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Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981

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Dispõe sobre a instituição de novas Escalas de Vencimentos Aplicáveis aos funcionários públicos civis e servidores do Estado e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os vencimentos, remuneração e salários dos funcionários públicos civis e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado serão calculados de acordo com as Escalas de Vencimentos anexas a esta lei complementar identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 7 (sete), em substituição à Escala de Vencimentos de que trata o Capítulo II do Título VII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

§1º - As Escalas de Vencimentos, são constituídas de referências numéricas, nas seguintes quantidades:

Escala de Vencimentos 1 - 37 (trinta e sete) referências;

Escala de Vencimentos 2 - 37 (trinta e sete) referências;

Escala de Vencimentos 3 - 37 (trinta e sete) referências;

Escala de Vencimentos 4 - 32 (trinta e dois) referências;

Escala de Vencimentos 5 - 40 (quarenta) referências;

Escala de Vencimentos 6 - 45 (quarenta e cinco) referências;

Escala de Vencimentos 7 - 43 (quarenta e três) referências;

Escala de Vencimentos 1 - 37 (trinta e sete) referências;

§2º - As referências numéricas são representadas por números arábicos, contendo cada uma 5 (cinco) graus indicados por letras maiúsculas, em ordem alfabética, de “A” a “E”

§3º - Na composição das Escalas de Vencimentos obsevar-se-á, sempre, a razão de 5% (cinco por cento) entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subsequente.


Artigo 2º - Os valores dos graus de cada referência numérica das Escalas de Vencimentos são fixados em Tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:

I - relativamente às Escalas de Vencimentos 1, 2, 3 e 4:

Tabela I para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho de que trata o Artigo 71 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho de que trata o Artigo 74 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

II - relativamente à Escala de Vencimentos 5:

Tabela I, para os ocupantes de cargos ou funções-atividades docentes do Quadro do Magistério sujeitos à Jornada de Trabalho Docente, bem como para os sujeitos à Jornada Integral de trabalho de que trata o Artigo 71 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

Tabela II, para os ocupantes de cargos ou funções-atividades docentes do Quadro do Magistério, sujeitos à Jornada Completa de Trabalho Docente;

Tabela III, para os ocupantes de cargos ou funções-atividades docentes do Quadro do Magistério, sujeitos à Jornada Parcial de Trabalho;

III - relativamente à Escalas de Vencimentos 6 e 7:

Tabela I para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho de que trata o Artigo 71 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho de que trata o Artigo 74 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

Tabela III, para os sujeitos à jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho

Parágrafo único - Aplicar-se-ão os valores fixados na Tabela I das respectivas Escalas de Vencimentos:

aos funcionários sujeitos ao regime de remuneração;

aos funcionários e servidores ao regime especial de trabalho policial de que trata o Artigo 44 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979, exceto os titulares de cargos de Delegado de Polícia e de Delegado Geral de Polícia.


Artigo 3º - O enquadramento das classes nas Escalas de Vencimentos de que trata o Artigo 1º, bem como as respectivas amplitude e velocidade evolutiva, ficam estabelecidos na conformidade dos Anexos de Enquadramento das Classes correspondentes às aludidas escalas.


Artigo 4º - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 78 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978:

“Artigo 78 - Os funcionários ou servidores em Jornada Completa de Trabalho, ao passarem à inatividade, somente terão seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimentos constantes da Tabela I se, na data da aposentadoria, houveram prestado serviço contínuo nessa jornada pelo menos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores.

§1º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez não se aplica a condição prevista neste Artigo.

§2º - Os funcionários e servidores que vierem a se aposentar voluntariamente ou por implemento de idade, sem que hajam completado 60 (sessenta) meses em Jornada Completa de Trabalho, terão seus proventos calculados em razão da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, na seguinte conformidade:

1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela I para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, estiverem sujeitos à Jornada Comum de Trabalho.

1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado nas Tabelas II ou III, conforme o caso, param cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, estiverem sujeitos à jornada Comum de Trabalho.

§3º - Para o cálculo de proventos de que trata este Artigo adotar-se-á a Escala de Vencimentos que for aplicável ao funcionário ou servidor por ocasião da aposentadoria.

§4º - Se o funcionário ou servidor, ao qual seja aplicável por ocasião da aposentadoria a Escala de Vencimentos 1, 2, 3 ou 4, tiver exercido no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria cargo ou função-atividade ao qual, tenha sido aplicada a Tabela III da Escala de Vencimentos 5, 6 ou 7, computar-se-á, como se em Jornada Comum de Trabalho fosse, o tempo em que esteve sujeito à jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

§5º - Será considerado como de Jornada Completa de Trabalho o tempo em que o funcionário ou servidor tenha prestado serviço no Regime de Dedicação Exclusiva."


Artigo 5º - Ficam acrescidos à Lei Complementar nº 201, de 09 de novembro de 1978, os seguintes dispositivos:

I - o Artigo 61:

“Artigo 61 - Na hipótese de o docente admitido para ministrar aulas a título de cargo reduzida de trabalho nos termos do Artigo 33 ter tido anteriormente, quando em qualquer Jornada de Trabalho Docente, atribuídos pontos em decorrência de adicional por tempo de serviço e/ou de avaliação de desempenho, a retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga reduzida de trabalho será apurada mediante observância das seguintes regras:

I - verificar-se-á o número de pontos consignados no respectivo prontuário, em decorrência de adicional por tempo de serviço e/ou de avaliação de desempenho, até a data da admissão para ministrar aulas a título de carga reduzida de trabalho nos termos do Artigo 33;

II - a retribuição pecuniária por hora prestada corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado, na Tabela III da Escala de Vencimentos 5, para a referência numérica que se situar tantas referências acima da inicial da classe de Professor II ou III, conforme o caso, quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos apurados na forma prevista no inciso anterior, respeitado o grau em que se encontrava o docente na situação anterior”:

II - O Artigo 79-A:

“Artigo 79-A - Para os cargos de Assistente de Diretor de Escola, além das hipóteses previstas no §3º do Artigo 7º da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, poderá também haver substituição enquanto o titular exercer as funções de Diretor de Escola (vetado).”

- Revogado pelo art. 115, da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.


Artigo 6º - O disposto no parágrafo único do Artigo 79 da Lei Complementar nº 201, de 09 de novembro de 1978, aplica-se aos titulares de cargos de Assistente Administrativo de Ensino e de Assistente Técnico de Ensino ambos do SQC-I do Quadro da Secretaria da Educação.


Artigo 7º - Para fins de enquadramento na Escala de vencimentos 5 instituída por esta lei complementar, aos atuais titulares de cargos de Assistente de Ensino II, cuja denominação é alterada, nos termos desta lei complementar para Assistente de Diretor de Escola, ficam atribuídos em 1º de março de 1981, a título de evolução funcional, 15 (quinze) pontos.


Artigo 8º - O Artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Artigo 45 - Pela sujeição ao regime de que trata o Artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus a gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimentos, na seguinte conformidade:

I - de 30% (trinta por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Polícia, bem como o titular do cargo de Delegado Geral de Polícia;

II - de 50% (cinqüenta por cento), os titulares de cargos das demais classes policiais civis".


Artigo 9º - Ficam acrescentadas ao inciso II do Artigo 12 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979, as seguintes alíneas:

"h) Perito Criminal Chefe;

I) Perito Criminal Encarregado."


Artigo 10 - Ficam incluídas no Anexo a que se refere o Artigo 42 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979, as classes constantes de Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.


Artigo 11 - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974.

I - o Artigo 6º:

“Artigo 6º - O valor unitário da quota, inclusive para os efeitos do Sistema de Pontos de que tratam os Capítulos III e IV do Título XI da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, é a importância correspondente a 0,1221% (mil, duzentos e vinte e um décimos milésimos por cento) do valor fixado na Tabela I da Escala de Vencimentos 3 para o padrão do cargo em que se encontrar enquadrado o funcionário.

Parágrafo único - O valor unitário da quota apurado na forma deste Artigo aplica-se, igualmente aos cálculos de pensões dos beneficiários de Agentes Fiscais de Rendas, inclusive aqueles aos quais tenham sido atribuídas as quotas previstas no Artigo 190 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978”;

II - O "caput" do Artigo 21, alterado pelo Artigo 189 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978:

“Artigo 21 - Nos municípios onde não houver classificação de Agente Fiscal de Rendas, os serviços de expediente interno do Posto Fiscal poderão ser executados por funcionário ou servidor classificado na unidade fiscal ou na coletoria, o qual perceberá “pro-labore” mensal de até 25% (vinte e cinco por cento) do grau “A” da referência 4 da Tabela I da Escala de Vencimentos 2".


Artigo 12 - Os Artigos 1º, 2º, 12 e 15 da Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974, alterados pelo Artigo 191 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e pelo Artigo 13 da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o Artigo 1º:

"Artigo 1º - As gratificações "pró-labore" de Coletor e de Inspetor de Arrecadação, a que se refere o Artigo 2º da Lei nº 1.553, de 29 de dezembro de 1951 e o Artigo 60 da Lei nº 3.684, de 31 de dezembro de 1956, alterados, respectivamente, pelos Artigos 1º e 2º da Lei nº 10.392, de 14 de dezembro de 1970, serão atribuídas na seguinte conformidade:

I - Exator com função de Inspetor de Arrecadação - gratificação de valor igual a 120% (cento e vinte por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor:

II - Exator com função de Coletor em:

Coletoria de Categoria I - gratificação de valor igual a 70% (Setenta por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor;

Coletoria de Categoria II - gratificação de valor igual a 60% (sessenta por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor;

Coletoria de Categoria III - gratificação de valor igual a 30% (trinta por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor.”:

II - o Artigo 2º:

“Artigo 2º - Ao Exator designado para função de Arrecadador de Receita será atribuída gratificação “pró-labore” de valor igual a 25% (vinte e cinco por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor.

Parágrafo único - A designação de Exator para a função de que trata este Artigo somente será feita se comprovada a necessidade da Coletoria de manter o seu exercício como atividade principal e permanente.”:

III - O Artigo 12:

“Artigo 12 - O valor das vantagens pecuniárias incorporadas ao vencimento ou salário do Exator, a título de gratificação "pro labore”, será reajustado sempre que ocorrer elevação de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado, mediante aplicação do percentual de aumento previsto para o padrão 4-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 2.

Parágrafo único - Se a elevação de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado ocorrer a partir de qualquer mês do primeiro trimestre do ano, será reajustado além do valor das vantagens pecuniárias incorporadas anteriormente, o valor da parcela incorporada na forma do Artigo 8º.”;

IV - o Artigo 15:

"Artigo 15 - O valor da gratificação "pro-labore" já incorporado aos proventos do Exator será reajustado sempre e somente quando ocorrer elevação de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado, mediante aplicação do percentual de aumento previsto para o padrão 4-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 2.”


Artigo 13 - Para o fim de percepção mensal da gratificação "pro labore> atribuída na forma e limites previstos nos Artigos 1º e 2º da Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974, alterados pelo Artigo 12 desta lei complementar, será deduzido o valor correspondente à vantagem pecuniária incorporada nos termos:

I - do Artigo 8º da Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974;

II - do Artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974;

III - do Artigo 1º da Lei nº 1.000, de 08 de junho de 1976.

Parágrafo único - Para o fim do disposto neste Artigo, será também deduzido o valor da vantagem pecuniária correspondente à extinta função de Escrivão de Categoria.


Artigo 14 - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 560,00 (quinhentos e sessenta cruzeiros).


Artigo 15 - O cálculo da gratificação de que trata o Artigo 2º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, alterado pelo Artigo 186 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, passa a ser feito com base no valor fixado para o padrão 1-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 1, à razão de 20% (vinte por cento), 16% (dezesseis por cento), 11% (onze por cento) e 7% (sete por cento), respectivamente para os Grupos A, B, C e D.

Parágrafo único - Desprezar-se-á a fração que resultar do cálculo previsto neste Artigo.


Artigo 16 - O "pro labore” de que trata o Artigo 10 da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979, atribuível ao funcionário ou servidor designado para o exercício de funções técnicas em unidades de processamento eletrônico de dados, não poderá, somado ao respectivo vencimento ou salário, ultrapassar o valor correspondente ao padrão 27-A da Tabela 1 da Escala de Vencimentos 3.


Artigo 17 - Nenhum funcionário, servidor ou inativo poderá, na parte relativa ao padrão do vencimento, da remuneração, do salário ou dos proventos e observado o grau em que se encontrar classificado, perceber importância superior àquela que corresponder à maior referência prevista na Escala de Vencimentos e Tabela que lhe sejam aplicáveis.


Artigo 18 - Fica assegurada a atual condição de efetividade aos ocupantes dos cargos integrados nos Tabelas II e III dos Subquadros de Cargos Públicos (SQC-II e SQC-III) dos respectivos Quadros, que, por força dos Anexos de Enquadramento das Classes nas Escalas de Vencimentos 1 a 7, passam a integrar e Tabela I dos Subquadros de Cargos Públicos (SQC-I) desses mesmos Quadros.


Artigo 19 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias serão aplicadas, nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores das Autarquias, da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", mediante decreto.


Artigo 20 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias serão aplicadas, mediante decreto, aos funcionários e servidores integrantes:

I - do Quadro Especial instituído pelo Artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, com alteração introduzida pela Lei nº 388, de 13 de agosto de 1974, composto de cargos e funções-atividades pertencentes à Superintendência de Águas e Esgotos da Capital - SAEC e ao Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;

II - do Quadro Especial instituído pelo Artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda, composto dos cargos e funções-atividades pertencentes à ex-autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo;

III - da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.


Artigo 21 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se aos inativos.


Artigo 22 - Os títulos dos funcionários e dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 23 - As disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e alterações posteriores, bem como desta lei complementar, aplicam-se, mediante decreto, aos cargos e funções da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos.

Parágrafo único - O disposto neste Artigo aplica-se aos inativos da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos.


Artigo 24 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores, bem como aos inativos, dos Quadros das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar e do Tribunal de Contas.

Parágrafo único - O enquadramento das classes a que se refere o Artigo 3º, relativamente aos funcionários e servidores de que trata este Artigo, far-se-á na conformidade dos Anexos de Enquadramento das Classes que fazem parte integrante desta lei complementar.


Artigo 25 - O vencimento mensal de Secretario de Estado fica fixado em Cr$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil cruzeiros).

§1º - O Secretário de Estado, se funcionário ou servidor da Administração Centralizada ou das Autarquias do Estado, além do vencimento mensal, fará jus a adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, para cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, de serviço público prestado ao Estado.

§2º - Não excederá a 7 (sete) o número de adicionais a que se refere o parágrafo anterior.


Artigo 26 - vetado.


Artigo 27 - Para atender às despesas decorrentes desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares através:

I - de redução parcial ou total das dotações específicas de Pessoal e Reflexos do Orçamento-Programa;

II - de redução de recursos consignados à conta Categoria de Programação 99.99.999.2.001 - Reserva de Contingência;

III - da utilização de recursos até o limite de Cr$ 81.500.000.000,00 (oitenta e um bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), nos termos do inciso I do Artigo 7º e do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 28 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1981, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada nesta mesma lei complementar, e expressamente o Artigo 197 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo Artigo 6º da Lei Complementar nº 192, de 12 de setembro de 1978.


Das Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os atuais cargos e funções-atividades serão enquadrados nas referências numéricas da Escalas de Vencimentos de acordo com:

I - a classe a que pertença, na forma dos Anexos de Enquadramento das Classes referidos no Artigo 3º desta lei complementar;

II - a Tabela que, nos termos do Artigo 2º desta lei complementar, seja aplicável ao funcionário ou servidor.


Artigo 2º - Para o fim previsto no Artigo anterior, observar-se-ão as seguintes regras de enquadramento:

I - apurar-se-á o valor correspondente à soma das parcelas percebidas pelo funcionário ou servidor com base na legislação vigente em 28 de fevereiro de 1981, a título de:

padrão do cargo ou função-atividade;

abono de que trata a Lei Complementar nº 216, de 2 de julho de 1979, mantido a reajustado pela Lei Complementar nº 229, de 28 de março de 1980;

II - o resultado da soma apurada na forma do inciso anterior será multiplicado pelo coeficiente do enquadramento 1,70 (um inteiro e setenta centésimos);

III - ao resultado da multiplicação prevista no inciso anterior somar-se-ão as parcelas percebidas em 28 de fevereiro de 1981 a título de:

vantagem pessoal prevista no Artigo 10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

vantagem pessoal concedida nos casos em que a retribuição do funcionário ou servidor na parte relativa ao padrão de vencimentos, remuneração ou salário, tenha excedido o valor da referência 77 da Escala de Vencimentos de que cuida a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterada pela Lei Complementar nº 192, de 12 de setembro de 1978, e pela Lei Complementar nº 229, de 28 de março de 1980;

IV - o cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor será enquadrado na referência numérica cujo valor seja igual ao valor obtido na operação prevista no inciso anterior, respeitado o grau em que se encontrar na referência atual.

Parágrafo único - O enquadramento de que cuida este Artigo será feito mediante observância, ainda, das seguintes disposições;

se o resultado obtido na forma do inciso III não for igual ao valor de uma referência, o cargo ou função-atividade será enquadrado na referência à qual corresponda o valor mais próximo;

se o resultado obtido na forma do inciso III for inferior ao valor fixado para a referência inicial de classe, o enquadramento do cargo ou função-atividade far-se-á nessa referência inicial;

se o resultado obtido na forma do inciso III for superior ao valor fixado para a referência final da classe, o enquadramento do cargo ou função-atividade far-se-á na referência à qual corresponda o valor mais próximo da aludida soma independentemente da amplitude de vencimentos fixada para a classe.


Artigo 3º - Para os efeitos do Sistema de Postos de que cuida o Título XI da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ficam atribuídos ao funcionário ou servidor, a partir de 1º de março de 1981 e em substituição aos pontos consignados em seu prontuário até 28 de fevereiro de 1981, pontos correspondentes à soma:

I - de tantas vezes 5 (cinco) pontos quanto for a diferença entre o número indicativo da referência inicial da classe a que pertença o funcionário ou servidor e o daquela em que tiver sido enquadrado o respectivo cargo ou função-atividade na forma do Artigo anterior;

II - do resto da divisão, por 5 (cinco), dos pontos consignados no prontuário até 28 de fevereiro de 1981, ou, alternativamente, o total dos pontos consignados até a mesma data, se inferior a 5 (cinco).

§1º - Ao funcionário ou servidor será atribuída, se superior à que resultar da aplicação dos incisos I e II, a soma dos pontos consignados no respectivo prontuário, até 28 de fevereiro de 1981, em decorrência de:

adicional por tempo de serviço;

aplicação do Artigo 22 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

aplicação dos Artigos 24, 25 e 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV, V e VI do Artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;

avaliação de desempenho, relativa aos processos avaliatórios correspondentes aos exercícios de 1978, 1979 e 1980, desde que homologados (vetado);

progressão funcional, de que trata o Artigo 47 da Lei Complementar nº 201, de 09 de novembro de 1978, observados os seguintes limites máximos:

20 (vinte) pontos, na hipótese de atribuição com base na alínea “b” do inciso I do mencionado Artigo;

10 (dez) pontos, na hipótese de atribuição com base no inciso II do mencionado Artigo.

§2 - Na hipótese do parágrafo anterior, o cargo ou função-atividade será enquadrado em referência situada tantas referências acima da inicial da mesma classe quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do número de pontos atribuídos com fundamento no referido dispositivo.


Artigo 4º - Os pontos atribuídos nos termos do Artigo anterior serão consignados no prontuário do funcionário ou servidor na seguinte conformidade:

I - sob o título de adicional por tempo de serviço, os pontos atribuídos a esse título até 28 de fevereiro de 1981;

II - sob os títulos que lhes são próprios, os pontos atribuídos, até 28 de fevereiro de 1981, com fundamento nos Artigos 24, 25 e 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV, V e VI do Artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;

III - sob o título de evolução funcional-avaliação de desempenho, os pontos atribuídos a esse título até 28 de fevereiro de 1981, em decorrência dos processos avaliatórios correspondentes aos exercícios de 1978, 1979 e 1980, desde que homologados;

IV - sob o título de progressão funcional, os pontos atribuídos a esse título, até 28 de fevereiro de 1981, com fundamento no Artigo 47 da Lei Complementar nº 201, de 09 de novembro de 1978, observados os limites fixados no item 4 do §1º do Artigo anterior;

IV - sob o título de progressão funcional, os pontos atribuídos a esse título ate 28 de fevereiro de 1981, com fundamento no Artigo 47 da Lei Complementar nº 201, de 09 de novembro de 1978, observados os limites fixados no item 5 do § 1º do Artigo anterior;

- Redação dada pelo art. 3º das DT’s da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981.

V - sob o título de evolução funcional, os restantes.


Artigo 5º - Aplicadas as regras dos Artigos 2º e 3º destas disposições transitórias, o funcionário ou servidor terá assegurada vantagem pessoal, de valor inalterado, desde que configurada uma das seguintes hipóteses:

I - quando resultar enquadramento do cargo ou função-atividade em padrão cujo valor seja inferior ao apurado na forma do inciso III do Artigo 2º destas disposições transitórias, caso em que a vantagem corresponderá à diferença entre os mencionados valores;

II - quando o valor apurado na forma do inciso III do Artigo 2º destas disposições transitórias, observado o grau em que se encontrar classificado o funcionário ou servidor, seja superior ao da maior referência prevista na Escala de Vencimentos e Tabela aplicáveis, caso em que a vantagem corresponderá à diferença entre os mencionados valores.

§1º - Cessará a percepção da vantagem pessoal de que trata o inciso I no mês em que ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: elevação do cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor para padrão superior, salvo em decorrência do disposto no Artigo 95 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978:

alteração dos valores da Escala de Vencimentos aplicável ao funcionário ou servidor.

§2º - A vantagem pessoal a que se refere o inciso II será absorvida em futuros reajustes da Escala de Vencimentos aplicável ao funcionário ou servidor, não podendo a absorção exceder, em cada reajuste, 20% (vinte por cento) do valor da vantagem


Artigo 6º - Os proventos dos inativos serão revistos de acordo com as normas dos Artigos 2º e 3º destas disposições transitórias.


Artigo 7º - Aos inativos cujos proventos tenham sido calculados em função das jornadas de trabalho a que estiveram sujeitos nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores a aposentadoria, nos termos do §2º do Artigo 78 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ou do § 2º do Artigo 30 da Lei Complementar nº 201, de 09 de novembro de 1978, aplicar-se-ão as seguintes regras de revisão de proventos:

I - apurar-se o valor correspondente à soma das seguintes parcelas:

padrão do cargo ou função-atividade sobre o qual são calculados os proventos do inativo, adotando-se o valor fixado em 28 de fevereiro de 1981;

na Tabela I da Escala de Vencimentos de que cuida a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterada pela Lei Complementar nº 192, de 12 de setembro de 1978, e pela Lei Complementar nº 299, de 28 de março de 1980, se os proventos tiverem sido calculados com base parcialmente naquela Tabela e parcialmente na Tabela II e / ou na Tabela III da mesma Escala;

na Tabela II da Escala de Vencimentos aludida no item anterior, se os proventos tiverem sido calculados com base parcialmente naquela Tabela e parcialmente na Tabela III da mesma Escala;

abono de que trata a Lei Complementar nº 216, de 02 de julho de 1979, mantido e reajustado pela Lei Complementar nº 229, de 28 de março de 1980;

II - o resultado da soma apurada na forma do inciso anterior será multiplicado pelo coeficiente de enquadramento 1,70 (um inteiro e setenta centésimos);

III - ao resultado da multiplicação prevista no inciso anterior somar-se-ão as parcelas percebidas em 28 de fevereiro de 1981 a título de:

vantagem pessoal prevista no Artigo 10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

vantagem pessoal concedida nos casos em que a retribuição do funcionário ou servidor na parte relativa ao padrão de vencimentos, remuneração ou salário, tenha excedido o valor da referência 77 da Escala de Vencimentos de que cuida a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterada pela Lei Complementar nº 192, de 12 de setembro de 1978, e pela Lei Complementar nº 229, de 28 de março de 1980;

IV - respeitado o grau em que se encontrar classificado o inativo, a referência a ser utilizada para a revisão dos proventos será a de valor igual ao obtido na operação prevista no inciso anterior, determinada com base:

na Tabela I da Escala de Vencimentos aplicável ao inativo, na hipótese do item 1 da alínea “a” do inciso I;

na Tabela II da Escala de Vencimentos aplicável ao inativo, na hipótese do item 2 da alínea “a” do inciso I;

V - para a determinação da referência a ser utilizada para a revisão dos proventos observa-se-ão ainda, se for o caso, as regras do parágrafo único do Artigo 2º, bem como as do Artigo 3º, ambos destas disposições transitórias;

VI - determinados a referência e o grau na forma do inciso IV ou do inciso anterior, os proventos serão calculados nos termos do §2º do Artigo 78 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ou do § 2º do Artigo 30 da Lei Complementar nº 201, de 09 de novembro de 1978, conforme o caso.

I - apurar-se o valor correspondente à soma das seguintes parcelas:

padrão do cargo ou função-atividade sobre o qual são calculados em 28 de fevereiro de 1981, proporcionalmente ao tempo de serviço, os proventos o inativo;

abono de que trata a Lei Complementar nº 216, de 2 de julho de 1979, mantido a reajustado pela Lei Complementar nº 229, de 28 de março de 1980;

II - o resultado da soma apurada na forma do inciso anterior será multiplicado pelo coeficiente do enquadramento 1,70 (um inteiro e setenta centésimos);

III - ao resultado da multiplicação prevista no inciso anterior somar-se-ão as parcelas percebidas em 28 de fevereiro de 1981 a título de:

vantagem pessoal prevista no Artigo 10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

vantagem pessoal concedida nos casos em que a retribuição do funcionário ou servidor na parte relativa ao padrão de vencimentos, remuneração ou salário, tenha excedido o valor da referência 77 da Escala de Vencimentos de que cuida a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterada pela Lei Complementar nº 192, de 12 de setembro de 1978, e pela Lei Complementar nº 229, de 28 de março de 1980;

vantagem pessoal decorrente de enquadramento efetuado nos termos da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

IV - respeitado o grau em que se encontrar classificado o inativo, a referência a ser utilizada para a revisão dos proventos será a de valor igual ao obtido na operação prevista no inciso anterior, determinada com base na Escala de Vencimentos e Tabela que lhe sejam aplicáveis;

V - para a determinação da referência a ser utilizada para a revisão dos proventos observa-se-ão ainda, se for o caso, as regras do parágrafo único do Artigo 2º, bem como as do Artigo 3º, ambos destas disposições transitórias;

VI - determinados a referência e o grau na forma do inciso IV ou do inciso anterior, os proventos serão calculados sobre o respectivo valor, proporcionalmente ao tempo de serviço.


Artigo 9º - Para os inativos cujos proventos tenham sido calculados em função das jornadas de trabalho a que estiveram sujeito nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria, nos termos do § 2º do Artigo 78 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ou do § 2º do Artigo 30 da Lei Complementar 201, de 09 de novembro de 1978, bem como proporcionalmente ao tempo de serviço, a revisão de proventos far-se-á da seguinte conformidade:

I - inicialmente, mediante observância dos incisos I a VI do Artigo 7º destas disposições, apurar-se-á o valor que servirá de base para a revisão;

II - em seguida, calcular-se-ão os proventos sobre o valor aludido no inciso anterior, proporcionalmente ao tempo de serviço.


Artigo 10 - Feita a revisão de proventos na forma dos Artigos 6º, 7º, 8º ou 9º destas disposições transitórias, consignar-se-ão os pontos no prontuário do inativo mediante aplicação do Artigo 4º, também destas disposições transitórias.


Artigo 11 - Cumpridas as normas dos Artigos 6º, 7º, 8º e 9º destas disposições transitórias, o inativo terá assegurada vantagem pessoal, de valor inalterável:

I - relativamente ao Artigo 6º, desde que configuradas as hipóteses previstas no Artigo 5º destas disposições transitórias, caso em que este dispositivo será integralmente aplicado;

II - relativamente aos Artigos 7º, 8º e 9º, desde que a soma das parcelas referentes aos proventos, ao abono mensal e a sexta-parte dos proventos, calculados com base na legislação vigente em 28 de fevereiro de 1981, seja superior à soma das parcelas referentes aos proventos e à sexta-parte dos proventos calculados com base na lei complementar, caso em que a vantagem corresponderá à diferença entre os valores das mencionadas somas.


Artigo 12 - Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas denominações não coincidam com as estabelecidas nos Anexos de Enquadramento das Classes nas Escalas de Vencimentos 1 a 7 desta lei complementar serão fixados por decreto, observadas as regras de enquadramento previstas nestas disposições transitórias.


Artigo 13 - Para os cargos e funções-atividades dos funcionários e servidores, aos quais sejam aplicáveis as Escalas de Vencimentos de 1 a 4, que em 28 de fevereiro de 1981, encontravam-se em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o enquadramento de que tratam os Artigos 2º e 3º destas disposições transitórias far-se-á como se em Jornada Comum de Trabalho estivessem naquela data.

Parágrafo único - Os funcionários e servidores abrangidos por este Artigo a partir da publicação desta lei complementar, sujeitar-se-ão à Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do Artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.


Artigo 14 - Para o docente, titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Professor I, II ou III, que embora incluído em Jornada Completa de Trabalho Docente ou Jornada Integral de Trabalho Docente, estivesse, em 28 de fevereiro de 1981, percebendo ser vencimento ou salário com base em Jornada Parcial de Trabalho Docente, o enquadramento de que tratam os Artigos 2º e 3º destas disposições transitórias far-se-á com se em Jornada Parcial de Trabalho Docente estivesse naquela data.


Artigo 15 - Fica assegurado ao docente, titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Professor I, II ou III em 28 de fevereiro de 1981, que esteja em Jornada Parcial de Trabalho Docente, o direito à percepção mensal de vantagem pessoal, de valor a ser determinado mediante aplicação das seguintes regras:

I - apurar-se-á o valor correspondente à soma das parcelas percebidas pelo funcionário ou servidor com base na legislação vigente em 28 de fevereiro de 1981, a título de:

padrão do cargo ou função-atividade;

abono de que trata a Lei Complementar nº 216, de 02 de julho de 1979, mantido a reajustado pela Lei Complementar nº 229, de 28 de março de 1980;

sexta-parte dos vencimentos calculada na forma do Artigo 178 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso IX do Artigo 1º da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;

II - o resultado da soma apurada na forma do inciso anterior será multiplicado pelo coeficiente 1,8225 (um inteiro e oito mil, duzentos e cinte e cinco décimos milésimos);

III - se o valor do resultado obtido na forma do inciso anterior for superior ao valor padrão em que o cargo ou função-atividade tiver sido enquadrado na Tabela III da Escala de Vencimentos 5, acrescido, se for o caso, do valor da sexta-parte dos vencimentos calculado na forma do Artigo 178 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso IX do Artigo 1º da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979, a vantagem pessoal corresponderá à diferença entre o mencionados valores.

§1º - o docente ao qual for aplicado o disposto no “caput” não fará jus à vantagem pessoal de que trata o Artigo 5º destas disposições transitórias.

§2º - O valor da vantagem pessoal apurado na forma dos incisos I a III ficará sujeito a redução, de acordo com o número de horas percebidas no mês a título de carga suplementar de trabalho de que trata o Artigo 32 da Lei Complementar nº 201, de 09 de novembro de 1978.

§3º - Na hipótese do parágrafo anterior, cada hora percebida a título de carga suplementar de trabalho acarretará redução em importância igual à diferença verificada entre Cr$ 68,34 (sessenta e oito cruzeiros e trinta e quatro centavos) e o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da vantagem pessoal apurado na forma dos incisos I a III.

§4º - Cessará a percepção da vantagem pessoal prevista no “caput” se ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

se ao docente forem atribuídos pontos a título de progressão funcional com fundamento no Artigo 47 da Lei Complementar nº 201, de 09 de novembro de 1978;

se o docente, Professor I, vier e perceber retribuição pecuniária a título de carga suplementar em virtude de eventual atribuição de 2 (duas) ou mais horas semanais de trabalho pela regência da respectiva classe, além das fixadas para a Jornada Parcial de Trabalho Docente a que está sujeito;

se o docente Professor I, vier a prover cargo ou preencher função-atividade de Professor II ou Professor III;

se o docente Professor II, vier a prover cargo ou preencher função-atividade de Professor III;

se o docente for incluído em Jornada Completa de Trabalho Docente ou em Jornada Integral de Trabalho Docente;

alteração dos valores da Escala de Vencimentos 5.

§ 5º - O disposto neste Artigo não se aplica:


Artigo 16 - Fica assegurado ao docente admitido até 28 de fevereiro de 1981 para ministrar aulas a título de carga reduzida de trabalho nos termos do Artigo 33 da Lei Complementar nº 201, de 09 de novembro de 1978, o direito à percepção de vantagem pessoal, no valor de Cr$ 18,59 (dezoito cruzeiros e cinqüenta e nove centavos) por hora de trabalho prestada àquele título.

§1º - O disposto neste Artigo aplica-se somente ao docente que:

perceber mensalmente apenas retribuição pecuniária a título de carga reduzida de trabalho e em número de horas não superior a 95 (noventa e cinco);

tiver o valor da retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga reduzida de trabalho calculado com base no padrão inicial da classe de Professor II ou Professor III, conforme o caso.

§2º - Cessará a percepção da vantagem pessoal prevista no “caput” se ocorrer alteração dos valores da Escala de Vencimentos 5.


Artigo 17 - Os §§ 3º e 4º do Artigo 20 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 201, de 09 de novembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§3º - Na incorporação de que trata este Artigo, observar-se-ão as disposições do § 2º do Artigo 56, bem como dos Artigos 57 e 59.

§ 4º - O disposto neste Artigo se aplica as aposentadorias requeridas, ou ocorridas nos casos de implemento de idade, nos 60 (sessenta) meses que decorrem a partir da vigência desta lei complementar".


Artigo 18 - Os afastamentos previstos nos incisos I e II do Artigo 41 da Lei Complementar nº 201, de 09 de novembro de 1978, poderão, até 31 de dezembro de 1982 e a critério do Secretário da Educação, ser autorizados por prazos superiores aos fixados no Artigo 42 da mesma lei complementar.


Artigo 19 - Os antigos titulares de cargos de Assistente de Ensino II do SQC-III do Quadro do Magistério, bem como de Assistente Administrativo de Ensino, de Assistente Técnico de Ensino I e de Assistente Técnico de Ensino II, todos do SQC-I do Quadro da Secretaria da Educação aposentados anteriormente à publicação desta lei complementar, terão seus proventos revistos mediante a aplicação do disposto no Artigo 6º da lei complementar.


Artigo 20 - O valor das vantagens pecuniárias incorporadas ao vencimento ou salário do Exator, a título de gratificação "pro labore” prevista na Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974, fica, nos termos do Artigo 15 da mesma lei, alterado pelo inciso IV do Artigo 12 desta lei complementar, reajustado para o exercício de 1981 e a partir da vigência desta lei complementar, segundo o percentual de aumento verificado entre o valor do padrão inicial da respectiva classe, vigente em 28 de fevereiro de 1981, e o valor do padrão inicial da mesma classe fixado na Escala de Vencimentos 2.


Artigo 21 - O valor das vantagens pecuniárias incorporadas aos proventos do Exator até 28 de fevereiro de 1981 a título de gratificação "pro labore” prevista na Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974, fica, nos termos do Artigo 15 da mesma lei, alterado pelo inciso IV do Artigo 12 desta lei complementar, reajustado para o exercício de 1981 e a partir da vigência desta lei complementar, segundo o percentual de aumento verificado entre o valor do padrão inicial da respectiva classe, vigente em 28 de fevereiro de 1981, e o valor do padrão inicial da mesma classe fixado na Escala de Vencimentos 2.


Artigo 23 - Poderão optar pelo sistema retribuitório de que trata esta lei complementar:

I - Os funcionários, servidores e inativos que tenham feito uso da opção prevista no § 2º do Artigo 32 ou no Artigo 12 das Disposições Transitórias, ambos do Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970, cujos vencimentos, remuneração, salários ou proventos são calculados com base na legislação anterior ao mencionado decreto-lei complementar:

II - os funcionários, servidores e inativos que tenham feito uso da opção prevista no nos Artigos 55 ou 56 das Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, cujos vencimentos, remuneração, salários ou proventos são calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970, e alterações posteriores.

§1º - O enquadramento do pessoal abrangido pelo inciso I far-se-á mediante decreto, adotados critérios específicos em consonância com as disposições legais aplicáveis, garantida, pelo menos, a referência inicial da classe a que responder.

§2º - O enquadramento do pessoal abrangido pelo inciso II far-se-á mediante aplicação sucessiva das regras de enquadramento previsto na Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e nesta lei complementar.

§3º - A opção prevista neste Artigo deverá ser manifestada perante a autoridade competente dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar.


Artigo 24 - Os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar, que desejarem permanecer na situação retribuitória prevista na Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, com as alterações posteriores, deverão manifestar opção perante a autoridade competente dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, ficando os respectivos vencimentos, remuneração, salários, gratificações e vantagens calculados nos termos da mencionada legislação


Artigo 25 - Os inativos abrangidos por esta lei complementar, que desejarem permanecer na situação retribuitória prevista na Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, com as alterações posteriores, deverão manifestar opção perante a autoridade competente dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, ficando os respectivos proventos calculados nos termos da mencionada legislação.


Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1981.

PAULO SALIM MALUF


José Carlos Dias, Secretário da Justiça

Ibrahim João Elias, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Guilherme Afif Domingos, Secretário de Agricultura e Abastecimento

Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente

José Maria de Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes

Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação

Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde

Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública

Antonio Salim Curiati, Secretário da Promoção Social

Francisco Rossi de Almeida, Secretário de Esportes e Turismo

Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho

Wadih Helu, Secretário da Administração

Kunittomo Watanabe, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Arthur Alves Pinto, Secretário do Interior

Calim Eid, Secretário do Estado-Chefe da Casa Civil

Silvio Fernandes Lopes, Secretário dos Negócios Metropolitanos

Antonio Henrique Cunha Bueno, Secretário Extraordinário da Cultura

José Olavo Diniz, Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações

Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assesoria Técnico-Legislativa, aos 6 de abril de 1981.
  • Publicado no DOE de 07.04.1981, p. 1. Consultar DOE.