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Gratificação Suplementar - GS

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<li> [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]] - Área Fazendária - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]];</li>
<li> [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]] - Área Fazendária - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]];</li>
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<li>[[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], alterada pela [[Lei nº 8.327, de 01 de julho de 1993]] – Área Ferroviária;</li>
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<li>[[Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985]], alterada pela [[Lei nº 8.327, de de julho de 1993]] – Área Ferroviária;</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]], artigo 41 – Área Educação; até o advento da [[Lei Complementar nº. 1.107, de 23 de abril de 2010]];</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]], artigo 41 – Área Educação; até o advento da [[Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010]];</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]] – Área de Apoio a Pesquisa; até o advento da [[Lei Complementar nº. 1.122, de 30 de junho de 2010]];</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]] – Área de Apoio a Pesquisa; até o advento da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]];</li>
<li>[[Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991]] – Área de Assistente Técnico a Pesquisa; até o advento da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]];</li>
<li>[[Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991]] – Área de Assistente Técnico a Pesquisa; até o advento da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]];</li>
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<li>[[Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992]] – Área de Apoio Agropecuário; até o advento da [[Lei Complementar nº. 1.122, de 30 de junho de 2010]];</li>
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<li>[[Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992]] – Área de Apoio Agropecuário; até o advento da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]];</li>
<li>[[Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998]] – Área Assistência Social;</li>
<li>[[Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998]] – Área Assistência Social;</li>
<li>[[Lei nº 10.750, de 23 de janeiro de 2001]], artigo 4º - Guarda Noturna de Campinas;</li>
<li>[[Lei nº 10.750, de 23 de janeiro de 2001]], artigo 4º - Guarda Noturna de Campinas;</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]]. - Área da Saúde;</li>
<li>[[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]]. - Área da Saúde;</li>
<li>[[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] - Área Administrativa - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]];</li>
<li>[[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] - Área Administrativa - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]];</li>
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<li>[[Lei Complementar nº. 802, de 07 de dezembro de 1995]], artigos 5º, 7º e 9º - Área Governamental - até o advento da [[Lei Complementar nº. 975, de 06 de outubro de 2005]];</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 802, de 07 de dezembro de 1995]], artigos 5º, 7º e 9º - Área Governamental - até o advento da [[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]];</li>
<li>[[Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997]] – Área de Energia e Saneamento - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007]];</li>
<li>[[Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997]] – Área de Energia e Saneamento - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007]];</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000]] – Área Educação - até o advento da [[Lei Complementar nº. 1.019, de 15 de outubro de 2007]].</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000]] – Área Educação - até o advento da [[Lei Complementar nº 1.019, de 15 de outubro de 2007]].</li>
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==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
==BASE DE CÁLCULO (Atual)==

Edição de 13h56min de 19 de outubro de 2011

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 (vigência 01/09/04)


APLICAÇÃO

Aos servidores das Secretarias de Estado e das Autarquias, abrangidos pelos seguintes regimes retribuitórios:

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/09/04

  • Lei nº 8.899, de 27 de setembro de 1994
  • - para os integrantes das classes não docentes:

    • R$ 70,00 , quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;

    • R$ 63,00, quando em jornada de 36 horas semanais de trabalho;

    • R$ 52,50, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;

    • R$ 35,00, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;

    • R$ 28,00, quando em jornada de 16 horas semanais de trabalho;

    • R$ 21,00, quando em jornada de 12 horas semanais de trabalho;

    - para os integrantes das classes docentes:

    • R$ 170,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;

    • R$ 153,00, quando em jornada de 36horas semanais de trabalho;

    • R$ 127,50, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;

    • R$ 85,00, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;

    • R$ 51,00, quando em jornada de 12 horas semanais de trabalho.

  • Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994
  • - para os integrantes das classes não docentes:

    • R$ 70,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;

    • R$ 63,00, quando em jornada de 36 horas semanais de trabalho;

    • R$ 52,50, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;

    • R$ 42,00, quando em jornada de 24 horas semanais de trabalho;

    • R$ 35,00, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;


    - para os integrantes das classes docentes:

    • R$ 170,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;

    • R$ 148,75, quando em jornada de 35 horas semanais de trabalho;

    • R$ 127,50, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;

    • R$ 85,00, quando em jornada de 20 horas semanais de trabalho;

    • R$ 63,75, quando em jornada de 15 horas semanais de trabalho;

    • R$ 42,50, quando em jornada de 10 horas semanais de trabalho;

    • R$ 21,25, quando em jornada de 5 horas semanais de trabalho.

  • Lei nº 7.392, de 07 de julho de 1991
  • - para os integrantes das classes não docentes:

    • R$ 70,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;

    • R$ 52,50, quando em jornada de 30 horas semanais de trabalho;

    - para os integrantes das classes docentes:

    • R$ 170,00, quando em jornada de 40 horas semanais de trabalho;

    • R$ 102,00, quando em jornada de 24 horas semanais de trabalho;

    • R$ 51,00, quando em jornada de 12 horas semanais de trabalho.

  • Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992
  • - EV-N. Elementar, EV-Nível Intermediário e EV-N. Universitário - EV I e II:

    • R$ 70,00, quando em Jornada Básica de Trabalho ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica;

    • R$ 42,00, quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica;

    - EV-Comissão:

    • R$ 70,00 a R$ 350,00


INATIVOS/PENSIONISTAS

Aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas.


HISTÓRICO