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Gratificação por Atividade de Julgamento - GRAJ

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* '''A''' = 5.680 - Unidades de Serviço – US
* '''A''' = 5.680 - Unidades de Serviço – US
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* '''B''' = valor unitário da Unidade de Serviço – US (R$ 1,8027)
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* '''B''' = valor unitário da Unidade de Serviço – US (R$ 1,8658)
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*[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]] (vigência 23/05/13)
*[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]] (vigência 23/05/13)
*[[Resolução SF nº 04, de 22 de janeiro de  2015]](vigência 01/01/2015 )
*[[Resolução SF nº 04, de 22 de janeiro de  2015]](vigência 01/01/2015 )
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*[[Resolução SF nº 21, de 23 de fevereiro de 2018]] (vigência 01/01/18)
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
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Edição de 19h47min de 9 de abril de 2018

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Ao integrante da classe de Julgador Tributário


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/01/11

A x B

  • A = 5.680 - Unidades de Serviço – US
  • B = valor unitário da Unidade de Serviço – US (R$ 1,8658)


AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação quando se afastar nos casos previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e em virtude de licença-adoção, participação em congressos, cursos e demais certames relacionados à área fazendária, mandato eletivo nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde e licença para tratamento de saúde.


VANTAGENS

A gratificação por Atividade de Julgamento - GRAJ será considerada para fins de determinação do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, e sobre ela incidirão as vantagens a de adicional por tempo de serviço e sexta parte bem como os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.


HISTÓRICO