Lei Complementar nº 1.148, de 15 de setembro de 2011
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Altera a Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, que instituiu o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e o Sistema Retribuitório dos Servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, e dá providências correlatas
O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata a Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, em decorrência de reclassificação, ficam estabelecidos na seguinte conformidade:
I - carreira de docente das Faculdades de Tecnologia – FATECs: os valores das horas prestadas serão calculados mediante aplicação dos índices multiplicadores correspondentes a cada uma das classes sobre o valor por hora prestada fixado para a referência PS-1, nos termos do Anexo I desta lei complementar;
II - carreira de docente das Escolas Técnicas – ETECs: os valores das horas prestadas serão calculados mediante aplicação dos índices multiplicadores correspondentes a cada uma das classes sobre o valor por hora prestada fixado para a referência P-1, nos termos do Anexo II desta lei complementar;
III - carreira de Auxiliar de Docente, Escala de Salários - Auxiliar de Docente, constituída de 5 (cinco) referências, identificadas pelas siglas AD-1 a AD-5, nos termos do Anexo III desta lei complementar;
IV - servidores técnicos e administrativos e empregos públicos em confiança:
a) Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, constituída de 9 (nove) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 9 (nove) e por 11 (onze) graus, representados pelas letras “A” a “L”, nos termos do Anexo IV desta lei complementar;
b) Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 3 (três) e por 11 (onze) graus, representados pelas letras “A” a “L”, nos termos do Anexo V desta lei complementar;
c) Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, constituída de 18 (dezoito) referências, representadas por algarismos romanos de I a XVIII, nos termos do Anexo VI desta lei complementar.
Parágrafo único - Para os fins previstos nos incisos I e II deste artigo, os valores das horas-aula ministradas ficam fixados na seguinte conformidade:
1 - referência PS-1, R$ 22,38 (vinte e dois reais e trinta e oito centavos);
2 - referência P-1, R$ 12,43 (doze reais e quarenta e três centavos).
Artigo 2º - Os empregos públicos de natureza permanente adiante referidos ficam enquadrados, a partir de 1º de junho de 2011, na seguinte conformidade:
I - Professor Assistente I, Referência PS-1, como Professor Assistente II, Referência PS-2;
II - Professor I, Referência P-1, como Professor II, Referência P-2;
III - Auxiliar de Docente I, Referência AD-1, como Auxiliar de Docente II, Referência AD-2, ambos da Escala de Salários – Auxiliar de Docente, de que trata o inciso III do artigo 26 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008.
Parágrafo único - Em decorrência do disposto nos incisos I e II deste artigo, os valores das horas prestadas serão calculados mediante aplicação do índice multiplicador 1,12 (um inteiro e doze centésimos), previsto nos Anexos V e VI, a que se referem os incisos I e II do artigo 26 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008.
Artigo 3º - A Gratificação de Representação, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, será concedida aos ocupantes dos empregos públicos em confiança indicados nos Subanexos 1 e 2 do Anexo VII desta lei complementar, nos percentuais neles fixados, calculados sobre o valor da referência XVIII da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, constante do Anexo VI desta lei complementar.
Artigo 4º - O Subanexo 1 do Anexo XI, a que se refere o inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, fica retificado pelo Anexo VIII desta lei complementar.
Artigo 5º - Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do artigo 6º:
“Artigo 6º - ......................................................
I - 1 (uma) de Professor Assistente;” (NR);
II - o artigo 7º:
“Artigo 7º - A carreira de docente das Escolas Técnicas – ETECs é composta por 6 (seis) classes de Professor, identificadas pelos algarismos romanos I, II, III, IV, V e VI, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o magistério do ensino médio e de educação profissional técnica de nível médio.” (NR);
III - o artigo 8º:
“Artigo 8º - A carreira de Auxiliar de Docente é composta por 5 (cinco) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II, III, IV e V, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade das atividades de apoio ao magistério de educação profissional técnica de nível médio ou em cursos superiores de tecnologia.” (NR);
IV - O § 3º do artigo 17:
“Artigo 17 - .............................................................. ..................................................................................
§ 3º - O tempo de efetivo exercício, para fins do interstício a que se refere o § 1º deste artigo será computado a partir dos efeitos desta lei complementar.” (NR);
V - o artigo 28:
“Artigo 28 - Aos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC, de Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC e de Diretor de Escola Técnica – ETEC será atribuída Gratificação de Direção - GRADI, de valor correspondente aos percentuais aplicados sobre o valor do salário fixado para a referência XVIII da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, na seguinte conformidade:
I - de 13,98% (treze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), para Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC e Diretor de Escola Técnica – ETEC;
II - de 11,44% (onze inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), para Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC.” (NR);
VI - o artigo 50:
“Artigo 50 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se aos servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do CEETEPS e, no que couber, aos inativos que pertenceram a esse regime, quando em atividade, bem como aos seus pensionistas.” (NR).
Artigo 6º - Os títulos dos servidores e dos inativos abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes, as quais também procederão, quanto aos servidores celetistas em atividade, às alterações contratuais decorrentes.
Artigo 7º - Esta lei complementar e sua disposição transitória aplicam-se aos servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do CEETEPS e, no que couber, aos inativos que pertenceram a esse regime, quando em atividade, bem como aos seus pensionistas.
Artigo 8º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.
Artigo 9º - Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011, exceto em relação ao artigo 2º, que retroage seus efeitos a 1º de junho de 2011, e ao artigo 4º, que retroage seus efeitos a partir de 1º de abril de 2008, ficando revogados o artigo 26 e o parágrafo único do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008.
Disposição Transitória
Artigo único - As classes constantes dos Anexos IX, X, XI, XII e XIII desta lei complementar ficam enquadradas, a partir de 1º de julho de 2011, na forma neles prevista.
Anexos
Disponíveis no Diário Oficial do Estado em 16 de setembro de 2011 Consultar DOE
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 16 de setembro de 2011 Consultar DOE