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Decreto nº 818, de 27 de dezembro de 1972

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Regulamenta o artigo 76 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972, que dispõe sobre obras, serviços, compras e alienações da Administração centralizada e autárquica do Estado

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 76 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972, Decreta:


Artigo 1º - São competentes para autorizar a abertura de licitação ou sua dispensa:

I - os Secretários de Estado;

II - os dirigentes de autarquias;

III - o dirigente do órgão central de compras do Estado

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui igual competência de autoridade superior.


Artigo 2º - Compete, ainda, aos Secretários de Estado e dirigentes de autarquias:

I - designar a comissão julgadora, ou o responsável pelo convite, de que trata o artigo 38 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972;

II - exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;

III - homologar a adjudicação;

IV - anular ou revogar a licitação;

V - decidir os recursos;

VI - autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;

VII - autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

VIII - designar servidor ou comissão, para recebimento do objeto do contrato;

IX - autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;

X - aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Parágrafo único - As atribuições a que se referem os incisos III, IV, V, VII e IX serão exercidas pelos dirigentes de autarquias dentro dos limites fixados para autorização de despesa.


'Artigo 3º - Os Secretários de Estado expedirão normas para aplicação das multas a que aludem os artigos 65 e 66, inciso I, da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972.


Artigo 4º - No sistema de compras centralizadas compete:

I - ao dirigente do órgão central de compras do Estado:

a) anular ou revogar a licitação;

b) autorizar a liberação ou restituição da garantia.

II - ao Corpo Deliberativo do órgão central de compras do Estado:

a) exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia e autorizar sua substituição;

b) autorizar a alteração do contrato inclusive a prorrogação do prazo;

c) autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;

d) aplicar penalidades exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

III - ao Coordenador da Administração de Material:

a) decidir os recursos;

b) expedir as normas referidas no artigo anterior.


Artigo 5º - Poderão ser delegadas as atribuições constantes dos artigos 1º e 2º deste decreto.

Parágrafo único - A declaração a que se refere este artigo deverá ser previamente aprovada pelo Governador e publicada no " Diário Oficial" .


Artigo 6º - As atribuições não previstas neste decreto serão de competência dos Secretários de Estado, ou, em se tratando do sistema de compras centralizadas, do Coordenador da Administração de Material, facultada sua delegação.


Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1972.

LAUDO NATEL


Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça

Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda

Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura

Jos Meiches Secretário dos Serviços e Obras Públicas.

Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes

Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação

Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança

Mário Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social

Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração

Getúlio Lima Júnior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento

Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior

Henri Couri Aidar, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de dezembro de 1972 Consultar DOE

Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 1972.