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Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emilio Ribas" - GEER

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==APLICAÇÃO:==
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==APLICAÇÃO==
Será atribuída a GEER, exclusivamente, aos servidores em exercício no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e no Centro de Referência e Treinamento — AIDS
Será atribuída a GEER, exclusivamente, aos servidores em exercício no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e no Centro de Referência e Treinamento — AIDS
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==BASE DE CÁLCULO (Atual):==
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'''Vigência: 01/07/11'''
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*A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
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*A = Unidade Básica de Valor – UBV
*B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.
*B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.
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<tr>
<tr>
<tr>
<tr>
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<tr><th> DENOMINAÇÃO <th> COEF .
+
<tr><th> Denominação <th> Coeficientes
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<tr><td> Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a IV <th> 3,000
+
<tr><td> Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a IV <th> 3,00
-
<tr><td> Agente de Saneamento <th> 2,800
+
<tr><td> Agente de Saneamento <th> 2,80
-
<tr><td> Agente de Saúde <th> 3,000
+
<tr><td> Agente de Saúde <th> 3,00
-
<tr><td> Agente Técnico de Assistência à Saúde <th> 4,200
+
<tr><td> Agente Técnico de Assistência à Saúde <th> 4,20
-
<tr><td> Agente Técnico de Saúde <th> 3,640
+
<tr><td> Agente Técnico de Saúde <th> 3,64
-
<tr><td> Assistente Técnico de Ações em Vigilância I <th> 2,520
+
<tr><td> Assessor Técnico em Saúde Pública I <th> 2,52
-
<tr><td> Assistente Técnico de Ações em Vigilância II <th> 2,520
+
<tr><td> Assessor Técnico em Saúde Pública II <th> 2,52
-
<tr><td> Assistente Técnico de Ações em Vigilância III <th> 2,520
+
<tr><td> Assessor Técnico em Saúde Pública III <th> 2,52
-
<tr><td> Assistente Técnico de Coordenador de Saúde <th> 2,520
+
<tr><td> Assessor Técnico de Coordenador de Saúde <th> 2,52
-
<tr><td> Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica I a VI <th> 3,880
+
<tr><td> Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica I a VI <th> 3,88
-
<tr><td> Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde I <th> 2,520
+
<tr><td> Auxiliar de Análises Clínicas <th> 3,20
-
<tr><td> Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde II <th> 2,520
+
<tr><td> Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a IV <th> 2,24
-
<tr><td> Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde III <th> 2,520
+
<tr><td> Auxiliar de Enfermagem <th> 3,64
-
<tr><td> Assistente Técnico de Saúde I <th> 2,520
+
<tr><td> Auxiliar de Laboratório <th> 2,44
-
<tr><td> Assistente Técnico de Saúde II <th> 2,520
+
<tr><td> Auxiliar de Radiologia <th> 2,44
-
<tr><td> Assistente Técnico de Saúde III <th> 2,520
+
<tr><td> Auxiliar de Saúde <th> 2,80
-
<tr><td> Auxiliar de Análises Clínicas <th> 3,200
+
<tr><td> Chefe de Saúde I <th> 3,20
-
<tr><td> Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a IV <th> 2,240
+
<tr><td> Chefe de Saúde II <th> 4,20
-
<tr><td> Auxiliar de Enfermagem <th> 3,640
+
<tr><td> Cirurgião Dentista <th> 8,12
-
<tr><td> Auxiliar de Laboratório <th> 2,440
+
<tr><td> Cirurgião Dentista Sanitarista Inspetor <th> 8,12
-
<tr><td> Auxiliar de Radiologia <th> 2,440
+
<tr><td> Coordenador de Saúde <th> 2,52
-
<tr><td> Auxiliar de Saúde <th> 2,800
+
<tr><td> Desinsetizador <th> 3,20
-
<tr><td> Chefe de Saúde I <th> 3,200
+
<tr><td> Diretor Técnico de Saúde I <th> 2,52
-
<tr><td> Chefe de Saúde II <th> 4,200
+
<tr><td> Diretor Técnico de Saúde II <th> 2,52
-
<tr><td> Cirurgião Dentista <th> 8,120
+
<tr><td> Diretor Técnico de Saúde III <th> 2,52
-
<tr><td> Cirurgião Dentista Sanitarista Inspetor <th> 8,120
+
<tr><td> Encarregado de Saúde I <th> 3,20
-
<tr><td> Coordenador de Saúde <th> 2,520
+
<tr><td> Encarregado de Saúde II <th> 4,20
-
<tr><td> Desinsetizador <th> 3,200
+
<tr><td> Enfermeiro <th> 5,60
-
<tr><td> Diretor Técnico de Saúde I <th> 2,520
+
<tr><td> Enfermeiro do Trabalho <th> 5,60
-
<tr><td> Diretor Técnico de Saúde II <th> 2,520
+
<tr><td> Enfermeiro Inspetor de Saúde Pública <th> 5,60
-
<tr><td> Diretor Técnico de Saúde III <th> 2,520
+
<tr><td> Engenheiro I a VI <th> 3,88
-
<tr><td> Encarregado de Saúde I <th> 3,200
+
<tr><td> Engenheiro Sanitarista Assessor <th> 4,20
-
<tr><td> Encarregado de Saúde II <th> 4,200
+
<tr><td> Médico Inspetor <th> 8,12
-
<tr><td> Enfermeiro <th> 5,600
+
<tr><td> Médico Veterinário <th> 8,12
-
<tr><td> Enfermeiro do Trabalho <th> 5,600
+
<tr><td> Médico Veterinário Supervisor <th> 8,12
-
<tr><td> Enfermeiro Inspetor de Saúde Pública <th> 5,600
+
<tr><td> Motorista de Ambulância <th> 2,80
-
<tr><td> Engenheiro I a VI <th> 3,880
+
<tr><td> Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a VI <th> 2,52
-
<tr><td> Engenheiro Sanitarista Assistente <th> 4,200
+
<tr><td> Oficial de Saúde <th> 3,00
-
<tr><td> Médico Inspetor <th> 8,120
+
<tr><td> Supervisor de Área Hospitalar <th> 3,20
-
<tr><td> Médico Veterinário <th> 8,120
+
<tr><td> Supervisor de Divisão Hospitalar <th> 2,52
-
<tr><td> Médico Veterinário Supervisor <th> 8,120
+
<tr><td> Supervisor de Equipe Técnica de Saúde <th> 5,60
-
<tr><td> Motorista de Ambulância <th> 2,800
+
<tr><td> Supervisor de Saneamento <th> 3,20
-
<tr><td> Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a VI <th> 2,520
+
<tr><td> Supervisor de Saúde <th> 4,20
-
<tr><td> Oficial de Saúde <th> 3,000
+
<tr><td> Supervisor de Seção Hospitalar <th> 5,60
-
<tr><td> Supervisor de Área Hospitalar <th> 3,200
+
<tr><td> Supervisor de Serviço Hospitalar <th> 2,52
-
<tr><td> Supervisor de Divisão Hospitalar <th> 2,520
+
<tr><td> Supervisor de Setor Hospitalar <th> 5,60
-
<tr><td> Supervisor de Equipe Técnica de Saúde <th> 5,600
+
<tr><td> Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a IV <th> 2,96
-
<tr><td> Supervisor de Saneamento <th> 3,200
+
<tr><td> Técnico de Enfermagem <th> 3,64
-
<tr><td> Supervisor de Saúde <th> 4,200
+
<tr><td> Técnico de Laboratório <th> 3,20
-
<tr><td> Supervisor de Seção Hospitalar <th> 5,600
+
<tr><td> Técnico de Radiologia <th> 3,20
-
<tr><td> Supervisor de Serviço Hospitalar <th> 2,520
+
<tr><td> Tecnólogo em Radiologia <th> 5,64
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<tr><td> Supervisor de Setor Hospitalar <th> 5,600
+
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<tr><td> Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a IV <th> 2,960
+
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<tr><td> Técnico de Enfermagem <th> 3,640
+
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<tr><td> Técnico de Laboratório <th> 3,200
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<tr><td> Técnico de Radiologia <th> 3,200
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<tr><td> Tecnólogo em Radiologia <th> 5,640
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OBS: Médico e Médico Sanitárista até o advento da [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]]
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* Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS
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* Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS
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<td><b>NÍVEL</b></td>
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<tr><th> NÍVEL <th> Coeficiente
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<td><b>Coeficiente</b></td>
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<tr><td> Elementar <th> 1,84
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<tr><td> Intermediário <th> 2,44
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<tr><td> Universitário <th> 3,64
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<td>Elementar</td>
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<td><center>1,84</center></td>
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<td>Intermediário</td>
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<td><center>2,44</center></td>
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<td>Universitário</td>
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<td><center>3,64</center></td>
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==RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA==
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==RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA:==
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Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação.  
Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação.  
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AFASTAMENTO:
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==AFASTAMENTO==
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O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações quando se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença por adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei,  missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e  exercício de mandato eletivo.
O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações quando se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença por adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei,  missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e  exercício de mandato eletivo.
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VANTAGEM:
+
==VANTAGEM==
 +
 
A GEER, será computada para fins do cálculo do décimo terceiro salário, de férias e de 1/3 das férias anuais, de remuneração por serviços extraordinários, e de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores.
A GEER, será computada para fins do cálculo do décimo terceiro salário, de férias e de 1/3 das férias anuais, de remuneração por serviços extraordinários, e de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores.
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==INATIVOS:==
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==INATIVOS==
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Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nas unidades.
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Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nessas unidades.
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==HISTÓRICO:==
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==HISTÓRICO==
*[[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]] (vigência 01/03/92)
*[[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]] (vigência 01/03/92)
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*[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] (vigência 01/02/2013)
*[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] (vigência 01/02/2013)
*[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]] (vigência 01/07/2011)
*[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]] (vigência 01/07/2011)
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*[[Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017]] (vigência 28/09/17)
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*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
 +
*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]
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*[[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]]

Edição atual tal como 18h55min de 23 de janeiro de 2024

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Será atribuída a GEER, exclusivamente, aos servidores em exercício no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e no Centro de Referência e Treinamento — AIDS

A Secretaria da Saúde, as Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente.

Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção.

Aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/07/11

A x B


  • A = Unidade Básica de Valor – UBV
  • B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.


Denominação Coeficientes
Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a IV 3,00
Agente de Saneamento 2,80
Agente de Saúde 3,00
Agente Técnico de Assistência à Saúde 4,20
Agente Técnico de Saúde 3,64
Assessor Técnico em Saúde Pública I 2,52
Assessor Técnico em Saúde Pública II 2,52
Assessor Técnico em Saúde Pública III 2,52
Assessor Técnico de Coordenador de Saúde 2,52
Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica I a VI 3,88
Auxiliar de Análises Clínicas 3,20
Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a IV 2,24
Auxiliar de Enfermagem 3,64
Auxiliar de Laboratório 2,44
Auxiliar de Radiologia 2,44
Auxiliar de Saúde 2,80
Chefe de Saúde I 3,20
Chefe de Saúde II 4,20
Cirurgião Dentista 8,12
Cirurgião Dentista Sanitarista Inspetor 8,12
Coordenador de Saúde 2,52
Desinsetizador 3,20
Diretor Técnico de Saúde I 2,52
Diretor Técnico de Saúde II 2,52
Diretor Técnico de Saúde III 2,52
Encarregado de Saúde I 3,20
Encarregado de Saúde II 4,20
Enfermeiro 5,60
Enfermeiro do Trabalho 5,60
Enfermeiro Inspetor de Saúde Pública 5,60
Engenheiro I a VI 3,88
Engenheiro Sanitarista Assessor 4,20
Médico Inspetor 8,12
Médico Veterinário 8,12
Médico Veterinário Supervisor 8,12
Motorista de Ambulância 2,80
Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a VI 2,52
Oficial de Saúde 3,00
Supervisor de Área Hospitalar 3,20
Supervisor de Divisão Hospitalar 2,52
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde 5,60
Supervisor de Saneamento 3,20
Supervisor de Saúde 4,20
Supervisor de Seção Hospitalar 5,60
Supervisor de Serviço Hospitalar 2,52
Supervisor de Setor Hospitalar 5,60
Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a IV 2,96
Técnico de Enfermagem 3,64
Técnico de Laboratório 3,20
Técnico de Radiologia 3,20
Tecnólogo em Radiologia 5,64


  • Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS


NÍVEL Coeficiente
Elementar 1,84
Intermediário 2,44
Universitário 3,64

RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA

Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação.


AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações quando se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença por adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e exercício de mandato eletivo.


VANTAGEM

A GEER, será computada para fins do cálculo do décimo terceiro salário, de férias e de 1/3 das férias anuais, de remuneração por serviços extraordinários, e de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores.


INATIVOS

Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nessas unidades.


HISTÓRICO