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Gratificação de Função - Quadro do Magistério

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==APLICAÇÃO==
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Aos integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério, em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação, designados para as funções de Professor Coordenador e Vice-Diretor de Escola.
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Aos integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério, em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação, designados para as funções de:
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==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
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* A = Faixa 1, Nível I, da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico – EV – CSP, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e proporcional nos demais casos
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* A = Faixa 1, Nível I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico.
* B = 30%
* B = 30%
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Valor da faixa1, nível I, classe de suporte pedagógico, [[Lei Complementar nº 1.204, de 01 de julho de 2013]].
 
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<td>R$ 2.840,00</td>
 
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==AFASTAMENTO==
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==VANTAGENS==
==VANTAGENS==
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O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, e sobre ela  incidirá os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, e os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.  
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O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, e sobre ela  incidirá os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, e os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.  
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A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos
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A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos)
==HISTÓRICO==
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<li>[[Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007]] (vigência 01/11/07)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007]] (vigência 01/11/07)
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*[[Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009]] (vigência 08/10/09)
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<li>[[Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011]] (vigência 01/06/11)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010]] (vigência 01/03/10)
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<li>[[Lei Complementar nº 1.204, de 01 de julho de 2013]] (vigência 01/07/13)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011]] (vigência 01/06/11)
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*[[Lei Complementar nº 1.204 de de julho de 2013]] (vigência 01/07/13)
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*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
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*[[Lei Complementar nº 1.319, de 28 de março de 2018]] ( vigência 01/02/18) [https://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=%2f2018%2fexecutivo%2520secao%2520i%2fmarco%2f29%2fpag_0001_5139R3I3E4TO1e4T4OPMG7BLR99.pdf&pagina=1&data=29/03/2018&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100001 CONSULTAR DOE PAG 01]
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*[[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]] [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1 (Consultar DOE pag 10)]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição atual tal como 14h39min de 9 de maio de 2022

Revogada com a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, conforme artigo 85 inciso IV) vigente ate 31/05/22

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério, em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação, designados para as funções de:

  • Professor Coordenador e
  • Vice-Diretor de Escola.

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência 01/07/13

A x B

  • A = Faixa 1, Nível I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico.
  • B = 30%

AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de licença adoção, licença paternidade, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco dias), e nas hipóteses previstas nos artigos 69 e 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


VANTAGENS

O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, e sobre ela incidirá os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, e os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.

A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos)


HISTÓRICO