submetidos à apreciação das autoridades competentes ou de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados.

SUBSEÇÃO VII - Das Seções de Expediente

Artigo 29 - As Seções de Expediente não especificadas nas demais subseções têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processos;

II - preparar o expediente das autoridades a que se subordinem e o das unidades técnicas que não contém com unidades de expediente próprias, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:

a) executar e conferir serviços de datilografia;

b) providenciar cópias de textos;

c) providenciar a requisição de papéis e processos;

d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.

SEÇÃO III - Das Competências

SUBSEÇÃO I - Do Secretário da Justiça

Artigo 30 - Ao Secretário da Justiça, além de outras competencias que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - em relação ao Governador do Estado e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Pasta;

c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

d) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;

e) transmitir ao Governador a indicação dos membros do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária, do Conselho Penitenciário do Estado, do Conselho Estadual de Entorpecentes e da Comissão da Lei de Guerra;

f) designar os membros da Comissão Processante Permanente e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;

g) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;

h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

i) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

j) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado, restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa - ATL;

II - em relação às atividades gerais da Pasta:

a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b) cumprir e fazer cumprir as leis, ou regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;

c) expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;

d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;

e) aprovar os planos, programas e projetos das entidades descentralizadas vinculadas à Pasta, face às politicas básicas traçadas pelo Estado no setor;

f) aprovar planos de construção, reforma e ampliação de Fóruns, Estabelecimentos Penitenciários e outras obras da Secretaria;


(Redação alterada pelo inciso II, artigo 1º do Decreto nº 53.672, de 10 de novembro de 2008).

f - aprovar planos de construção, reforma e ampliação de Fóruns, dependências do Ministério Público estadual e outras obras da Secretaria. (NR)

g) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;

h) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;

i) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;

j) autorizar entrevistas de funcionários e servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;

l) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;

m) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;

n) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 19 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, no Artigo 1.° do Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, e nos incisos III, IV e V do Artigo 2.° do Decreto nº 24.688, de 04 de fevereiro de 1986;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas nos Artigos 12 e 13 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no Artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) expedir normas para aplicação de multas a que se referem o Artigo 65 e o inciso I do Artigo 66 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972;

b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;

c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo.


Artigo 31 - O Secretário da Justiça tem, ainda, as seguintes competências específicas, além de outras que já lhe tenham sido conferidas ou delegadas:

I - dar posse aos Secretários de Estado;

II - indicar ao Governador do Estado os candidatos à medalha "Ao Mérito Penitenciário", com as razões que justifiquem a outorga;

III - decidir, em caráter definitivo, inclusive em grau de recurso, processos que versem sobre a aplicação da Lei nº 5.135, de 7 de janeiro de 1959;

IV - celebrar os acordos previstos na Lei nº 569, de 11 de dezembro de 1974, com inativos da Polícia Civil e da Polícia Militar que não hajam recorrido à via judicial;

V - manifestar-se, conclusivamente, em expedientes relativos a pedidos de declaração de utilidade pública;

VI - aprovar as propostas anuais de fixação dos níveis de remuneração dos presos recolhidos nos Estabelecimentos Penitenciários;

VII - doar bens móveis incorporados ao patrimônio do Estado, em decorrência de arrematações ou adjudicações em execuções judiciais promovidas pela Fazenda Pública Estadual, bem como destiná-los a órgãos da Administração Centralizada;

VIII - nomear e exonerar Juízes de Casamentos e Suplentes de Juízes de Casamentos;

IX - conceder licenças aos membros do Conselho Penitenciário do Estado, bem como designar os respectivos substitutos;

X - em relação às Serventias de Justiça não Oficializadas:

a) manifestar-se sobre pedidos de provimento de Serventuário de Serventia de Justiça não Oficializada;

b) homologar portarias de designação de Escreventes para responder pelo expediente de Serventias de Justiça, não Oficializadas vagas, até a posse dos Serventuários efetivos;

c) designar para, interinamente, responder pela Serventia de Justiça não Oficializada vaga, Escrevente de outro Cartório, indicado pelo Juiz Corregedor Permanente do Ofício vago, ou qualquer pessoa apta para o exercício do cargo;

d) exonerar Serventuários interinos;

e) manifestar-se, conclusivamente, em processos administrativos, instaurados pelo Poder Judiciário, contra Escrivães vitalícios de Serventias de Justiça, não Oficializadas, cuja proposição seja a de aplicação de pena de demissão;

f) aceitar desistência de Serventuário, após verificação da regularidade do serviço do Cartório, procedida pelo Juiz Corregedor;

g) autorizar a complementação da renda mínima de Serventia de Justiça não Oficializada cuja extinção não for conveniente;

XI - em relação ao Quadro da Justiça:

a) remover, por permuta, membros da Magistratura;

b) exonerar, a pedido, membros da Magistratura;

c) conceder aposentadoria aos membros da Magistratura.

SUBSEÇÃO II - Do Secretário Adjunto

Artigo 32 - Ao Secretário Adjunto, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - responder pelo expediente da Secretaria da Justiça nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

II - representar o Secretário da Justiça junto a autoridades e órgãos;

III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário da Justiça e os dirigentes dos órgãos da Pasta e das entidades descentralizadas a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;

IV - exercer as competências de que trata o Artigo 33 deste decreto nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete.

Parágrafo único - As competências do Secretário Adjunto poderão ser complementadas mediante resolução do Secretário da Justiça.

SUBSEÇÃO III - Do Chefe de Gabinete

Artigo 33 - Ao Chefe de Gabinete, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - em relação as atividades gerais:

a) responder pelo expediente da Secretaria da Justiça nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto;

b) assistir o Secretário da Justiça e o Secretário Adjunto no desempenho de suas funções;

c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

d) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

f) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;

g) encaminhar papeis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes, para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

h) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;

II - conceder aposentadoria a Serventuários, Escreventes e Auxiliares de Serventias de Justiça não oficializadas;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos Artigos 24, 26, 27 e 29 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa:

a) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;

b) autorizar adiantamentos;

c) submeter a proposta orçamentária a aprovação do Titular da Pasta;

d) autorizar a liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no Artigo 16 e no inciso I do Artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI - em relação a administração de material e patrimonio:

a) exercer as competências previstas nos Artigos 1.° e 2.° do Decreto nº 818, de 27 de dezembro de 1972;

b) autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;

c) autorizar a locação de imóveis;

d) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

e) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.

Parágrafo único - O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Administração Superior da Secretaria e da Sede.

SUBSEÇÃO IV - Do Diretor do Departamento de Administração

Artigo 34 - Ao Diretor do Departamento de Administração, em sua área de atuação, compete:

I - em relação as atividades gerais:

a) orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

b) exercer as competências previstas nas alíneas "d" e "h " do inciso I do artigo anterior;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos Artigos 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, exercer as competências previstas no inciso IV do artigo anterior;

IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no Artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

V - em relação a administração de material e patrimonio:

a) exercer as competências previstas nos Artigos 1.° e 2.° do Decreto nº 818, de 27 de dezembro de 1972, em relação a licitações nas modalidades de convite e de tomada de preços;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

SUBSEÇÃO V - Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço

Artigo 35 - Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos dirigentes de unidades de níveis equivalentes, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 30 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


Artigo 36 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos tem, ainda, as competências previstas nos incisos I e II do Artigo 32 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


Artigo 37 - Ao Diretor da Divisão de Comunicações Administrativas, do Departamento de Administração, compete, ainda, assinar certidões relativas a papeis e processos arquivados.


Artigo 38 - Ao Diretor da Divisão de Finanças, do Departamento de Administração, compete, ainda:

I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;

II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;

III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Programação Financeira e Pagamentos ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.


Artigo 39 - Ao Diretor da Divisão de Justiça compete, ainda, em relação ao Quadro da Justiça e as Serventias de Justiça não Oficializadas:

I - expedir titulos de provimento de cargos, de promoção, de remoção, de exoneração, de demissão e de disponibilidade;

II - autorizar, em relação aos Escrivães, a expedição de certidões de tempo de serviço, prestado até 23 de julho de 1953, a Serventias de Justiça não Oficializadas.


Artigo 40 - O Diretor do Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal, do Centro dc Recursos Humanos, tem, ainda, as competências previstas no inciso III do Artigo 32 e no Artigo 33 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


Artigo 41 - Ao Diretor do Serviço de Material e Patrimônio, do Departamento de Administração, compete ainda:

I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

II - assinar convites e editais de tomada de preços;

III - requisitar materiais ao órgão central;

IV - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.


Artigo 42 - O Diretor do Serviço de Atividades Gerais, do Departamento de Administração, tem, ainda, as competências previstas no Artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

SUBSEÇÃO VI - Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor

Artigo 43 - Aos Chefes de Seção e aos responsáveis por unidades de nivel equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 31 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

'Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm a competência prevista no inciso I deste artigo.


Artigo 44 - Ao Chefe da Seção de Despesa, da Divisão de Finanças, compete, ainda, assinar notas de empenho e subempenho.


Artigo 45 - Ao Chefe da Seção de Programação Finaceira e Pagamentos, da Divisão de Finanças, compete, ainda, assinar cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor da Divisão de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.

SUBSEÇÃO VII - Das Competências Comuns

Artigo 46 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nivel de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nivel;

d) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

e) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providencias a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos Artigos 34 e 36 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

III - em relação a administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.


Artigo 47 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis por unidades até o nivel de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação as atividades gerais:

a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;

b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos, e as ordens das autoridades superiores;

c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

e) dirimir ou providenciar a solução de duvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

i) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades superiores, conforme o caso;

l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

o) encaminhar papeis a unidade competente, para autuar e protocolar;

p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;

r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competencias dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no Artigo 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979];

III - em relação a administração de material e patrimônio:

a) requisirar material permanente ou de consumo;

b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.

Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos incisos I e III deste artigo e as previstas nos incisos II e X do Artigo 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSEÇÃO VIII - Disposição Geral

Artigo 48 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO IV - Dos Órgãos Colegiados

SUBSEÇÃO I - Do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária

Artigo 49 - O Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária e disciplinado pelo Decreto nº 26.981, de 13 de maio de 1987.

SUBSEÇÃO II - Do Conselho Penitenciário do Estado

Artigo 50 - O Conselho Penitenciário do Estado é organizado pelo Decreto nº 26.372, de 04 de dezembro de 1986.


Artigo 51 - Ao Presidente do Conselho Penitenciário do Estado, além das competências que lhe são conferidas pelo Artigo 9.° do Decreto nº 26.372, de 04 de dezembro de 1986, compete, enquanto dirigente de unidade de despesa:


I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 29, exceto inciso I, do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, exercer as competencias previstas no inciso IV do Artigo 33 deste decreto;

III - em relação à administração de material e patrimônio, exercer as competências de que trata o inciso V do Artigo 34 deste decreto.

SUBSEÇÃO III - Do Conselho Estadual de Entorpecentes

Artigo 52 - O Conselho Estadual de Entorpecentes é disciplina do pelo Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986, alterado pelos Decretos nº 27.073, de 11 de junho de 1987, e 27.661, de 30 de novembro de 1987.


Artigo 53 - A Secretaria do Conselho Estadual de Entorpecentes tem as seguintes atribuições:

I - preparar, de acordo com a orientação do Presidente, a pauta das reuniões;

II - manter registro das decisões proferidas nas reuniões;

III - lavrar as atas das reuniões;

IV - exercer, no âmbito do Conselho, as atribuições previstas no Artigo 29 deste decreto.


(Revogados os artigos 5º e 53 pelo Decreto nº 32.264, de 31 de agosto de 1990).

SUBSEÇÃO IV - Da Comissão da Lei de Guerra

Artigo 54 - A Comissão da Lei de Guerra é disciplinada pelo Decreto nº 8.149, de 06 de julho de 1976.

SUBSEÇÃO V - Da Comissão Processante Permanente

Artigo 55 - A Comissão Processante Permanente é integrada por 3 (tres) funcionários, dentre os quais um Procurador do Estado, que é o seu Presidente, observadas as restrições legais vigentes.

§ 1.º - Os membros da Comissão sao designados pelo Secretário da Justiça, com aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.

§ 2.º - A Comissão conta com um funcionário ou servidor encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designado nado pelo Presidente com o aprovo do Chefe de Gabinete.


Artigo 56 - A Comissão Processante Permanente tem por atribuição realizar os processos administrativos de funcionários e servidores civis da Secretaria e, quando determinado, a realização de sindicância.


Artigo 57 - Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.

SUBSEÇÃO VI - Do Grupo de Planejamento Setorial

Artigo 58 - Ao Grupo de Planejamento Setorial aplicam-se as disposições do Decreto nº 47.830, de 16 de março de 1967.


Artigo 59 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:

I - dirigir os trabalhos do Grupo;

II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;

III - submeter à aprovação do Títular da Pasta as decisões do Colegiado.

SEÇÃO V - Disposições Finais

Artigo 60 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário da Justiça.


Artigo 61 - A Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário e disciplinada pelos Decretos n. 26.860, de 9 de março de 1987, e 26.970, de 29 de abril de 1987.


Artigo 62 - O inciso I do Artigo 74 do Decreto nº 22.603, de 23 de agosto de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Gabinete do Secretário;".


Artigo 63 - O Secretário da Justiça promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.


Artigo 64 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 21.220, de 19 de fevereiro de 1952;

II - o Decreto nº 28.092, de 12 de abril de 1957;

III - o Decreto nº 42.956, de 14 de janeiro de 1964;

IV - o Decreto nº 43.029, de 05 de fevereiro de 1964;

V - o Decreto nº 48.421, de 25 de agosto de 1967;

VI - os Artigos 4.° e 5.° e o inciso VII do Artigo 8.°, todos do Decreto nº 51.166, de 23 de dezembro de 1968;

VII - o Decreto nº 6.319, de 24 de junho de 1975;

VIII - o Decreto nº 6.950, de 03 de novembro de 1975;

IX - o Decreto nº 16.719, de 27 de fevereiro de 1981.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - A Seção do Quadro da Justiça, da Divisão da Justiça, no que couber, exercerá, ainda, em relação aos cargos e seus ocupantes, do Quadro da Justiça, da Secretaria da Justiça, destinados aos serviços auxiliares da 1.ª Instância da Justiça Militar do Estado, as atribuições previstas no inciso XIV do Artigo 5.° e nos Artigos 9.°, 12, 13, 14 e 15 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


Artigo 2.º - O Diretor da Divisão da Justiça, no que couber, exercerá, ainda, em relação aos cargos e aos funcionários abrangidos pelo artigo anterior, as competências previstas no inciso III do Artigo 32 e no Artigo 33 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


Artigo 3.º - As atribuições e competências de que tratam os Artigos 1.° e 2.° destas disposições transitórias serão exercidas até que seja efetuada a transferência dos cargos a que se refere o mesmo Artigo 1.° para o Quadro da Justiça Militar do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1988


ORESTES QUÉRCIA


Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça


Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de março de 1988.


  • Publicado no DOE aos, 15 de março de 1988. Consulta DO