Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997
De Meu Wiki
(Lei Complementar com sua execução suspensa pelo Decreto Legislativo nº 772, de 17 de abril de 2008)
Dispõe sobre a retribuição pecuniária dos integrantes da carreira de Procurador de Autarquia e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos, os salários e as vantagens pecuniárias dos integrantes da carreira de Procurador de Autarquia, bem como dos ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções de preenchimento em confiança privativos de Procurador de Autarquia, são fixados de acordo com o disposto nesta lei complementar.
Parágrafo único - Os cargos, as funções-atividades e as funções de preenchimento em confiança de que trata este artigo ficam com as respectivas denominações, referências e Tabelas dos Subquadros de Cargos Públicos e de Funções-Atividades fixadas na conformidade do Anexo I desta lei complementar.
Artigo 2º - Os valores das referências dos vencimentos e salários a que se refere o artigo anterior ficam fixados na conformidade do Anexo II desta lei complementar.
Artigo 3º - As vantagens pecuniárias previstas no artigo 1º desta lei complementar são as seguintes:
I - adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre a soma do valor da respectiva referência e da vantagem prevista no inciso VIII deste artigo, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
II - sexta parte, quando for o caso, calculada sobre a soma do valor da respectiva referência e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I e VIII deste artigo;
III - décimo terceiro salário;
IV - diárias;
V - ajuda de custo;
VI - salário-família;
VII - salário-esposa;
VIII - honorários advocatícios.
Artigo 4º - Os cargos e as funções-atividades da carreira de Procurador de Autarquia serão exercidos de acordo com as seguintes jornadas:
I - Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, vedado o exercício da advocacia fora do âmbito das atribuições próprias da respectiva Autarquia;
II - Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - Os cargos de provimento em comissão e as funções de preenchimento em confiança de Procurador de Autarquia Assistente e de Procurador de Autarquia Chefe serão exercidos necessariamente em Jornada Integral de Trabalho.
Artigo 5º - Os integrantes da carreira de Procurador de Autarquia em Jornada Integral de Trabalho, ao passarem à inatividade, somente terão seus proventos calculados com base nos valores fixados na Tabela I da Escala de Vencimentos de que trata o artigo 2º desta lei complementar se, na data da aposentadoria, houverem prestado serviço contínuo nessa jornada pelo menos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores.
§ 1º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez não se aplica a condição prevista no "caput" deste artigo.
§ 2º - Os integrantes da mencionada carreira que vierem a se aposentar voluntariamente ou por implemento de idade, sem que hajam completado 60 (sessenta) meses em jornada integral de trabalho, terão seus proventos calculados em razão da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, na seguinte conformidade:
1 - 1/60 (um sessenta avos) do valor da referência fixada na Tabela I da Escala de Vencimentos de que trata o artigo 2º desta lei complementar, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, estiveram sujeitos à Jornada Integral de Trabalho;
2 - 1/60 (um sessenta avos) do valor da referência fixada na Tabela II da Escala de Vencimentos de que trata o artigo 2º desta lei complementar para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, estiveram sujeitos à Jornada Comum de Trabalho.
Artigo 6º - A vantagem pecuniária referida no inciso VIII do artigo 3º desta lei complementar será computada no cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 7º - Será distribuída, a título de honorários advocatícios, entre os cargos e as funções-atividades de Procurador de Autarquia, bem como entre os cargos de provimento em comissão e as funções de preenchimento em confiança privativos de Procurador de Autarquia, em cada mês e em cada autarquia, importância global correspondente ao valor total dos honorários advocatícios concedidos à entidade autárquica, no mês anterior, em qualquer feito judicial.
Artigo 8º - A distribuição a que se refere o artigo anterior será efetuada na proporção e de acordo com os critérios fixados por decreto.
Artigo 9º - A vantagem pecuniária a que se refere o artigo 7º desta lei complementar será computada para cálculo:
I - dos proventos dos inativos;
II - da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 10 - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes dos cargos e das funções-atividades indicadas no Anexo III, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, e à Parte Especial do Quadro da extinta autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
Artigo 11 - Aplica-se aos proventos dos inativos de responsabilidade das Autarquias, bem como às pensões devidas pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, o disposto nesta lei complementar.
Artigo 12 - Ocorrendo razões de interesse público que justifiquem a medida, a Procuradoria-Geral do Estado poderá exercer, nos termos do que ficar estabelecido em convênio a ser celebrado com cada entidade, as atribuições próprias da advocacia consultiva e contenciosa das autarquias.
Artigo 13 - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não mais farão jus ao Regime de Advocacia Pública - RAP instituído pela Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993.
Artigo 14 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 15 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1996.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar deverão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação, pela sujeição a uma das jornadas de trabalho previstas em seu artigo 4º, mediante requerimento dirigido ao Superintendente da respectiva autarquia.
Artigo 2º - Até que seja efetivada a opção de que trata o artigo anterior, o pagamento de remuneração devida observará a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
Artigo 3º - Para fins do disposto no artigo 5º desta lei complementar, computar-se-á, para os atuais integrantes da carreira de Procurador de Autarquia, o tempo em que o servidor esteve sujeito à Jornada Integral de Trabalho a que se refere o artigo 74 da
Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986.
Artigo 4º - Os inativos que tenham se aposentado em jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho terão os proventos revistos com base nas Tabelas I e II, respectivamente, da Escala de Vencimentos de que trata o artigo 2º desta lei complementar.
Parágrafo único - Na hipótese de o inativo ter prestado serviço em jornada de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, deverá ser observada a regra prevista no artigo 5º desta lei complementar.
Artigo 5º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei complementar, deverão ser exonerados ou dispensados, por ato da autoridade competente, os ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções de preenchimento em confiança de Procurador de Autarquia Chefe e de Procurador de Autarquia Assistente, que não sejam integrantes da carreira de Procurador de Autarquia.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos e funções mencionados no "caput" que detenham a condição de aposentados na carreira de Procurador de Autarquia, bem como aos ocupantes de cargos e de funções-atividades de Procurador de Autarquia Assistente e de Procurador de Autarquia Chefe com efetividade assegurada.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1997
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de junho de 1997.
Anexos
Alterações
Declarado inconstitucional - Artigo 1.º - Na forma do quanto dispõe o artigo 20, inciso XIII da Constituição do Estado de São Paulo, é suspensa, no todo, a execução da Lei Complementar n. 827, de 1997, do Estado de São Paulo, em virtude da declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 119.239-0/3-00. (DAL 18/04/2008, p.11)