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Gratificação Pro Labore - Apoio Agropecuário

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<li>[[Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992]] (vigência 17/07/92)</li>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]] (vigência 01/06/10)</li>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012 ]] (vigência 01/11/11, 01/11/12, 01/11/2013)</li>
 
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<li>[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)</li>
 
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*[[Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992]] (vigência 17/07/92)
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*[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]] (vigência 01/06/10)
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*[[Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012 ]] (vigência 01/11/11, 01/11/12, 01/11/2013)
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*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
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*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]
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*[[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]]
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição atual tal como 19h59min de 29 de janeiro de 2024

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos servidores integrantes das classes de Apoio Agropecuário, abaixo relacionadas, pelo exercício das funções de chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades especificas da categoria:

  • Auxiliar de Apoio Agropecuário;
  • Oficial de Apoio Agropecuário;
  • Agente de Apoio Agropecuário;
  • Técnico de Apoio Agropecuário.


Base de cálculo (Atual)

Vigência: 01/06/10

(2 x A) x B


  • A = Valor do nível IV da classe Técnico de Apoio Agropecuário [Retribuição Mensal]
  • B = Percentual relativo à função


Denominação da Função Percentual
Chefe de Seção
15,00%
Encarregado de Setor
10,00%

Afastamento

O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


Histórico