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Gratificação de Representação - CEETEPS

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==INSTITUIÇÃO:==
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==APLICAÇÃO ==
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Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008 (vigência 01/04/08)
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==APLICAÇÃO: ==
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Aos ocupantes dos empregos públicos em confiança, admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Aos ocupantes dos empregos públicos em confiança, admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
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==BASE DE CÁLCULO (Atual):==
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==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
Vigência:  
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01/07/2012
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A x B  
A x B  
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A = valor do salário fixado para a referência XVIII da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança (R$ 10.191,30)
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A = valor do salário fixado para a referência 22 da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança.
B = aplicação dos percentuais adiante indicados:
B = aplicação dos percentuais adiante indicados:
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'''EMPREGO PÚBLICOS EM CONFIANÇA'''
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'''EMPREGO PÚBLICOS EM CONFIANÇA DE COMANDO'''
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<table border="1" align="rigth">
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<tr>
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<table border="1" align="rigth">
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</tr>
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<tr>
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<tr><td> DENOMINAÇÃO DE CLASSE <th> REF. <th> PERC. </th>
-
<td><b>DENOMINAÇÃO DE CLASSE</b></td>
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<tr><td> Assistente Administrativo <th> 1 <th> 2,23 </th>
-
<td><b>REF.</b></td>
+
<tr><td> Encarregado de Setor Administrativo <th> 1 <th> 2,23 </th>
-
<td><b>PERCENTUAL</b></td>
+
<tr><td> Assistente Administrativo de Gabinete <th> 3 <th> 2,56 </th>
-
</tr>
+
<tr><td> Chefe de Seção Administrativa <th> 2 <th> 3,18 </th>
-
<tr>
+
<tr><td> Supervisor de Gestão Rural <th> 2 <th> 3,18 </th>
-
<td>Diretor Superintendente</td>
+
<tr><td> Encarregado de Setor Técnico Administrativo <th> 4 <th> 2,23 </th>
-
<td><center>XVIII</center></td>
+
<tr><td> Assistente Técnico <th> 7 <th> 3,18 </th>
-
<td><center>21,30</center></td>
+
<tr><td> Chefe de Seção Técnica Administrativa <th> 5 <th> 3,18 </th>
-
</tr>
+
<tr><td> Assistente Técnico Administrativo I <th> 6 <th> 8,90 </th>
-
<tr>
+
<tr><td> Assistente Técnico Administrativo II <th> 9 <th> 8,90 </th>
-
<td>Vice Diretor Superintendente</td>
+
<tr><td> Assistente Técnico da Superintendência <th> 9 <th> 8,90 </th>
-
<td><center>XVII</center></td>
+
<tr><td> Secretario Geral <th> 10 <th> 9,54 </th>
-
<td><center>16,85</center></td>
+
<tr><td> Diretor de Serviço <th> 8 <th> 7,00 </th>
-
</tr>
+
<tr><td> Assistente Técnico Administrativo III <th> 10 <th> 9,54 </th>
-
<tr>
+
<tr><td> Assistente de Planejamento Estratégico <th> 13 <th> 9,54 </th>
-
<td>Chefe de Gabinete da Superintendência</td>
+
<tr><td> Assistente de Supervisão Educacional <th> 11 <th> 7,00 </th>
-
<td><center>XVI</center></td>
+
<tr><td> Diretor de Divisão <th> 11 <th> 7,00 </th>
-
<td><center>14,62</center></td>
+
<tr><td> Diretor de Departamento <th> 14 <th> 8,90 </th>
-
</tr>
+
<tr><td> Assessor Técnico da Superintendência <th> 18 <th> 11,13 </th>
-
<tr>
+
<tr><td> Assessor Técnico Chefe <th> 17 <th> 13,03 </th>
-
<td>Assessor Técnico Chefe</td>
+
<tr><td> Coordenador Técnico <th> 20 <th> 13,03 </th>
-
<td rowspan="2" style="border-bottom: 3px solid grey; vertical-align : top;">
+
<tr><td> Chefe de Gabinete da Superintendência <th> 19 <th> 14,62 </th>
-
<p><center>XVI</center></p>
+
<tr><td> Vice-Diretor Superintendente <th> 21 <th> 16,85 </th>
-
<td rowspan="2" style="border-bottom: 3px solid grey; vertical-align  : top;">
+
<tr><td> Diretor Superintendente <th> 22 <th> 21,30 </th>
-
<p><center>13,03</center></p>
+
-
</td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Coordenador Técnico</td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Diretor de Departamento</td>
+
-
<td><center>XII</center></td>
+
-
<td><center>8,90</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Diretor de Divisão</td>
+
-
<td><center>X</center></td>
+
-
<td><center>7,00</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Diretor de Serviço</td>
+
-
<td rowspan="2" style="border-bottom: 3px solid grey; vertical-align: top;">
+
-
<p><center>VII</center></p>
+
-
<td rowspan="2" style="border-bottom: 3px solid grey; vertical-align: top;">
+
-
<p><center>7,00</center></p>
+
-
</td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Diretor Pedagógico</td>
+
-
</tr>
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-
<tr>
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-
<td>Chefe de Seção Técnica Administrativa</td>
+
-
<td><center>V</center></td>
+
-
<td><center>3,18</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Encarregado de Setor Técnico Administrativo</td>
+
-
<td><center>III</center></td>
+
-
<td><center>2,23</center></td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Chefe de Seção Administrativa</td>
+
-
<td rowspan="2" style="border-bottom: 3px solid grey; vertical-align: top;">
+
-
<p><center>II</center></p>
+
-
<td rowspan="2" style="border-bottom: 3px solid grey; vertical-align: top;">
+
-
<p><center>3,18</center></p>
+
-
</td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Supervisor de Geral Rural</td>
+
-
</tr>
+
-
<tr>
+
-
<td>Encarregado de Setor Administrativo</td>
+
-
<td><center>I</center></td>
+
-
<td><center>2,23</center></td>
+
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</tr>
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-
 
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==OBS==
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A Gratificação de Representação de poderá ser concedida aos servidores integrantes da carreira de Procurador de Autarquia, de que trata a [[Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997]]. As funções autárquicas de Procurador de Autarquia Chefe e de Procurador de Autarquia Assistente serão consideradas equivalentes aos empregos públicos em confiança de Cooordenador Técnico e de Assistente Técnico Administrativo II, na forma indicada nos Subanexos 1 e 2 do Anexo X da LC 1.044/08
 +
Será admitida, aos integrantes da classe de Professor de Ensino Superior, a percepção cumulativa da Gratificação de Representação, da Gratificação de Direção, da Gratificação de Função ou da Gratificação por Regime de Jornada Integral, desde que uma ou mais estejam parcial ou totalmente incorporadas.
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==AFASTAMENTO==
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'''DEMAIS EMPREGO PÚBLICO EM CONFIANÇA'''
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<td><b>DENOMINAÇÃO DE CLASSE</b></td>
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<td><b>REF.</b></td>
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<td><b>PERCENTUAL</b></td>
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<tr>
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<td>Assessor Técnico da Superintendência</td>
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<td><center>XV</center></td>
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<td><center>11,13</center></td>
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<td>Assistente de Planejamento Estratégico</td>
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<td><center>XI</center></td>
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<td><center>9,54</center></td>
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<td>Assistente Técnico Administrativo III</td>
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<td><center>VIII</center></td>
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<td><center>9,54</center></td>
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<td>Assistente Técnico da Superintendência </td>
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<td rowspan="2" style="border-bottom: 3px solid grey; vertical-align  : top;">
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<p><center>8,90</center></p>
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<tr>
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<td>Assistente Técnico Administrativo II</td>
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<td>Assistente Técnico Administrativo I</td>
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<td><center>IV</center></td>
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<td><center>8,90</center></td>
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<td>Assistente Técnico</td>
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<td><center>III</center></td>
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<td><center>3,18</center></td>
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<td>Assistente Administrativo de Gabinete</td>
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<td><center>II</center></td>
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<td>Assistente Administrativo</td>
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<td><center>2,23</center></td>
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==OBS==
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A Gratificação de Representação de poderá ser concedida aos servidores integrantes da carreira de Procurador de Autarquia, de que trata a Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997. As funções autárquicas de Procurador de Autarquia Chefe e de Procurador de Autarquia Assistente serão consideradas equivalentes aos empregos públicos em confiança de Cooordenador Técnico e de Assistente Técnico Administrativo II, na forma indicada nos Subanexos 1 e 2 do Anexo X da LC 1.044/08
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==AFASTAMENTO:==
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O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Representação, quando se afastar em virtude de férias; licença adoção; licença-maternidade; licença paternidade; licença para tratamento de saúde, até o limite de 15 (quinze) dias; nojo; gala; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.  
O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Representação, quando se afastar em virtude de férias; licença adoção; licença-maternidade; licença paternidade; licença para tratamento de saúde, até o limite de 15 (quinze) dias; nojo; gala; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.  
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==HISTÓRICO:==
 
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[[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008]] (vigência 01/04/08)
 
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[[Lei Complementar nº 1.148, de 15 de setembro de 2011]] (vigência 01/07/11)
 
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[[Lei Complementar nº 1.182, de 06 de julho de 2012]] (vigência 01/07/12)
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==HISTÓRICO==
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*[[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008]] (vigência 01/04/08)
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*[[Lei Complementar nº 1.148, de 15 de setembro de 2011]] (vigência 01/07/11)
 +
*[[Lei Complementar nº 1.182, de 06 de julho de 2012]] (vigência 01/07/12)
 +
*[[Lei Complementar nº 1.209, de 09 de setembro de 2013]] (vigência 01/07/13)
 +
*[[Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014]] (vigência 01/07/14)
 +
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
 +
*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]
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*[[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]]
[[Categoria: Vantagens Pecuniárias]]
[[Categoria: Vantagens Pecuniárias]]

Edição atual tal como 18h53min de 23 de janeiro de 2024

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos ocupantes dos empregos públicos em confiança, admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência:

01/07/2014

A x B

A = valor do salário fixado para a referência 22 da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança.

B = aplicação dos percentuais adiante indicados:


EMPREGO PÚBLICOS EM CONFIANÇA

DENOMINAÇÃO DE CLASSE REF. PERC.
Assistente Administrativo 1 2,23
Encarregado de Setor Administrativo 1 2,23
Assistente Administrativo de Gabinete 3 2,56
Chefe de Seção Administrativa 2 3,18
Supervisor de Gestão Rural 2 3,18
Encarregado de Setor Técnico Administrativo 4 2,23
Assistente Técnico 7 3,18
Chefe de Seção Técnica Administrativa 5 3,18
Assistente Técnico Administrativo I 6 8,90
Assistente Técnico Administrativo II 9 8,90
Assistente Técnico da Superintendência 9 8,90
Secretario Geral 10 9,54
Diretor de Serviço 8 7,00
Assistente Técnico Administrativo III 10 9,54
Assistente de Planejamento Estratégico 13 9,54
Assistente de Supervisão Educacional 11 7,00
Diretor de Divisão 11 7,00
Diretor de Departamento 14 8,90
Assessor Técnico da Superintendência 18 11,13
Assessor Técnico Chefe 17 13,03
Coordenador Técnico 20 13,03
Chefe de Gabinete da Superintendência 19 14,62
Vice-Diretor Superintendente 21 16,85
Diretor Superintendente 22 21,30

OBS

A Gratificação de Representação de poderá ser concedida aos servidores integrantes da carreira de Procurador de Autarquia, de que trata a Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997. As funções autárquicas de Procurador de Autarquia Chefe e de Procurador de Autarquia Assistente serão consideradas equivalentes aos empregos públicos em confiança de Cooordenador Técnico e de Assistente Técnico Administrativo II, na forma indicada nos Subanexos 1 e 2 do Anexo X da LC 1.044/08

Será admitida, aos integrantes da classe de Professor de Ensino Superior, a percepção cumulativa da Gratificação de Representação, da Gratificação de Direção, da Gratificação de Função ou da Gratificação por Regime de Jornada Integral, desde que uma ou mais estejam parcial ou totalmente incorporadas.

AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Representação, quando se afastar em virtude de férias; licença adoção; licença-maternidade; licença paternidade; licença para tratamento de saúde, até o limite de 15 (quinze) dias; nojo; gala; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.


HISTÓRICO