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Decreto nº 24.688, de 04 de fevereiro de 1986

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Define competências sobre afastamentos de funcionários e servidores e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1.º - É delegada ao Secretário do Governo, competência para:

I - autorizar, prorrogar ou cessar afastamentos de funcionários e servidores junto a órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, com base nos artigos 65 e 66, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

II - autorizar, prorrogar ou cessar afastamentos de funcionários e servidores da Administração Centralizada e Autarquias do Estado, junto a órgãos da União, de Municípios, de outros Estados ou de outros Poderes, com base nos artigos 65 e 66, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

III - autorizar, prorrogar ou cessar afastamentos de funcionários e servidores, para fora do País, nas seguintes hipóteses: '

a) para missão ou estudo de interesse do serviço público (artigo 68, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou artigo 15, inciso I, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974);

b) para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos (artigo 69, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou artigo 15, inciso II, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974);

c) para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente (artigo 75, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou artigo 15, inciso III, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974).

IV - autorizar, prorrogar ou cessar afastamentos de componentes da Polícia Militar para a hipótese prevista no inciso XIV do artigo 5.º do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, com a redação dada pela Lei nº 3.489, de 3 de setembro de 1982;

V - autorizar, prorrogar ou cessar afastamentos de funcionários e servidores integrantes do Quadro do Magistério nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, quando no Exterior e VIl do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;

VI - autorizar, prorrogar ou cessar afastamentos de funcionários ou servidores junto ao Tribunal Regional Eleitoral requisitados com fundamento na Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965;

VII - baixar resoluções de caráter geral autorizando o afastamento de funcionários ou servidores para, no País, participarem de congressos ou certames nelas identificados.

Artigo 2.º - É delegada aos Secretários de Estado competência para:

I - autorizar, prorrogar ou cessar afastamentos de funcionários ou servidores junto a autarquias, empresas e fundações, vinculadas à respectiva Secretaria de Estado nos termos do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969;

II - autorizar, prorrogar ou cessar afastamentos de funcionários ou servidores de autarquias vinculadas para ter exercício junto à respectiva Secretaria;

III - autorizar, prorrogar ou cessar afastamentos de funcionários ou servidores para ter exercício em entidades com a quais o Estado mantenha convênio, obedecidas as normas nele estabelecidas (artigo 67 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968);

IV - autorizar ou cessar afastamentos de funcionários ou servidores para participar de concurso público na forma prevista no § 2.º do artigo 20, da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979;

V - autorizar, prorrogar ou cessar afastamentos de funcionários e servidores, para dentro do País, nas seguintes hipóteses:

a) para missão ou estudo de interesse do serviço público (artigo 68 da Lei nº 10. 261, de 28 de outubro de 1968, ou artigo 15, inciso I, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974) ;

b) para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos (artigo 69, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou artigo 15, inciso II, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974) ;

c) para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente (artigo 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou artigo 15, inciso III, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974).

Artigo 3.º - Compete ao Secretário da Educação autorizar, prorrogar ou cessar afastamentos de funcionários ou servidores integrantes do Quadro do Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos V e VI, este quando no País, do artigo 64 e no artigo 65 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.

Artigo 4.º - É delegada ao Secretário dos Transportes competência para autorizar, prorrogar ou cessar afastamentos de ferroviários junto à Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, órgãos da União, de outros Estados e dos Municípios, bem como junto a outros Poderes, com base no artigo 4.º, da Lei nº 10.410, de 28 de outubro de 1971.

Artigo 5.º - Os pedidos para autorizar, prorrogar ou cessar afastamentos de empregados das empresas em que o Estado seja acionista majoritário e fundações instituídas pelo Estado, deverão ser solicitados por intermédio da Secretaria de Estado do Governo que os encaminhará, preliminarmente, às entidades de origem dos interessados para apreciação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas no inciso I do artigo 2.º.

Artigo 6.º - Compete ao Secretário do Governo, mediante proposta fundamentada dos Secretários de Estado e Dirigentes de Entidades Descentralizadas, formular consulta para requisição de servidores, pertencentes a quadros de outros Poderes, para a prestação de serviços junto à Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado.

Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 24.600, de 3 de janeiro de 1986, bem como o inciso I, alíneas "a" e "b", ítens 1 e 2, do artigo 100 do Decreto nº 21.984, de 2 de março de1984.


Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 1986.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias, Secretário da Justiça

Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda

Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Osvaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes

Iara Glória Areias Prado, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação

João Yunes, Secretário da Saúde

Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública

Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social

Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura

Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Sérgio Barbour, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo

Luiz Benedicto Máximo, Secretário de Relações do Trabalho

Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração

José Serra, Secretário de Economia e Planejamento

Arnaldo Calil Pereira Jardim, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Interior

João Chakian, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Metropolitanos

José Gregori, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Dados da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de fevereiro de 1986.