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Plantão Lei Complementar n° 1.176, de 30 de maio de 2012 - Médico e Cirurgião Dentista

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*[[Decreto nº 60.732, de 18 de agosto de 2014]] (vigência 19/08/14)- <span style="color:green">'''Revogado pelo [[Decreto nº 61.508, de 25 de setembro de 2015]]'''</span>  
*[[Decreto nº 60.732, de 18 de agosto de 2014]] (vigência 19/08/14)- <span style="color:green">'''Revogado pelo [[Decreto nº 61.508, de 25 de setembro de 2015]]'''</span>  
*[[Decreto nº 61.508, de 25 de setembro de 2015]] vigência (01/10/15)
*[[Decreto nº 61.508, de 25 de setembro de 2015]] vigência (01/10/15)
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*[[Decreto nº 62.545, de 17 de abril de 2017]] (vigencia 01/05/17)

Edição de 14h50min de 18 de abril de 2017

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos integrantes das Classes de Médico e Cirurgião Dentista pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho nas unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, inclusive no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, cujos serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.


Base de Cálculo (atual)

Vigência: 01/06/12

(A x B)

  • A = coeficiente
  • B = UBV
    • 7,854 (sete inteiros e oitocentos e cinquenta e quatro milésimos), para as unidades identificadas como área “A”;
    • 9,4248 (nove inteiros e quatro mil duzentos e quarenta e oito décimos de milésimos), para as unidades identificadas como área “B”;
    • 11,3097 (onze inteiros e três mil e noventa e sete décimos de milésimos), para as unidades identificadas como área “C”.


“A”- áreas onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;
“B” - áreas com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;
“C” - áreas de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.


Vantagem

A importância paga a título de Plantão não será incorporada aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos legais, não incidindo sobre ela vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciário e de assistência médica.


Histórico