Resolução SF nº 72, de 14 de outubro de 2014
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Disciplina o Processo de Avaliação para fins de pagamento do Prêmio de Produtividade Médica – PPM no âmbito da Secretaria da Fazenda
==CAPÍTULO I==
Tabela de conteúdo |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Fica disciplinado o Processo de Avaliação para fins de pagamento do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, instituído pela Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 e regulamentado pelo Decreto n° 59.156, de 06 de maio de 2013, aos servidores integrantes da carreira de Médico em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º - É vedado, nos termos do artigo 18, da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, a percepção cumulativa do PPM com o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores.
§ 2º - A opção pela percepção do PPM deverá ser feita por escrito e dirigida ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 2º - O Processo de Avaliação consiste na análise sistemática
do desempenho do servidor no cargo/função atividade
de Médico, a partir de critérios pré-definidos, com a atribuição
de valor às ações desenvolvidas, considerando os resultados
alcançados.
Artigo 3º - Para fins de aplicação do instrumento de avaliação,
considera-se:
I - período de avaliação: intervalo entre os Processos de Avaliação, no qual o desempenho do servidor é analisado.
II - instrumentos: formulários para formalização da Avaliação.
III - fatores: critérios estabelecidos em lei para aferição do desempenho do servidor.
IV - indicadores: unidade mínima de verificação do desempenho do servidor por cada fator.
V - parâmetro para atribuição de pontuação: elementos previamente definidos para orientar o avaliador na mensuração do desempenho do servidor, atribuídos aos indicadores.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Artigo 4º - O Processo de Avaliação considerará os seguintes fatores:
I - produtividade: capacidade de produzir ações com qualidade, de acordo com os objetivos e prazos estabelecidos, utilizando métodos, técnicas e recursos disponíveis.
II - grau de resolutividade: capacidade de agir com rapidez e flexibilidade, antecipando-se na resolução de problemas e/ou na execução das atividades.
III - assiduidade: refere-se ao dia efetivamente trabalhado, incluindo a pontualidade e permanência no trabalho.
IV - qualidade dos trabalhos prestados: capacidade de exercer as atividades com habilidade e qualidade, demonstrando conhecimento, atendendo às necessidades dos clientes internos e externos.
V - responsabilidade e eficiência na execução das atividades: capacidade de assumir as tarefas e decisões com qualidade e comprometimento, utilizando de maneira adequada os recursos disponíveis.
' Artigo 5º - O Processo de Avaliação será baseado em competências e compor-se-á de avaliação da chefia imediata.
Artigo 6º - São instrumentos para formalização do Processo
de Avaliação:
I – Formulário de Avaliação;
II – Formulário de Recurso; e
III – Formulário de Consolidação da Avaliação.
§ 1º- O Formulário de Avaliação é o instrumento para avaliação do desempenho do servidor por meio dos fatores definidos em lei, e previstos conforme artigo 4º, e:
1 - contará com ao menos 3 (três) indicadores por fator;
2 - utilizará o seguinte parâmetro para atribuição de pontuação:
a) 01 Ponto: Insuficiente.
b) 02 Pontos: Regular.
c) 03 Pontos: Bom/Eficiente.
d) 04 Pontos: Muito bom/Competente.
§ 2º - O Formulário de Recurso é instrumento utilizado para registrar recurso impetrado pelo servidor com relação ao resultado da avaliação pela chefia imediata.
§ 3º - Formulário de Consolidação da Avaliação é o instrumento utilizado para apuração e apresentação do resultado final da avaliação de desempenho do servidor.
Artigo 7º - O instrumento de avaliação será aplicado em 2
(dois) formulários distintos de acordo com as seguintes áreas
de atuação:
I – Assistência: atendimento médico e outras atividades.
II – Comando: atendimento médico e direção.
Artigo 8º - Os pesos dos indicadores de cada fator previsto
no artigo 4º, foram definidos na seguinte conformidade:
I - produtividade - 20%
II - grau de resolutividade – 20%
III - assiduidade – 20%
IV - qualidade dos trabalhos prestados – 25%
V - responsabilidade e eficiência na execução das atividades – 15%
Artigo 9º - O Processo de Avaliação ocorrerá semestralmente,
nos meses de maio e novembro, contemplando as atividades
desenvolvidas pelo servidor no lapso temporal compreendido no
período de 1º de dezembro a 31 de maio do ano subsequente e
de 1º de junho a 30 de novembro.
§ 1º - Serão avaliados os servidores que contarem com, no mínimo, 90 (noventa) dias de efetivo exercício em cada período de avaliação.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, são considerados como efetivo exercício, os seguintes afastamentos:
I - nos casos previstos no artigo 78, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;
III - licença-paternidade, nos termos do inciso XIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, e artigo 124, § 3º, da Constituição Estadual;
IV - participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;
V - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
VI - ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000;
VII - licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Artigo 10 - Não serão avaliados os servidores que, em cada
período de avaliação, estejam designados para o exercício de
função diversa das especificadas na Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013.
Artigo 11 - Não farão jus ao Prêmio de Produtividade Médica
– PPM os servidores que:
I - tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação;
II - estiverem afastados ou em licença para tratamento de saúde por mais da metade do período de avaliação, exceto nos casos de licença por acidente do trabalho ou doença profissional;
III - tenham sido punidos, no período de avaliação, em decorrência de procedimento administrativo disciplinar;
IV – estiverem no exercício de função diversa da carreira de Médico; e
V – estiverem afastados com prejuízo dos vencimentos.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 12 - Os envolvidos no Processo de Avaliação do Prêmio de Produtividade Médica – PPM são:
I – o Departamento de Recursos Humanos;
II - os servidores da carreira de médico; e
III - as chefias imediatas e, quando for o caso, as chefias mediatas.
Artigo 13 - Cabe ao Departamento de Recursos Humanos:
I - expedir instruções definindo prazos e procedimentos;
II - garantir a implementação do Processo de Avaliação;
III - orientar e subsidiar os gestores de pessoas e servidores avaliados no que for necessário para o processo;
IV - acompanhar o Processo de Avaliação, atentando-se para o cumprimento dos prazos estabelecidos para cada etapa;
V - intermediar recurso com relação à avaliação; e
VI - processar e manter os registros referentes aos resultados da avaliação, permitindo a consulta, pelo servidor avaliado, dos documentos de seu processo avaliatório.
Artigo 14 - Cabe à chefia imediata envolvida no processo
avaliar os servidores sob seu comando, prestando orientações
sobre o Processo de Avaliação, quando necessário.
§1º - A chefia imediata deve dar ciência aos servidores que avaliou.
§2º - Caso a chefia imediata esteja impedida de realizar a avaliação, por motivo de afastamento ou licença, a avaliação ficará a cargo da chefia substituta ou da chefia mediata.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Artigo 15 - O Processo de Avaliação será implementado em cada período de avaliação pelo Departamento de Recursos Humanos, sendo formalizado por meio da aplicação dos instrumentos instituídos nos termos do artigo 6º.
Artigo 16 - O servidor será avaliado pela chefia imediata
atual a que estiver submetido no momento da avaliação, em
cada período de avaliação.
Artigo 17' - O servidor ocupante de função de direção será
avaliado por formulário correspondente à função de comando
que exerce, desde que conte com mais da metade de dias no
exercício da função, no período de avaliação.
Artigo 18 - Em se tratando de exercício de atividades em
regime de acumulação, a avaliação de desempenho será realizada
considerando distintamente cada vínculo.
CAPÍTULO V
DO RECURSO
Artigo 19 - Caberá recurso, uma única vez, com relação à avaliação realizada pela chefia imediata, a ser requerido e devidamente fundamentado pelo servidor, no prazo de 3 dias úteis, contados à partir da ciência do avaliado.
§ 1º - Na existência de recurso de que trata o “caput” deste artigo, caberá à chefia mediata proceder à revisão da avaliação do servidor, ouvida a chefia imediata, devendo justificar motivadamente a alteração ou manutenção da pontuação atribuída na avaliação.
§ 2º - Da decisão da chefia mediata, de que trata o § 1º, deste artigo, não caberá recurso.
CAPÍTULO VI
DO RESULTADO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Artigo 20 – O Departamento de Recursos Humanos deverá apurar o resultado do Processo de Avaliação indicando o percentual obtido a ser concedido a título de Prêmio de Produtividade Médica - PPM para cada servidor, com a devida publicação em Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21 - O Prêmio de Produtividade Médica - PPM será pago com base nos resultados obtidos no processo de avaliação, observado o disposto no artigo 9º, desta Resolução.
Artigo 22 – O Departamento de Recursos Humanos poderá
emitir instruções complementares referente aos procedimentos
para aplicação do 1º processo de avaliação.
Artigo 23 – Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo único - O Prêmio de Produtividade Médica – PPM, decorrente do 1º processo de avaliação, será pago com base nos resultados obtidos no processo de que trata esta Resolução, a partir de 01-05-2013, nos termos do parágrafo único, do artigo único, das Disposições Transitórias, do Decreto estadual 59.153/2013.
Revogado pelo artigo 24 da Resolução SFP nº 08, de 24 de janeiro de 2019
Anexos
Disponível no Diário Oficial do Estado em 16/10/2014 Consultar DOE pág. 12
ALTERADOS PELA RETIFICAÇÃO PUBLICADA EM 24 DE FEVEREIRO DE 2015 CONSULTAR DOE, PÁG. 21
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 16/10/2014 Consultar DOE pág. 12[[Categoria: Resolução 2014]