Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ
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Lei de Criação
Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995 (vigência 01/09/95)
Aplicação
Aos servidores pertencentes às classes integrantes da LC 674/92, 08/04/92 (Área da Saúde), LC 1.122/10, 30/06/10 (Área Fazendária), e LC 1.080/08, 17/12/08 (Área Administrativa), em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.
Será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, realizada trimestralmente, objetivando:
- resolutividade da assistência ao contribuinte;
- racionalidade dos serviços internos;
- agilidade no controle interno; e
- crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário.
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/10/08
(A x B) x C
- A = 2.500
- B = valor unitário da quota
- C = até:
- ser inferior ao fixado para o mês anterior; e
- exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
- nos casos previstos no artigo 78, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
- licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;
- licença-paternidade, nos termos do inciso XIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, e artigo 124, § 3º, da Constituição Estadual;
- participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;
- exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
- ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000;
- licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Obs. Valor unitário da quota:
será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
não poderá:
Lei Complementar nº 674, de 06 de abril de 1992
Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010
Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008
Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988
Afastamento
Os servidores não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, quando estiverem afastados em virtude de:
Obs.: 1 – O disposto acima se aplica ao Assistente de Administração e Controle do Erário, afastados em caráter excepcional para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, desde que não seja abrangido pela Lei complementar nº 907/01.
Obs.: 2 - Decorrido o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para licença tratamento de saúde e quando a licença for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, o valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o resultado da última avaliação do servidor, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função atividade de natureza permanente em que se deu o afastamento, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804/95.
Inativos
O valor do Prêmio PIQ devido aos servidores que vierem a se aposentar será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos percentuais correspondentes às avaliações ocorridas nos 20 (vinte) períodos avaliatórios anteriores à aposentadoria, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente em que se der aposentadoria, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar n° 831, de 1º de outubro de 1997.
O servidor que ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda fará jus ao computo do PIQ nos proventos desde que participe de 20 (vinte) períodos avaliatórios imediatamente anteriores à aposentadoria.
Nos casos de aposentadoria por invalidez, o valor do prêmio será calculado mediante a aplicação de 75% (setenta cinco por cento) do resultado da última avaliação do servidor, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente em que se der aposentadoria por invalidez, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº831, de 1º de outubro de 1997.
O disposto acima não se aplica aos servidores que vierem a se aposentar nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 2º da Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003
Histórico
Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995 (vigência 01/09/95)
Decreto nº 40.787, de 19 de abril de 1996 (vigência 20/04/96)
Decreto nº 41.829, de 02 de junho de 1997 (vigência 03/06/97)
Lei Complementar nº 831, de 01 de dezembro de 1997 (vigência 01/09/97)
Lei Complementar nº 852, de 23 de dezembro de 1998 (vigência 01/01/99)
Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000 (vigência 01/01/01)
Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2000 (vigência 01/01/04)
Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05)
Lei Complementar nº 1.003, de 24 de novembro de 2006 (vigência 01/12/06)
Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007 (vigência 02/03/07)
Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 (vigência 01/10/08)
Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 (vigência 01/06/10)