Gratificação por Atividade de Julgamento - GRAJ
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LEI DE CRIAÇÃO
Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992 (vigência 01/07/92)
LEI VIGENTE
Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 (vigência 01/06/10)
APLICAÇÃO
Ao integrante da classe de Julgador Tributário
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/06/10 A x B
- A = 5.680 - Unidades de Serviço – US
- B = valor unitário da Unidade de Serviço – US = R$ 1 2375
- Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992 (vigência 01/07/92)
- Lei Complementar nº 735, de 08 de dezembro de 1993 (vigência 01/05/93)
- Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993 (vigência 01/02/93)
- Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994 (vigência 01/10/93)
- Lei Complementar nº 763, de 24 de outubro de 1994 (vigência 01/04/94)
- Lei Complementar nº 780, de 23 de dezembro de 1994 (vigência 01/11/94)
- Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996 (vigência 01/04/96)
- Lei Complementar nº 878, de 28 de setembro de 2000 (vigência 29/09/00)
- Lei Complementar nº 920, de 28 de maio de 2002 (vigência 01/07/02)
- Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 (vigência 01/06/10)
Obs.
Valor da Unidade de Serviço – US equivale ao estabelecido no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.
AFASTAMENTO
O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação quando se afastar nos casos previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e em virtude de licença-adoção, participação em congressos, cursos e demais certames relacionados à área fazendária, mandato eletivo nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde e licença para tratamento de saúde.