Adicional de Local de Exercício - Quadro de Apoio Escolar

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[[Lei Complementar nº 687, de 07 de outubro de 1992]] (vigência 01/04/92)
[[Lei Complementar nº 687, de 07 de outubro de 1992]] (vigência 01/04/92)

Edição de 18h18min de 24 de abril de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 687, de 07 de outubro de 1992 (vigência 01/04/92)

APLICAÇÃO:

Integrantes do Quadro de Apoio Escolar, que estejam desempenhando suas atividades em unidade escolar localizada:

I – em zona rural, definida pela lei municipal de zoneamento; e

II – em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias:

  • da Região Metropolitana de São Paulo e de municípios com população igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes;
  • em área de risco ou de difícil acesso, caracterizadas pelo grau de vulnerabilidade social.

BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/06/11

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = 1,50

PERDA DO ADICIONAL:

O funcionário ou servidor perderá o direito ao adicional de local de exercício na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.


INATIVO

O adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.


HISTÓRICO