Lei nº 569, de 11 de dezembro de 1974
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Autoriza o Poder Executivo a celebrar acordos com inativos das carreiras policiais e da Polícia Militar do Estado nas condições que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, na Secretaria da Justiça, acordos com os inativos nos cargos, funções, postos ou graduações enumerados no artigo 2º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, que, na data de sua vigência, faziam jus à gratificação de guarnição especial, para o fim de atribuir-lhes revalorização da vantagem pecuniária que percebem, com fundamento no disposto no § 3º do artigo 5º dessa mesma lei, em bases percentuais equivalentes às da gratificação do Regime Especial de Trabalho Policial, fixadas na legislação em vigor, para os cargos; funções, postos ou graduações correspondentes.
Artigo 2º – Fica igualmente, autorizado o Poder Executivo a celebrar acordos com os inativos da Polícia Militar do Estado, abrangidos pelo Regime Especial de Trabalho Policial, instituído pela Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968 e que hajam passado á inatividade até a data da vigência da Lei de 30 de novembro de 1970, que reajustou a gratificação atribuída aos oficiais da Polícia Militar do Estado, para o fim de atribuir-lhes revalorização da vantagem correspondente ao regime nas bases fixadas nessa última lei.
Artigo 3º – Do termo de acordo constará entre outras cautelas, cláusula pela qual renunciem os beneficiados por esta lei a pleitear judicialmente o benefício ou a prosseguir nos feitos já intentados com o mesmo objetivo.
Artigo 4º – Os acordos celebrados nos termos desta lei produzirão efeitos a partir da data em que forem firmados.
Artigo 5º – O disposto nos artigos 1º e 2º não se aplica aos que hajam obtido o beneficio por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 6º – dispensada a reposição de importâncias já percebido em virtude de decisão judicial, não transitada em julgado.
Artigo 7º – As despesas decorrentes desta lei serão atendidas mediante abertura de créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública, de acordo com as disposições da Lei Orçamentária para 1975.
Artigo 8º – Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 12 de dezembro de 1974 consultar DOE
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 1974