Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emilio Ribas" - GEER
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* Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS ([[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]]) | * Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS ([[Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012]]) |
Edição de 17h44min de 14 de maio de 2013
Tabela de conteúdo |
INSTITUIÇÃO:
Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)
APLICAÇÃO:
Aos servidores, será atribuída a GEER em decorrência do exercício no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e no Centro de Referência e Treinamento – AIDS.
Aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 (Área Administrativa) - até o advento da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas,desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente.
Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção.
aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 01/07/11
A x B
- A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
- B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.
Obs: Para as classes de Médico( até o advento da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 e de Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica e à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o cálculo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico -Odontológica.
OBS: Médico e Médico Sanitárista até o advento da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013
- Para Servidores da União, outros Estados e Municípios e INAMPS (Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012)
NÍVEL | Coeficiente |
Elementar | 1,84 |
Intermediário | 2,44 |
Universitário | 3,64 |
RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA:
Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação.
INATIVOS:
Serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nas unidades.
HISTÓRICO:
- Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)
- Lei Complementar n° 735, de 08 de dezembro de 1993 (vigência 01/05/93)
- Lei Complementar nº 750, de 25 de abril de 1994 (vigência 01/10/93)
- Lei Complementar nº 751, de 27 de abril de 1994 (vigência 01/11/93)
- Lei Complementar nº 783, de 26 de dezembro de 1994 (vigência 01/12/94)
- Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995 (vigência 09/12/95)
- Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996 (vigência 29/03/96)
- Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 (vigência 01/09/04)
- Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008 (vigência 01/08/08)
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)
- Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012 (vigência 01/07/2011)
- Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (vigência 01/02/2013)