Gratificação Suplementar - GS
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Instituição
Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 (vigência 01/09/04)
Aplicação
Aos servidores das Secretarias de Estado e das Autarquias, abrangidos pelos seguintes regimes retribuitórios:
- Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994 - Faculdade de Medicina de Marília;
- Lei nº 7.392, de 07 de julho de 1991 - Faculdade de Engenharia Química de Lorena – FAENQUIL;
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/09/04
Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994
- para os integrantes das classes não docentes:
- R$ 70,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
- R$ 63,00, quando em jornada de 36 horas semanais de trabalho;
- R$ 52,50, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
- R$ 42,00, quando em jornada de 24 horas semanais de trabalho;
- R$ 35,00, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
- para os integrantes das classes docentes:
- R$ 170,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
- R$ 148,75, quando em jornada de 35 horas semanais de trabalho;
- R$ 127,50, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
- R$ 85,00, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;
- R$ 63,75, quando em jornada de 15 horas semanais de trabalho;
- R$ 42,50, quando em jornada de 10 horas semanais de trabalho;
- R$ 21,25, quando em jornada de 5 horas semanais de trabalho.
Lei nº 7.392, de 07 de julho de 1991
- para os integrantes das classes não docentes:
- R$ 70,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
- R$ 52,50, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
- para os integrantes das classes docentes:
- R$ 170,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;
- R$ 102,00, quando em jornada de 24 horas semanais de trabalho;
- R$ 51,00, quando em jornada de 12 horas semanais de trabalho.
Inativos/Pensionistas
Aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas.
Vantagens
A Gratificação Suplementar - G.S. não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto para o cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Sobre o valor da Gratificação Suplementar - G.S., incidirá os descontos:
I - do regime de pensão mensal instituído pela Lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958, com as alterações posteriores, em especial as dos artigos 132 a 163 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
II - da assistência médica regida pelas disposições do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, e legislação posterior, em especial do artigo 165 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
III - da contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003;
IV - da contribuição previdenciária mensal dos inativos e pensionistas, instituída pela Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003.
Histórico
- Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 (vigência 01/09/04)
- Lei Complementar nº 961, de 16 de dezembro de 2004 (vigência 01/09/04)
- Lei Complementar nº 1.019, de 15 de outubro de 2007 (vigência 01/01/08)
- Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007 (vigência 08/12/07)
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2009 (vigência 18/03/09)
- Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010 (vigência 01/03/10)
- Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 (vigência 01/06/10)
- Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)
- Lei Complementar nº 1.173, de 10 de abril de 2012 (Vigência 01/01/12)
- Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 (Vigência 01/01/13)
- Lei Complementar nº 1.236, de 03 de abril de 2014 (vigência 01/05/14)