Ferramentas pessoais

Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emilio Ribas" - GEER

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(BASE DE CÁLCULO (Atual):)
Linha 1: Linha 1:
==INSTITUIÇÃO:==
==INSTITUIÇÃO:==
-
 
[[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]] (vigência 01/03/92)
[[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]] (vigência 01/03/92)
 +
==APLICAÇÃO:==
==APLICAÇÃO:==
-
 
Aos servidores, será atribuída a GEER em decorrência do exercício no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e no Centro de Referência e Treinamento – AIDS.
Aos servidores, será atribuída a GEER em decorrência do exercício no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e no Centro de Referência e Treinamento – AIDS.
Linha 19: Linha 18:
==BASE DE CÁLCULO (Atual):==
==BASE DE CÁLCULO (Atual):==
-
 
'''Vigência: 01/07/11'''
'''Vigência: 01/07/11'''
Linha 292: Linha 290:
<tr>
<tr>
<td>Elementar</td>
<td>Elementar</td>
-
<td>1,84</td>
+
<td><center>1,84</center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
<td>Intermediário</td>
<td>Intermediário</td>
-
<td>2,44</td>
+
<td><center>2,44</center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
<td>Universitário</td>
<td>Universitário</td>
-
<td>3,64</td>
+
<td><center>3,64</center></td>
</tr>
</tr>
</table>
</table>
 +
==RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA:==
==RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA:==
-
 
Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação.  
Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação.  
Linha 311: Linha 309:
==INATIVOS:==
==INATIVOS:==
-
 
Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nas unidades.
Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nas unidades.

Edição de 18h39min de 21 de junho de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)


APLICAÇÃO:

Aos servidores, será atribuída a GEER em decorrência do exercício no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e no Centro de Referência e Treinamento – AIDS.

Aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 (Área Administrativa) - até o advento da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

Aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas,desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente.

Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção.

aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/07/11

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.


Obs: Para as classes de Médico ( até o advento da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 e de Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica e à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o cálculo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico -Odontológica.

DENOMINAÇÃO COEF.
Agente de Apoio à Pesquisa cientifica e Tecnologica I a IV 2,64
Agente de Saneamento 2,80
Agente de Saúde 2,44
Agente Técnico de Assistência à Saúde 4,20
Agente Técnico de Saúde 3,64
Assistente Técnico de ações em Vigilância I 2,52
Assistente Técnico de ações em Vigilância II 2,52
Assistente Técnico de ações em Vigilância III 2,52
Assistente Técnico de Coordenador de Sáude 2,52
Assistente Técnico de Pesquisa cientifica e Tecnológica I a VI 3,88
Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde I 2,52
Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde II 2,52
Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde III 2,52
Assistente Técnico de Saúde I 2,52
Assistente Técnico de Saúde II 2,52
Assistente Técnico de Saúde III 2,52
auxiliar de Analise Clinicas 3,20
auxiliar de Apoio à Pesquisa Cientifica e Tecnológica I a IV 2,24
auxiliar de Enfermagem 3,64
Auxiliar de Laboratório 2,44
Auxiliar de Radiológia 2,44
Auxiliar de Saúde 2,80
Chefe de Saúde I 3,20
Chefe de Saúde II 4,20
Cirurgião Dentista 8,12
Cirurgião Dentista Sanitarista Inspetor 8,12
Coordenador de Saúde 2,52
Desinsetizador 3,20
Diretor Técnico de Saúde I 2,52
Diretor Técnico de Saúde II 2,52
Diretor Técnico de Saúde III 2,52
Encarregado de Saúde I 3,20
Encarregado de Saúde II 4,20
Enfermeiro 5,60
Enfermeiro do Trabalho 5,60
Enfermeiro Inspetor de Saúde Pública 5,60
Engenheiro I a VI 3,88
Engenheiro Sanitarista Assistente 4,20
Médico 8,12
Médico Inspetor 8,12
Médico Sanitárista 13,08
Médico Veterinário 8,12
Médico Veterinário Supervisor 8,12
Motorista de Ambulância 2,80
Oficial de Apoio à Pesquisa Cientifica e Tecnológica I a IV 2,24
Oficial de Saúde 2,44
Supervisor de área Hospitalar 3,20
Supervisor de Divisão Hospitalar 2,52
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde 5,60
Supervisor de Saneamento 3,20
Supervisor de Saúde 4,20
Supervisor de Seção Hospitalar 5,60
Supervisor de Serviço Hospitalar 2,52
Supervisor de Setor Hospitalar 5,60
Técnico de Apoio à Pesquisa Cientifica e tecnológica I a IV 2,96
Técnico em Enfermagem 3,64
Técnico em Laboratório 3,20
Técnico em Radiologia 3,20
Técnólogo em Radiologia 5,64


OBS: Médico e Médico Sanitárista até o advento da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013

NÍVEL Coeficiente
Elementar
1,84
Intermediário
2,44
Universitário
3,64


RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA:

Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação.


INATIVOS:

Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nas unidades.


HISTÓRICO: