Decreto nº 42.956, de 14 de janeiro de 1964
De Meu Wiki
Dispõe sobre a delegação de atribuições, na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, nos casos que especifica
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e com fundamento no art. 9º. Da Lei nº. 8.038, de 13 de dezembro de 1963.
Decreta:
Artigo 1º. - Fica atribuída ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior, competência para:
I - Expedir atos de remoção, por permuta, de Juizes de direito e Promotores de Justiça;
II - Conceder licenças aos membros do Conselho Penitenciário, bem como nomear os respectivos substitutos;
III - designar advogado do Estado para substituir Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas (art. 19, da Lei nº. 6.864/62);
IV - Autorizar o afastamento de servidores nos termos do art. 218, da C.L.F., nas seguintes hipóteses:
a) de uma para outra depend6encia da própria Secretaria;
b) para prestar serviços à Justiça federal sempre que se trate de requisição do Tribunal Regional Eleitoral
V - Autorizar a admissão de extranumerário-mensalista, quando seja o caso de simples preenchimento de "claro" decorrente de aposentadoria, dispensa ou falecimento de servidor; e
VI - Autorizar o afastamento de servidor da secretaria ou a ela subordinado, quando se trate de:
a) participação em competições desportivas de amadores, mediante requisição do Departamento de Educação Física e Esportes; e
b) freqüência em cursos de Faculdade de filosofia, ciências e Letras, da Universidade de São Paulo, mediante indicação do seu Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 2º. - Fica atribuída ao diretor geral da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, competência para:
I - Expedir, em decorrência de decretos baixados pelo Governador, títulos de provimento de cargos públicos, de exoneração, de demissão ou de afastamento de funcionários ou extranumerários;
II - Apostilar títulos de provimento de cargo público, nos casos de retificação ou mudança de nome;
III - Autorizar o afastamento de servidores públicos, nos termos do art. 94, da Constituição Estadual;
IV - Conceder licenças de que trata os arts. 482, 483, 486, 487, 488, 494 e 501, da C.L.F.;
V - Expedir atos de convocação para serviços extraordinários remunerado;
VI - Expedir atos concessórios de sexta parte, de gratificação de "risco de vida e saúde" e de guarnição especial;
VII - Admitir, mediante prévia autorização do Secretário de Estado, extranumerários-mensalistas, quando seja o caso de simples preenchimento de "claro", decorrente de aposentadoria, dispensa ou falecimento de servidor;
VIII - Expedir apostilas de efetivação, decorrentes de conclusão do período de estágio probatório;
IX - Conceder, nos termos da legislação em vigor, prorrogação de prazo para a apresentação de prestação de contas;
X - Encaminhar ao Tribunal de Contas as relações de nota de empenho da Secretaria; e XI - Visar notas de empenho de despesas, para os fins do art. 87, da Lei nº. 6.864, de 13 de agosto de 1962.
Artigo 3º. - Fica atribuída ao Diretor da Diretoria de Justiça, da Secretaria de justiça e Negócios do Interior, competência para:
I - Conceder licenças-prêmio, licenças para tratamento de saúde e as de que tratam os arts. 484 e 485, da C.L.F.; e
II - Conceder, nos termos da legislação em vigor; prorrogação de prazo para a posse e exercício de servidores.
Artigo 4º. - Fica atribuída aos Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Diretor geral do Departamento dos Institutos Penais do Estado, secretário Geral do Instituto Latino-Americano de Criminologia, diretor do Serviço social dos Menores, Diretor da Imprensa Oficial do Estado e Presidente da Junta comercial do Estado, compet6encia para conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa, aos servidores lotados nas repartições que lhe são subordinadas.
Artigo 5º.- Ao Juiz de Direito da Vara de Menores da comarca de São Paulo, fica atribuída competência para conceder férias, licenças, afastamentos, adicionais por tempo de serviço, salário-família e salário-esposa, aos extranumerários daquela Vara admitidos com fundamento no art. 3º., da Lei nº. 2.705, de 23 de julho de 1954.
Artigo 6º. - este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Juvenal Rodrigues de Moraes
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 15 de janeiro de 1964 Executivo - parte 1&NumeroPagina=2, consultar DOE
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 15 de janeiro de 1964