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Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007

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Institui Gratificação de Função aos servidores que especifica, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituída Gratificação de Função para os integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério, em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação, designados para as funções de Professor Coordenador e Vice-Diretor de Escola.


Artigo 2º - A Gratificação de Função corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a Faixa 1, Nível I, da Escala de Vencimentos - Classes de Suporte Pedagógico - EV-CSP, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pelo inciso IX do artigo 1º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e proporcional nos demais casos.

Artigo 2º - A Gratificação de Função corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos-Classes de Suporte Pedagógico-EV-CSP, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.053, de 4 de julho de 2008, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e proporcional nos demais casos.” (NR)

Redação dada pela Lei Complementar nº 1097, de 27 de outubro de 2009

“Artigo 2º - A Gratificação de Função corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento relativo à Faixa 1, Nível I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, nos termos da Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011, em decorrência de reclassificação.” (NR)

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013

Parágrafo único - O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de licença adoção, licença paternidade, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco dias), e nas hipóteses previstas nos artigos 69 e 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Artigo 3º - A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).


Artigo 4º - O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

Parágrafo único - Sobre o valor da gratificação de que trata esta lei complementar incidirão os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, e os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.


Artigo 5º - O valor do Prêmio de Valorização de que trata o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996, fica absorvido nos níveis de vencimentos das Escalas de Vencimentos de que trata o artigo 6º desta lei complementar.


Artigo 6º - A Escala de Vencimentos Classes Docentes - EV-CD, Classe Docente em Extinção - EV-CDE, Classes Suporte Pedagógico - EV-CSP e Classes Suporte Pedagógico em Extinção, de que tratam o artigo 32 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alteradas pelo inciso IX do artigo 1º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, em decorrência do disposto no artigo 5º, ficam alteradas na conformidade dos Subanexos 1 a 4 do Anexo desta lei complementar.


Artigo 7º - O vencimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, em decorrência da absorção do Prêmio de Valorização de que trata o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996, fica fixado em R$ 2.830,58 (dois mil, oitocentos e trinta reais e cinqüenta e oito centavos).


Artigo 8º - O disposto nos artigos 5º e 6º desta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas.


Artigo 9º - O parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 977, de 06 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - ............................................................

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição mensal o somatório dos valores percebidos pelo servidor a título de Salário Base ou Carga Horária de Trabalho, Carga Suplementar, Prêmio de Valorização, instituído pela Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996, Gratificação por Trabalho Educacional, de que trata a Lei complementar nº 874, de 4 de julho de 2000 , Gratificação Geral, instituída pela Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, Gratificação Suplementar, instituída pela Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004, Gratificação de Função e, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte." (NR)


Artigo 10 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 11 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua vigência, exceto os artigos 5º, 6º e 7º, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, quando fica revogado o inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de outubro de 2007.


José Serra


Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária da Educação


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Anexos

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de outubro de 2007.
  • Publicado no DOE de 16.10.2007, pág. 01 a 03.Consultar DOE