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Adicional de Periculosidade

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'''A X B'''  
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<li>A = Unidade Básica de Valor (R$ 100,00)</li>  
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<li>A = Unidade Básica de Valor </li>  
<li>B = Coeficiente 2,50</li>  
<li>B = Coeficiente 2,50</li>  
</ul>
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==Afastamento==
==Afastamento==
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*[[Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010]] (vigência 01/03/10)
*[[Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010]] (vigência 01/03/10)
*[[Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014]] (vigência 01/05/14)
*[[Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014]] (vigência 01/05/14)
-
 
+
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
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*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]
==Leia Mais==
==Leia Mais==

Edição atual tal como 12h47min de 19 de abril de 2022

Tabela de conteúdo

Aplicação

Será concedido o adicional de periculosidade aos servidores em exercício, em caráter permanente, nas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/05/14

A X B

  • A = Unidade Básica de Valor
  • B = Coeficiente 2,50

Afastamento

O servidor fará jus ao adicional de periculosidade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, em virtude de:

  • férias;
  • casamento;
  • falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
  • falecimento dos sogros, padrasto ou madrasta;
  • serviços obrigatórios por lei;
  • licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
  • licença a funcionária ou servidora gestante;
  • licenciamento compulsório de que tratam o artigo 206 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o inciso VIII do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
  • licença-prêmio;
  • licença para tratamento de saúde;
  • faltas abonadas nos termos do § 1º do artigo 110 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
  • missão ou estudo, dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro;
  • participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
  • participação no Projeto Rondon;
  • participação em provas de competição desportiva;
  • freqüência de cursos de graduação em Administração Pública na Fundação Getúlio Vargas e na Universidade de São Paulo, nos termos do Decreto-lei nº 188, de 29 de janeiro de 1970;
  • doação de sangue, na forma prevista na legislação;
  • comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
  • IAMSPE, para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.


Não farão jus ao Adicional

  • aos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista que já lhes assegure o direito à percepção de adicional de insalubridade ou de periculosidade;


Aposentadoria

Será computado o adicional de periculosidade, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o servidor esteve em exercício, em caráter permanente, em unidades da Secretaria da Administração Penitenciária, com a percepção do mencionado adicional, não se aplica aos servidores que vierem a se aposentar nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 2º da Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003.”


Histórico

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