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Prêmio de Produtividade Médica - PPM

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*[[Resolução SF nº 50, de 06 de junho de 2017]] (vigência 07/06/17)
*[[Resolução SF nº 50, de 06 de junho de 2017]] (vigência 07/06/17)
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
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*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria: Prêmio]]
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Edição de 17h47min de 19 de abril de 2022

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes da carreira de Médico da LC 1.193/2013, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/02/13

(A x B) x C

A = Unidade Básica de Valor

B = Coeficientes

C = Percentual obtido no processo de avaliação.


DENOMINAÇÃO DO CARGO

JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Coeficiente vigência 01/03/22
40 horas
24 horas
20 horas
12 horas
Médico I
73,10
43,86
36,55
21,93
Médico II
73,10
43,86
36,55
21,93
Médico III
73,10
43,86
36,55
21,93


DENOMINAÇÃO DO CARGO

JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Coeficiente vigência 01/03/22
30 horas
20 horas
Diretor Técnico de Saúde III
61,64
-
Diretor Técnico de Saúde II
47,46
-
Diretor Técnico de Saúde I
42,00
-
Chefe de saúde II
-
36,55
Supervisor de Equipe Técnica
-
36,55
Encarregado de Saúde II
-
36,55

Os servidores afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou função-atividade, para prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas com o SUS/SP, farão jus a 10% (dez por cento) do valor calculado.

O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo que optar pela remuneração do cargo ou função-atividade de origem fará jus ao percentual obtido no último processo de avaliação do Prêmio de Produtividade Médica – PPM.

AFASTAMENTO

Os servidores não perderão o direito à percepção do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, nas situações de:

I - afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais;

II - licença para tratamento de saúde, não superior à metade do período fixado para o Processo de Avaliação.


Não farão jus ao Prêmio de Produtividade Médica – PPM, os servidores que:

I - tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação;

II - estiverem afastados ou em licença para tratamento de saúde por mais da metade do período de avaliação, exceto nos casos de licença por acidente do trabalho ou doença profissional;

III - tenham sido punidos, no período de avaliação, em decorrência de procedimento administrativo disciplinar.


ACUMULAÇÃO

Fica vedada a percepção cumulativa do Prêmio de Produtividade Médica – PPM com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação.


VANTAGENS

O Prêmio de Produtividade Médica – PPM não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.

O PPM será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

Sobre o valor do PPM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


INATIVOS

Para os servidores integrantes da carreira de Médico que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de Produtividade Médica – PPM será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.

O PPM será calculado mediante a aplicação da média dos percentuais correspondentes às avaliações ocorridas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria.

Se o PPM apurado resultar em valor inferior ao do Prêmio de Incentivo – PIN, instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o servidor fará jus à diferença, a ser paga em código específico. (NR)


HISTÓRICO