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Adicional de Insalubridade

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Edição feita às 14h13min de 3 de junho de 2013 por Zilvania (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985 (vigência 19/12/85)

Conceito

O adicional de insalubridade é um direto ao servidor pelo trabalho contínuo em condições insalubres acima do limite de tolerância. Para o empregador trata-se de uma sanção para que o mesmo corrija ou amenize e previna a situação de insalubridade do servidor. referido adicional só poderá ser concedido mediante avaliação e laudo técnico.

O adicional de insalubridade é condicional, portanto, não é parte do salário ou vencimento do servidor, sendo eventual enquanto perdurarem as situações que fomentaram o recebimento do adicional. Para definir se uma atividade está em condição insalubre existem normas especificas que definem as condições para a aquisição do direito. No Estado de São Paulo, a norma responsável pela regulamentação do adicional de insalubridade é a Normas Técnicas Regulamentadoras, publicada pela Resolução SRT nº 37, de 30 de abril de 1987.

Superada a condição de insaluridade cessa-se, imediatamento, o direito do servidor ao adicional.

A condição insalubre pode ser superada através de mudanças na atividade, no local de trabalho, assim como pela disponibilização de equipamentos de proteção individual.

Existem 3 graus de insalubridade: Grau Mínimo, Médio e Máximo. Estes graus definem o valor a ser recebido no adicional de insalubridade e são definidos conforme o grau de exposição aos agentes insalubres.

Para os servidores regidos pela Consolidação das Leis do trabalho – CLT aplica-se as normas federais, tais como os artigos 189 à 192, da CLT, regulamentada pela Norma regulamentadora NR-15.

APLICAÇÃO

Aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado será concedida o adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres;

A atividade policial, pelas circunstâncias em que deve ser prestada é considerada perigosa e insalubre.

BASE DE CÁLCULO (Atual)

  • a partir de 1° de março de 2013,

R$ 522,97 ( quinhentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos),

R$ 261,48 ( duzentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos,

R$ 130,74 ( cento e trinta reais e setenta e quatro centavos).

  • O valor do adicional será reajustado, anualmente, no mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.

AFASTAMENTOS

O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função-atividade, em virtude de:

  • férias;
  • casamento;
  • falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
  • falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta;
  • serviços obrigatórios por lei;
  • licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
  • licença à funcionária ou servidora gestante e à funcionária ou servidora adotante;
  • licença-prêmio;
  • licença para tratamento de saúde;
  • missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, at 30 (trinta) dias;
  • participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, at 30 (trinta) dias;
  • participação em provas de competições esportivas, at 30 (trinta) dias;
  • doação de sangue, na forma prevista na legislação;
  • comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.

INATIVOS

No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o servidor no momento da aposentadoria, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o servidor tenha estado em exercício nas condições referidas no artigo 1º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, com a percepção do mencionado adicional.

HISTÓRICO